TJMA - 0809991-45.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 15:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 17:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DE BALSAS em 12/04/2023 23:59.
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11/03/2023 10:20
Decorrido prazo de CONSELHO NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DE BALSAS em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 02:42
Publicado Ementa em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 15:06
Juntada de malote digital
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14/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809991-45.2022.8.10.0000 – LORETO Processo de Origem: 0800223-07.2022.8.10.0094 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Município de São Félix de Balsas Procurador: Izanio Carvalho Feitosa (OAB/MA 6.760) Agravado: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Nilceu Celso Garbim Júnior ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DE BALSAS.
DECISÃO LIMINAR.
EXIBIÇÃO DE DE LISTA DE CONTRATOS TEMPORARIAMENTE.
VIABILIDADE.
INÉPCIA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
RAZOÁVEL.
SISTEMA INFORMATIZADO DE DADOS.
RÁPIDO ACESSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se cogitar de inépcia da petição inicial, isso porque, trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, dentro de sua prerrogativa constitucional (Art. 129, inciso II da CF), estando presentes o interesse processual (posto que o vínculo psicológico que une o autor ao propósito de verificar possível situação antijurídica violadora de relevantes interesse público), a necessidade, a adequação e a utilidade, já que o provimento jurisdicional é proveitoso e o Órgão Jurisdicional em sua função constitucional visa tão somente zelar pelo efetivo respeito aos direitos assegurados na constituição (concurso público). 2.
As hipóteses de contratação temporária são previstas no art. 37, inc.
IX da Constituição da República, bem assim as limitações à sua utilização, sendo vedada a contratação temporária de forma genérica de servidores, com a finalidade de atendimento de necessidade permanente da Administração Pública, e, em seu mister de tutela pelo interesse publico, necessário ser faz a exibição ao Ministério Público, da lista de pessoal contratado temporariamente. 3.
O prazo determinado para apresentação das informações (05 dias) foi adequado, tendo em vista que a lista de servidores contratados no município encontra-se em banco de dados de sistema informatizado da folha de pagamento do município, sendo, portanto, de fácil e rápido acesso. 4.
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 02.02.2023 a 09.02.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
13/02/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 09:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO FELIX DE BALSAS - CNPJ: 05.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/02/2023 13:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DE BALSAS em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:52
Juntada de parecer do ministério público
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25/01/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2022 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2022 14:22
Juntada de parecer do ministério público
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28/09/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 18:30
Juntada de contrarrazões
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01/08/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2022 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DE BALSAS em 11/07/2022 23:59.
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04/07/2022 13:03
Juntada de parecer do ministério público
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18/06/2022 04:04
Decorrido prazo de CONSELHO NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO em 17/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:13
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809991-45.2022.8.10.0000 – LORETO Processo de Origem: 0800223-07.2022.8.10.0094 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Município de São Félix de Balsas Procurador: Izanio Carvalho Feitosa (OAB/MA 6.760) Agravado: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Nilceu Celso Garbim Júnior DECISÃO Município de São Félix de Balsas interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão, respondendo pela Comarca de Loreto, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800223-07.2022.8.10.0094, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, ora agravado, que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que o Município de São Félix de Balsas/MA, representado pelo prefeito Márcio Dias Pontes, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentação aos autos do quadro de servidores do Poder Executivo Municipal, onde deverá ser discriminado, adequadamente, o número de pessoas que trabalham na administração pública municipal com vínculo precário (sem concurso público); seus dados qualificativos (nome, RG, CPF, endereço); e os cargos/empregos que ocupam, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Em suas razões recursais de ID nº 17143411, o agravante sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, tendo em vista que a relação de contratados do município é de fácil identificação no portal de transparência, com cargos, salários, carga horária e demais informações necessárias, conforme termos da lei votada pelo legislativo e que serviu para contratação de médicos, professores, contadores, enfermeiros, dentre outros profissionais.
Assevera que o pedido formulado na exordial deverá ser considerado juridicamente impertinente, haja vista que a administração tem o respaldo do legislativo para a realização de tais contratações até que seja feito o concurso público.
Aduz que o fato de existir algumas contratações temporárias para cargos comissionados não representa nenhum óbice legal para sua realização, o que se significa dizer que o município não cometeu nenhum ato irregular passível de retificação.
Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo deste recurso.
No mérito, requer o provimento ao recurso para cassar em definitivo a decisão ora hostilizada, tendo em vista que a contratação ocorreu amparada por lei municipal. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência, exige para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Não constato, em exame perfunctório, a confluência desses requisitos, máxime quando inexiste, primo ictu oculi, na decisão hostilizada qualquer ilegalidade a ensejar sua reforma, pois se verifica, na espécie, que o juízo singular determinou tão somente que ao Município agravante a apresentação, no prazo de 05 (cinco) dias, da relação de seu quadro de servidores, onde deverá ser discriminado, adequadamente o número de pessoas que trabalham na administração pública municipal com vínculo precário (sem concurso público); seus dados qualificativos (nome, RG, CPF, endereço); e os cargos/empregos que ocupam, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Em cognição sumária, não há que se cogitar de inépcia da petição inicial, isso porque, trata-se, na espécie, de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, dentro de sua prerrogativa constitucional (Art. 129, inciso II da CF), estando presentes o interesse processual (posto que o vínculo psicológico que une o autor ao propósito de verificar possível situação antijurídica violadora de relevantes interesse público), a necessidade, a adequação e a utilidade, já que o provimento jurisdicional é proveitoso e o Órgão Jurisdicional em sua função constitucional visa tão somente zelar pelo efetivo respeito aos direitos assegurados na constituição (concurso público).
Noutro giro, no caso dos autos, não há nenhum dano grave ao funcionamento da máquina pública demonstrado pelo agravante, a ferir os cofres públicos ou iminente bloqueio de verbas, tampouco motivo de grave risco a vida ou saúde às pessoas, circunstâncias que denotariam de relevância jurídica apta a suspender a ordem judicial ora hostilizada.
O fato do município se encontrar amparado por lei municipal autorizando a contração temporária por excepcional interesse público, jamais poderia impedir o Ministério Público Estadual de averiguar o tipo, espécie e circunstâncias que ocorreram a contratação.
Ademais, quanto a necessidade ou não de realização de concurso público, trata-se de mérito da demanda e qualquer incursão sobre o mérito da causa em sede de Agravo de Instrumento, traduz-se em verdadeira e inadvertida ampliação do alcance de seus efeitos ou de sua natureza jurídica, dando-lhe matiz de recurso com destino eminentemente devolutivo de toda a matéria deduzida em juízo.
Por fim, o prazo determinado para apresentação das informações (05 dias) foi adequado, tendo em vista que a lista de servidores contratados no município encontra-se em banco de dados de sistema informatizado da folha de pagamento do município, sendo, portanto, de fácil e rápido acesso.
Firme nessas ponderações, é de processar o presente recurso sem efeito suspensivo.
Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (processo nº 0800223-07.2022.8.10.0094), para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravante, na forma da lei, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intimem-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
24/05/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 10:10
Juntada de malote digital
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24/05/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 06:50
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2022 17:51
Conclusos para decisão
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19/05/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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