TJMA - 0001334-44.2016.8.10.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0001334-44.2016.8.10.0070 REQUERENTE: ANA LUCIA DOS SANTOS CRUZ LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - MA5609-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARARI Advogados/Autoridades do(a) REU: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A, MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA15182-A A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 022/2018-CGJ/MA INTIMAÇÃO das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Arari/MA, 6 de dezembro de 2022.
ANA LIGIA SANTOS LEITE Tecnico Judiciario Sigiloso -
28/11/2022 07:04
Baixa Definitiva
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28/11/2022 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/11/2022 07:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2022 00:50
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 17/11/2022 23:59.
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25/10/2022 02:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS CRUZ LIMA em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001334-44.2016.8.10.0070 APELANTE: MUNICÍPIO DE ARARI PROCURADOR DO MUNICÍPIO: RODILSON SILVA DE ARAÚJO – OAB/MA 12.848 APELADA: ANA LUCIA DOS SANTOS CRUZ LIMA ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO NUNES AGUIAR – OAB/MA 5.609 PROCURADORA DE JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ARARI objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Arari/MA nos autos da presente Ação de Conhecimento c/c Exibição de Documentos ajuizada por ANA LUCIA DOS SANTOS CRUZ LIMA. Na sentença de ID 17139172 – Págs. 95 a 105, de 27 de abril de 2017, o juízo a quo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial “para o fim exclusivo de declarar que a autora tem direito à recomposição remuneratória decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, devendo o Município de Arari incorporar aos vencimentos da autora a diferença de reajuste em razão das perdas salariais que o cargo sofreu, devendo essa incorporação incidir sobre quaisquer verbas percebidas no período, inclusive 13º salário e férias, dependendo a execução de sentença de liquidação por simples cálculo aritmético para fins de aferição do índice devido”. Inconformado, o Município de Arari interpôs Apelação (ID 17139172 - Págs. 111/141), distribuída para a Eminente Desembargadora Anildes Cruz, que foi conhecida e provida, tendo sido determinada a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem para a produção da prova necessária ao julgamento da ação (ID 17139172 - Págs. 175/195). Devolvidos os autos à origem para instrução probatória, o magistrado de base proferiu decisão de saneamento no ID 17139172 – Págs. 211/217, com a fixação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e determinação de intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, não tendo estas se manifestado nos autos (certidão de ID 17139172 – Pág. 231). Foi proferida nova sentença, parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos, verbis: “Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Arari a: a) implantar o percentual decorrente da conversão de cruzeiro real em URV, cujo índice será apurado mediante liquidação de sentença, levando em consideração as datas dos efetivos pagamentos dos salários; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, repercutindo a reposição referente ao 13° salário e demais reflexos salariais, limitadas pela prescrição quinquenal, ou seja, ao período dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data da efetiva incorporação, com juros de mora de 6% ao ano, até a publicação da Lei n° 11.960/2009 para, a partir da sua vigência em 30.06.2009, passem a incidir pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança, em razão da modificação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, bem como para que a correção monetária incida à taxa do INPC somente até a vigência da Lei n° 11.960/2009 (30.06.2009), para, a partir daí, ser aplicada a TR até 25 de março de 2015, data em que deverá incidir o IPCA (O STF, no julgamento das ADI n° 4425 e n° 4357, declarou a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/09)” (Sentença de ID 17139172 – Págs. 233/238) Inconformado, o Apelante alega, em suas razões recursais ID 17139172 – Págs. 243/271, que a inicial não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, a prescrição parcial e total.
Prossegue, afirmando que os servidores do Executivo municipal não fazem jus à recomposição decorrente da conversão da moeda.
Invoca o princípio da separação dos poderes e alega desequilíbrio às finanças municipais, caso seja reconhecido o direito reivindicado. Assevera, ainda, ausência de direito à incorporação do suposto percentual, bem como ausência de comprovação da perda inflacionária.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. A Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 17139172 – Pág. 277. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme ID 18379078. Era o que cabia relatar.
