TJMA - 0801067-07.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 18:42
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
25/05/2023 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:23
Publicado Sentença (expediente) em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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30/03/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801067-07.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA LUZIA RODRIGUES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO - PI7757 DEMANDADO(S): INSS DE SANTA RITA/MA S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação para Concessão de Auxílio-doença c/c Conversão em Aposentadoria Por Invalidez, ajuizada por Maria Luzia Rodrigues Costa, qualificada e devidamente representada por advogado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também devidamente qualificado.
Alegou, em síntese, que buscou junto ao INSS a concessão de auxílio-doença previdenciário, no entanto teve indeferido seu pedido.
Segue narrando que preenche os requisitos legais, razão pela qual requer a procedência dos pedidos contidos na inicial.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação na qual, após tecer comentários sobre os elementos para a concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, alegou, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais, em especial a incapacidade laboral para a atividade e, assim, não há direito à aposentadoria por invalidez.
Requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial.
Juntou os documentos.
Despacho saneador, ocasião em que foi designada a realização de perícia médica, a fim de comprovar a incapacidade laboral alegada pela parte autora.
Laudo médico pericial juntado aos autos.
Manifestação pela parte autora, sobre o laudo, juntada em ID. 85212982.
Apesar de devidamente intimada, a parte ré não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
II. 1 – Do Julgamento Antecipado da lide.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, constata-se que o processo tramitou de forma regular, não sendo verificado nenhum ato que enseje sua nulidade, bem como não há necessidade de maior dilação probatória ante as provas produzidas nos autos, razão pela qual julgo o feito no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC.
II.2 – Do Mérito.
A Lei nº. 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que será concedido o auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já o § 1º do art. 42, também da Lei nº. 8.213/91, determina que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve o requerente passar por perícia, a cargo da Previdência Social, a qual avaliará a condição de incapacidade.
Vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou a indispensável incapacidade para o trabalho que lhe garanta a subsistência.
O laudo pericial apresentado em ID. 79623519 diz, expressamente, que não existe limitação que impede a parte autora de exercer algum trabalho ou atividade habitual.
Extrai-se, ainda, do referido laudo, que a doença que acomete a parte autora não gera incapacidade, sem impedi-la, tampouco limitá-la, ao exercício de qualquer atividade laborativa, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício do auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficientemente fundamentado, após análise de exames e anamnese com o paciente.
Tenho por bem esclarecer que a prova da incapacidade física se afere por meio de perícia técnica, não servindo a tal propósito a oitiva de testemunhas, em audiência de instrução e julgamento.
A perícia médica fora efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
Nesse sentido, cita-se a seguinte decisão do Egrégio TJ/RJ: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ATIVIDADE LABORAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO DO EXPERT.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
A alegação autoral de existência de nexo de causalidade entre a doença que a incapacita e a atividade laborativa por ela desenvolvida foi rechaçada pelo perito do juízo em seu laudo pericial.
Incidência da orientação esposada no Verbete nº 155 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Corte diante da ausência de elementos concretos que infirmem a prova pericial.
Na espécie, não cumprindo com seu ônus processual, previsto no artigo 333, I, do CPC, deve a parte autora suportar a improcedência de seu pedido.
Entendimento deste E.
Tribunal acerca do tema.
Recurso manifestamente improcedente.
Aplicação do artigo 557, caput, do CPC c/c artigo 31, VIII, do Regimento Interno deste E.
Tribunal. (TJ-RJ - APL: 00083112820128190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 15/07/2015, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2015).
Saliento que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrário sensu do que dispõe o art. 479 do CPC, e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto, o que não ocorreu in casu.
Acrescente-se que, a parte autora, nos termos do art. 465, §1º, II, poderia indicar assistente técnico (no caso profisssional médico) para acompanhar a perícia judicial, contudo, não o fez, optando por impugnar o laudo médico sem qualquer embasamento científicio, mas apenas empírico.
Ressalto que, nos termos do Parecer 09/2016 do Conselho Federal de Medicina, após consulta formulada pela 1ª Vara da Fazenda de Joivile-SC, obtido no endereço http://www.portalmedico.org.br/pareceres/cfm/2016/9_2016.pdf”, O médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição na qual atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, sendo impedido apenas de anunciar especialidade sem o registro do respectivo título no CRM.” Em igual sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios rechaçam a necessidade de especialidade médica na área da suposta doença alegada para que possa o médico perito emitir laudo.
Se assim o fosse, seria impossível julgar as causas previdenciárias no interior do Brasil.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NO CASO.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tem-se que a autora/apelante não tem direito a percepção aos benefícios previdenciários, uma vez que o laudo pericial da conta que a mesma não encontra-se incapacitada para o trabalho, não preenchendo a autora/apelante os requisitos elencados na Lei 8.213/91. 2.
Não há que se falar em realização de nova perícia a ser realizada por médico especialista em ortopedia, tendo em vista que os médicos peritos atestam a inexistência de incapacidade laboral da autora/apelante, estando o laudo devidamente fundamentado. 3.
Apelo desprovido.(TJ-AC - APL: 07088313820138010001 AC 0708831-38.2013.8.01.0001, Relator: Des.
Roberto Barros, Data de Julgamento: 15/09/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2017) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS.
PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NO CASO.
INCAPACIDADE.
COMPROVAÇÃO. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade. 2.
Caso em que o perito atesta a existência de incapacidade laboral, estando o laudo devidamente fundamentado.
