TJMA - 0800538-14.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 09:04
Baixa Definitiva
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07/03/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/03/2023 09:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 07:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:57
Decorrido prazo de MARIA CELIA AMARAL CAMPOS em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 03:39
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800538-14.2022.8.10.0101 - COMARCA DE MONÇÃO AGRAVANTE: MARIA CÉLIA AMARAL CAMPOS Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA E IDADE AVANÇADA.
AFASTADAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de empréstimo consignado devidamente comprovado pela instituição financeira mediante apresentação do contrato. 2 - O fato de não ter recebido o contrato pela via administrativa não lhe garante o direito de pleitear a nulidade contratual, alterando a verdade dos fatos. 3 - A hipossuficiência e a idade avançada não afastam a ocorrência da litigância de má-fé. 4 - Assim, a tentativa de cancelamento do contrato pela parte, com a alteração dos fatos, buscando um enriquecimento sem causa, caracterizou a litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. 5 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CÉLIA AMARAL CAMPOS em face da decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos e de condenação em litigância de má-fé.
Nas razões do presente recurso, discute a manutenção da decisão que condenou a parte em litigância de má-fé, pois não restou evidenciado qualquer conduta que desabonasse a boa-fé do recorrente.
Diz que a improcedência do pleito não implica na condenação em litigância de má-fé, prejudicando o seu direito de petição.
Afirma que o Enunciado nº 10 serve apenas de orientação e não como conclusão lógica da deslealdade processual.
Também defende que efetuou a reclamação administrativa, mas não teve seu pedido atendido, já que o banco não apresentou cópia do referido contrato para que tomasse conhecimento dos termos contratuais, razão pela qual ajuizou a ação.
Segue narrando a ausência de condutas que infringem as disposições do art. 80 do CPC.
Assim, diante do fato de não ter agido com má-fé e por sobreviver exclusivamente do benefício previdenciário em questão, a manutenção da multa por litigância de má-fé trará prejuízos ao seu sustento.
Dessa forma, requer o provimento do recurso e a exclusão da referida condenação.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada. É o relatório.
Peço pauta virtual.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso.
No presente agravo interno, a parte recorrente discute a manutenção da condenação por litigância de má-fé.
Pois bem.
Verifico nos autos que apesar de alegar a fraude na contratação do empréstimo consignado, o banco agravado apresentou todo o contrato, devidamente assinado pela parte recorrente.
Ademais, há o comprovante de pagamento do valor contratado.
Ou seja, o Banco cumpriu fielmente o disposto na 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, CPC).
Por sua vez, a parte recorrente, em vez de produzir provas para afastar as alegações da outra parte, ficou silente, demonstrando, com isso, a meu ver, que agiu deliberadamente para induzir este juízo ao erro, sob alegação de que apenas requereu seu direito junto ao Poder Judiciário, sendo pessoa hipossuficiência, de idade avançada e de poucos conhecimentos para cancelar um negócio legalmente realizado.
Ademais, o simples fato de ter encaminhado um e-mail para a instituição financeira não é suficiente para afastar uma conduta desabonadora, principalmente quando resta provada a contratação.
Para mim, tal postura somente corrobora com o posicionamento anterior, no qual restou provada a má-fé da parte em buscar o recebimento de valores que não lhe eram devidos.
E mais, mover a máquina estatal com tal finalidade infringe diretamente o disposto no art. 80 do CPC.
Como já manifestado anteriormente, sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em recente julgado proferido em processo semelhante decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022 APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra.
Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) Outro julgamento: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” No caso, o mero indicativo de litigância de má-fé se concretizou diante de toda a prova robusta de contratação do empréstimo trazida nos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
Este acórdão serve como mandado de intimação. -
07/02/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 09:39
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO), Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e MARIA CELIA AMARAL CAMPOS - CPF: *11.***.*54-04 (REQUERENTE) e não-provido
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02/02/2023 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
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10/01/2023 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2022 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2022 03:30
Decorrido prazo de MARIA CELIA AMARAL CAMPOS em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2022 15:42
Juntada de contrarrazões
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28/10/2022 16:46
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800538-14.2022.8.10.0101 - COMARCA DE MONÇÃO AGRAVANTE: MARIA CÉLIA AMARAL CAMPOS Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo legal para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
26/10/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 16:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2022 16:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/10/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 24/10/2022 23:59.
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03/10/2022 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800538-14.2022.8.10.0101 - COMARCA DE MONÇÃO APELANTE: MARIA CÉLIA AMARAL CAMPOS Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA CÉLIA AMARAL CAMPOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Monção que, nos autos da ação movida contra o Banco Itaú BMG Consignado S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora em litigância de má-fé.
Consta na inicial que a parte autora/apelante passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter efetuado a contratação junto ao banco recorrido.
Já em sede recursal, pleiteia a exclusão da condenação por litigância de má-fé, haja vista ser parte hipossuficiente e que não agiu com o intuito de causar dano processual.
Ademais, menciona ter requerido o contrato previamente pela via administrativa sem nunca ter obtido resposta do banco.
Dessa forma, ingressou judicialmente para que os descontos no benefício, que eram desconhecidos, fossem cessados.
Sustenta que a condenação em litigância de má-fé pode inviabilizar o acesso à Justiça.
Pleiteia, assim, o provimento quanto à exclusão da condenação por litigância de má-fé ou a suspensão da exigibilidade.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal.
Autos não enviados à Procuradoria de Justiça, por reiteradamente ter declinado de opinar sobre o mérito em feitos desta natureza. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
A discussão está na manutenção ou exclusão da multa por litigância de má-fé e suspensão de sua exigibilidade.
Na petição inicial, a parte aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter celebrado empréstimo consignado com o banco recorrido.
Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelante fez o empréstimo e recebeu o valor contratado em sua conta bancária.
Sem dúvidas ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente.
Tanto sabia da ausência do direito que sequer recorreu da sentença no que tange à parte que julgou improcedentes seus pedidos iniciais.
Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em recente julgado proferido em processo semelhante decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022 APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra.
Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) Outro julgamento: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” No que tange à hipossuficiência, mesmo concedida a gratuidade da justiça decorrente da situação financeira da parte, tal condição não afasta a obrigatoriedade de pagamento das multas processuais, nos termos do art. 98, §4º do CPC: Art. 98(...) § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Dessa maneira, totalmente descabida a discussão trazida pela parte recorrente.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
29/09/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 11:33
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A (APELADO), Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e MARIA CELIA AMARAL CAMPOS - CPF: *11.***.*54-04 (REQUERENTE) e não-provido
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01/09/2022 11:46
Recebidos os autos
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01/09/2022 11:46
Conclusos para despacho
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01/09/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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