TJMA - 0800017-68.2022.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 10:41
Baixa Definitiva
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21/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/08/2023 10:40
Juntada de termo
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21/08/2023 10:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/08/2023 00:07
Decorrido prazo de LOUISSE COSTA MEIRELES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:06
Decorrido prazo de THAIS DE SOUSA DAMASCENO COSTA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
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17/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 07 DE JULHO DE 2023 RECURSO Nº 0800017-68.2022.8.10.0069 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO (A): DANIELE DE OLIVEIRA COSTA – OAB/MA 9688 RECORRIDO(A): FRANCISCA MARIA BESSA DA COSTA ADVOGADO (A): LOUISSE COSTA MEIRELES - OAB/PI 12567 ADVOGADO (A): THAÍS DE SOUSA DAMASCENO COSTA - OAB/MA 1885 RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 704/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – OBRIGAÇÃO DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de ação de cobrança de verbas remuneratórias movida contra o Município de Araioses, em que o servidor(a) busca receber o salário de 12/2020, que não lhe foi pago.
O recorrido(a) anexou à inicial comprovante de vínculo com a administração municipal e extrato bancário referente ao mês de 12/2020, demonstrando que não houve pagamento dos valores questionados.
O Município, em sede de recurso, pugna pela improcedência da demanda, alegando a inexistência do débito, porém apenas repisa os argumentos exposados na contestação sem apresentar provas do pagamento dos valores questionados. 2 – No caso em espécie, é possível verificar que o próprio recorrente admite que houve falha no pagamento dos salários e guarda de documentos ao imputar os atrasos a administração anterior, fato este que não o exime da obrigação de honrar os pagamentos dos salários dos servidores, seja pelo trabalho realizado sem a contrapartida salarial, seja pela responsabilidade do gestor, ao assumir o Executivo, de proceder ao saneamento das dívidas com as devidas dotações orçamentárias e procedimentos contábeis. 3 – Ademais, inobstante as alegações do recorrente no sentido de apontar que o ônus da prova cabe à parte autora, é possível verificar que a inicial foi suficientemente instruída, restando devidamente configurada a verossimilhança de suas invocações, ao passo que o recorrente não trouxe nenhuma prova apta a ilidir a pretensão autoral. 4 – Deste modo, a sentença de procedência não merece reforma, devendo ser mantida a obrigação de pagar. 5 – Recurso improvido.
Sentença mantida integralmente.
Súmula do julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais; honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor.
Sem custas processuais; honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A juíza Mirella Cezar Freitas (suplente) acompanhou o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 07 de julho de 2023.
Celso Serafim Júnior Juiz Relator -
13/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
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13/07/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 10:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARAIOSES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
-
13/07/2023 00:02
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 12/07/2023 06:00.
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13/07/2023 00:02
Decorrido prazo de LOUISSE COSTA MEIRELES em 12/07/2023 06:00.
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13/07/2023 00:02
Decorrido prazo de THAIS DE SOUSA DAMASCENO COSTA em 12/07/2023 06:00.
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11/07/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2023 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2023 00:04
Publicado Intimação de pauta em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800017-68.2022.8.10.0069 Recorrente: FRANCISCA MARIA BESSA DA COSTA Advogado: LOUISSE COSTA MEIRELES OAB: PI12567-A e Advogado: THAIS DE SOUSA DAMASCENO COSTA OAB: MA18858-A Recorrido: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA OAB: MA9688-A Relator(a): CELSO SERAFIM JUNIOR DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 07/07/2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 3 de julho de 2023.
CELSO SERAFIM JUNIOR Relator(a) -
05/07/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 19:54
Pedido de inclusão em pauta
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27/06/2023 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2023 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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23/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público / Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800017-68.2022.8.10.0069 REQUERENTE: FRANCISCA MARIA BESSA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LOUISSE COSTA MEIRELES - PI12567-A, THAIS DE SOUSA DAMASCENO COSTA - MA18858-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARAIOSES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - MA9688-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Considerando a modificação da redação do §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17/12/1991) realizada pela Lei Complementar nº 260, de 15/05/2023, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Tribunal para processar e julgar o presente recurso, determinando seu o imediato encaminhamento à Turma Recursal competente.
Dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
20/06/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 11:18
Declarada incompetência
-
21/11/2022 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2022 12:47
Juntada de parecer do ministério público
-
17/11/2022 06:27
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA BESSA DA COSTA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 06:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 16/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800017-68.2022.8.10.0069 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
03/11/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2022 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2022 11:15
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/10/2022 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2022.
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21/10/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 09:35
Conclusos para decisão
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18/10/2022 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2022 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA BESSA DA COSTA em 15/10/2022 23:59.
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16/10/2022 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 15/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:13
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 07/10/2022 06:00.
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08/10/2022 01:13
Decorrido prazo de LOUISSE COSTA MEIRELES em 07/10/2022 06:00.
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08/10/2022 01:13
Decorrido prazo de THAIS DE SOUSA DAMASCENO COSTA em 07/10/2022 06:00.
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04/10/2022 07:00
Publicado Intimação de pauta em 04/10/2022.
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04/10/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800017-68.2022.8.10.0069 Recorrente: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA – OAB/MA 9688 Recorrido: FRANCISCA MARIA BESSA DA COSTA Advogado: LOUISSE COSTA MEIRELES – OAB/PI 12567 Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DECISÃO Trata-se de recurso inominado em que o Município de Araioses figura como parte.
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 249, de 9 de junho de 2022 que alterou a Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a qual alterou por sua vez, as competências das Turmas Recursal Cíveis e Criminais do Maranhão, conforme art. 60-C, §14: “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cível e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criadas e instalados” Sobreveio a incompetência desta Turma Recursal, razão pela qual deve o presente feito ser encaminhado, imediatamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desse modo, determino a remessa do presente processo para o Tribunal de Justiça do Maranhão conforme preconizado no §12 do art. 60-C da Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a saber: “§12 Enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos, o Tribunal de Justiça designará, dentre as varas da Fazenda Pública existentes, aquelas que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Isso posto, considerado a alteração legislativa, reconheço a incompetência deste colegiado para julgar o feito e determino a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos termos do Art. 60-C, §14 da Lei Complementar nº 14/91, alterado pela Lei nº 246/22.
Assim, determino a baixa e remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado regular processamento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Chapadinha, 28 de setembro de 2022.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza Relatora -
02/10/2022 22:27
Juntada de Certidão
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02/10/2022 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2022 22:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 08:20
Declarada incompetência
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19/07/2022 12:30
Recebidos os autos
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19/07/2022 12:30
Conclusos para despacho
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19/07/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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