O fato de não ser especialista, no caso, em ortopedia/traumatologia, em nada abala as conclusões do laudo pericial, na medida em que a perícia é para a aferição de capacidade para o trabalho e para tal está apto o perito, que é médico, habilitado. 3.
Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.(TRF-4 - AC: 72791520104049999 RS 0007279-15.2010.404.9999, Relator: EDUARDO TONETTO PICARELLI, Data de Julgamento: 06/07/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/07/2010).
Por derradeiro, pontuo que o médico nomeado por este juízo possui significativa experiência, confeccionando perícias na área previdenciária junto às subseções Federais de Balsas-MA, Floriano-Pi e Picos-PI, além de outras Comarcas no Estado do Maranhão.
Dessa forma, é forçoso convir que a via a ser trilhada é aquela que conduz ao indeferimento do pleito, diante do material probatório contido nos autos.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, para extinguir o feito com análise do mérito.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC.
A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art. 98, §3º do CPC.
Advirto que a coisa julgada em matéria previdenciária é do tipo secundum eventum probationis, não impeditiva de repropositura da demanda (Resp 1.352.721 – SP), desde que haja alteração fática.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
24/03/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 08:25
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2023 08:25
em cooperação judiciária
-
20/03/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 08:30
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:37
Juntada de petição
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13/01/2023 16:16
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801067-07.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA LUZIA RODRIGUES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO - PI7757 DEMANDADO(S): INSS DE SANTA RITA/MA DECISÃO
Vistos.
Determino a realização da perícia técnica adequada à espécie.
Designo para o dia 29.08.2022, às 09:25 horas, a realização da perícia, devendo o trabalho pericial ocorrer nas dependências do Fórum desta Comarca.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
Mauro Ricardo Ramos Bilibio, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o nº. *00.***.*50-91, inscrito no CRM/MA sob o nº. 6.373, com endereço profissional em Floriano (PI), na Rua Adala Atten, nº. 275, Irapuã II, detentor dos endereços eletrônicos [email protected]; [email protected]; fone (89) 99983-6133, (86) 98881-1902.
Nos termos da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, com o permissivo do artigo 28, §1º, da referida resolução - (alterado pela resolução 575/2019-CJF – os honorários periciais ficam fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito.
Ficam as partes advertidas que somente será aceito assistente técnico devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Medicina, uma vez que somente o profissional médico está habilitado para realizar ou acompanhar perícia médica, diagnóstico médico e tratamento médico.
Este juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação do CNJ, supracitada.
Determino, à Secretaria Judicial, que junte aos autos cópia da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como dos seus anexos.
Findo o prazo marcado aos peritos e juntados os laudos aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para comparecer no dia da perícia médica, devidamente munida de exames e documentos que tratem de sua doença.
Fica advertida que, em caso de não comparecimento, arcará com o ônus probatório de não comprovar fato constitutivo de seu direito.
Intime-se o INSS, com remessa dos autos através do sistema eletrônico.
Decorridos todos os prazos, voltem-me os autos conclusos, para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
12/12/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 08:32
Juntada de laudo pericial
-
13/10/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2022 23:59.
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14/06/2022 16:07
Juntada de petição
-
14/06/2022 16:07
Juntada de petição
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03/06/2022 02:01
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
03/06/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801067-07.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): MARIA LUZIA RODRIGUES COSTA Réu (s): INSS DE SANTA RITA/MA DECISÃO/DESPACHO SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO) DECISÃO
Vistos.
Determino a realização da perícia técnica adequada à espécie.
Designo para o dia 29.08.2022, às 09:25 horas, a realização da perícia, devendo o trabalho pericial ocorrer nas dependências do Fórum desta Comarca.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
Mauro Ricardo Ramos Bilibio, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o nº. *00.***.*50-91, inscrito no CRM/MA sob o nº. 6.373, com endereço profissional em Floriano (PI), na Rua Adala Atten, nº. 275, Irapuã II, detentor dos endereços eletrônicos [email protected]; [email protected]; fone (89) 99983-6133, (86) 98881-1902.
Nos termos da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, com o permissivo do artigo 28, §1º, da referida resolução - (alterado pela resolução 575/2019-CJF – os honorários periciais ficam fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito.
Ficam as partes advertidas que somente será aceito assistente técnico devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Medicina, uma vez que somente o profissional médico está habilitado para realizar ou acompanhar perícia médica, diagnóstico médico e tratamento médico.
Este juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação do CNJ, supracitada.
Determino, à Secretaria Judicial, que junte aos autos cópia da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como dos seus anexos.
Findo o prazo marcado aos peritos e juntados os laudos aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para comparecer no dia da perícia médica, devidamente munida de exames e documentos que tratem de sua doença.
Fica advertida que, em caso de não comparecimento, arcará com o ônus probatório de não comprovar fato constitutivo de seu direito.
Intime-se o INSS, com remessa dos autos através do sistema eletrônico.
Decorridos todos os prazos, voltem-me os autos conclusos, para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação, ofício e carta precatória (caso seja necessário). São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S), ABAIXO DESCRIMINADA, PARA CIÊNCIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO: 1 - POLO ATIVO/ENDEREÇO: MARIA LUZIA RODRIGUES COSTA, via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO - PI7757 .
MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
24/05/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 11:01
Outras Decisões
-
13/05/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 16:22
Outras Decisões
-
18/01/2022 13:40
Conclusos para julgamento
-
14/01/2022 11:19
Juntada de réplica à contestação
-
16/12/2021 12:55
Juntada de contestação
-
21/10/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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