TJMA - 0801192-26.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 11:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
02/06/2025 16:39
Juntada de diligência
-
02/06/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 16:39
Juntada de diligência
-
02/06/2025 14:10
Juntada de diligência
-
02/06/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 14:10
Juntada de diligência
-
21/05/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:49
Juntada de petição
-
17/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:14
Juntada de petição
-
05/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:04
Juntada de petição
-
22/01/2025 17:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 21/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 21:18
Juntada de petição
-
27/07/2023 10:03
Juntada de petição
-
26/07/2023 08:05
Conclusos para julgamento
-
23/07/2023 12:17
Juntada de petição
-
18/07/2023 12:13
Apensado ao processo 0801605-05.2022.8.10.0104
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17/07/2023 10:13
Juntada de petição
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12/07/2023 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 08:50, Vara Única de Paraibano.
-
12/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:18
Juntada de petição
-
10/07/2023 18:08
Juntada de petição
-
27/06/2023 16:00
Juntada de petição
-
01/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 10:55
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801192-26.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Assunção de Dívida] REQUERENTE: OLIVAN MENDES PEREIRA e outros (8) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A REQUERIDO: JOSE RIBAMAR SOUSA e outros (3) Advogado(s) do reclamado: JOCIRO NUNES ALVES FREITAS (OAB 6418-PI) DESPACHO Considerando o interesse das partes em produzir provas em audiência, determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 11.07.2023, às 08h:50min, a ser realizada presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização presencial, as partes poderão ingressar pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
A parte que pretender produzir prova testemunhal, deverá fazer com que as testemunhas, no máximo 03 (três), compareçam espontaneamente ao ato ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Intime-se.
Cumpra-se.
Caso haja necessidade de intimação por mandado, serve o presente despacho para tanto.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA Caso optem pelo ingresso por videoconferência: Ficam INFORMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1par (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234 * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). -
30/05/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 19:31
Juntada de diligência
-
30/05/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 18:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 08:50, Vara Única de Paraibano.
-
16/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 07:30
Decorrido prazo de JOCIRO NUNES ALVES FREITAS em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:29
Decorrido prazo de JOCIRO NUNES ALVES FREITAS em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 09:55
Juntada de petição
-
29/10/2022 13:03
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
29/10/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
27/10/2022 10:55
Juntada de petição
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21/10/2022 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 23:25
Juntada de diligência
-
20/10/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 16:21
Juntada de diligência
-
20/10/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 08:30
Juntada de Mandado
-
18/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801192-26.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OLIVAN MENDES PEREIRA e outros (8) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A Réu: JOSE RIBAMAR SOUSA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOCIRO NUNES ALVES FREITAS - PI6418 FINALIDADE: Intimar os advogados das partes acima descritas, para tomar ciência da DECISÃO proferida nos autos supra mencionados, transcrita parte final: "(...)"Assim, por todos o exposto, mantenho a decisão de ID nº 70907061, levando em consideração o poder geral de cautela, e determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo COROLLA XEI 2.0 FLEX, CHASSI: 9BRBD3HE3K0411662, PLACA: PTI3E61 MA, ANO FABRICAÇÃO 2018, ANO MODELO 2019, COR BRANCA que se encontra em posse dos requeridos.
Expeça-se mandado de Busca e apreensão.
Cópia Desta Decisão Serve de Mandado, que deverá ser entregue ao Oficial de Justiça, para cumprimento imediato, que poderá requerer auxílio de força policial.
Serve esta de ofício a autoridade policial, bem como para polícia militar local, a fim de que preste auxílio ao oficial de justiça no cumprimento da medida decretada.
Nomeio como depositário MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA, brasileira, casada, residente e domiciliada na Travessa 2 de Julho, nº 141, Bairro Vila Aparecida, Cidade de Paraibano, Estado do Maranhão, CEP: 65.670-000.
Devendo o veículo ser entregue a esta após vistoria prévia a ser realizada pelo oficial de justiça.
Ressalto que fica a depositária impedida de vender, locar, ou dispor de qualquer forma do veículo, sob pena de imposição de multa.
Fica autorizada a retirada do veículo da garagem, onde ficará guardado, em caso de necessidade para limpeza do local ou manutenção do prédio ou do veículo, limitada a locomoção a distância estritamente necessária.
Após o cumprimento do mandado, intimem-se as partes da decisão, bem como para indicarem outras provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se os herdeiros do falecido para informarem da existência de inventário do espólio de José Ribamar Sousa.
Notifique-se o Ministério Público.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento/sentença.
Cumpra-se.
Paraibano-MA, data do sistema.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA, Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA.
Dado e passado neste Juízo aos Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022. -
17/10/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 12:18
Outras Decisões
-
10/10/2022 09:29
Juntada de petição
-
07/10/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 09:47
Juntada de petição
-
06/10/2022 20:14
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 09:04
Juntada de petição
-
09/06/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2022 15:51
Juntada de petição
-
01/06/2022 00:55
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
01/06/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0801192-26.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: OLIVAN MENDES PEREIRA e outros (8) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A Requerido: JOSE RIBAMAR SOUSA e outros (3) FINALIDADE: intimação do advogado da parte requerente SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A, para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Quinta-feira, 19 de Maio de 2022.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
19/05/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:20
Juntada de petição
-
29/03/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 18:10
Decorrido prazo de MILLA MONICA CARNEIRO CORREIA em 04/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 15:53
Juntada de contestação
-
01/02/2022 15:45
Juntada de contestação
-
31/01/2022 17:04
Juntada de petição
-
21/01/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 13:53
Juntada de petição
-
11/01/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 09:36
Juntada de petição
-
13/12/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 16:23
Juntada de diligência
-
25/11/2021 14:21
Juntada de petição
-
22/11/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 12:45
Juntada de petição
-
16/11/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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