DECIDO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso e o julgarei monocraticamente, com base no disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. De início, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial suscitada. É que o documento que o Apelante reputa indispensável, qual seja, o ato normativo que fixou o dia do pagamento dos servidores públicos, é documento público, o que não acarreta prejuízo para análise dos fatos a não juntada pela parte Autora, ora Apelada. Quanto à alegada prescrição, igualmente não merece acolhida, pois a sentença recorrida limitou o pagamento dos valores devidos “limitadas pela prescrição quinquenal, ou seja, ao período dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data da efetiva incorporação”, em consonância com o previsto no enunciado da Súmula 85 do STJ.1 Assim, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se ao direito, ou não, da concessão da diferença da conversão de Cruzeiro Real para URV ao servidor do Executivo Municipal. Com a MP 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94,o Governo Federal adotou o critério pelo qual a conversão de Cruzeiro Real em URV, para p pagamento de salários em geral, vencimentos, soldos, proventos e pensões, deveria considerar o último dia do mês. Com isso, a jurisprudência, já pacificada, reconhece que tal conversão efetivamente provocou uma perda real das remunerações dos servidores que não recebiam seus vencimentos no último dia do mês, mas sim no dia 20 de cada mês, ou seja, os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como os servidores do Ministério Público. Assim, em relação aos servidores do Legislativo, Judiciário e do Ministério Público não paira qualquer dúvida acerca do direito de perceberem diferença salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV. Isso porque, quanto aos servidores do Poder Executivo, o pagamento dos salários era feito em datas variadas, inclusive ultrapassando o último dia do mês. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça, "[ ... ] ao julgar o Recurso Especial n. 1.101. 726/SP submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento no sentido de que, considerando a competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário, é obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal n. 8.880/94, para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores", restando decidido, ainda, que "[..]os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n° 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (Agint nos EDcI no REsp 1631 856/RJ, Rei.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017. Portanto, passou-se a entender que os servidores do Poder Executivo Municipal também fazem jus à incorporação do percentual referente à perda salarial questionada.
Todavia, tendo em vista o fato de não haver uma data padrão de recebimento de seus vencimentos, referido montante somente pode ser apurado em posterior liquidação de sentença, como bem decidido pelo juízo a quo. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DA MOEDA EM URV LEI N. 8.880/1994.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONSTATAÇÃO.
TESE EM REPERCUSSÃO GERAL.
CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE. 1 O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 534-C do CPC/1973 (REsp 1.101.726/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009), firmou a tese de que "os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994", mesmo aqueles integrantes do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal. 3.
Não é possível discordar do aresto impugnado (onde se consignou que o agravante recebia seus pagamentos no início do mês), a pretexto da teoria da "distribuição dinâmica do ônus da prova", sem o revolver de aspectos fático-probatórios da demanda, providência indevida no âmbito do apelo especial, a teor do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 4. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumentos não suscitados nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa.
Precedentes. 5.
O tema fixado em repercussão geral no RE nº 561.836-RN versa sobre questão estranha àquela apreciada na origem. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1579816/RJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0018862-6.
Ministro GURGEL DE FARIA.
PRIMEIRA TURMA.
DATA DO JULGAMENTO 26/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 16/04/2019”. (destaquei) ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CRUZEIROS REAIS.
CONVERSÃO EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI 8.880/94 AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS.
APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
O STJ firmou entendimento de que a Lei n. 8.880/1994 é instrumento de ordem pública de aplicação geral e eficácia imediata.
Destarte, as regras de conversão de vencimentos em URV nela insertas aplicam-se a todos os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais. 2.
A Terceira Seção desta Corte - com base na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - firmou o entendimento de que, na conversão dos vencimentos do ora recorrente, deve ser aplicada a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/94, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (REsp 1.101.726/SP, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe 14/8/09). 3.
Somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 13/6/2012).Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 381.528/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2013) (destaquei). PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
URV.
LEI 8.880/1994.
MUNICÍPIO.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
DEFASAGEM REMUNERATÓRIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Terceira Seção, ao apreciar o REsp 1.101.726/SP, pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou a compreensão de que é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. 2.
Ainda conforme entendimento desta Corte "somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 13/6/12). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.260.036/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28.4.2014). O magistrado a quo consignou que a sentença está sujeita à liquidação a fim de ser apurado o percentual devido a título de perda, cumprindo ao Apelante informar o dia em que efetivado o pagamento, em consonância, portanto, com entendimento jurisprudencial, não merecendo reparo. Destaco, ainda, o entendimento pacificado nesse Egrégio Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 004/2011, cujo teor é o seguinte: “Os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente de erro de conversão monetária ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença”. Acrescento o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rei.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe10/02/2014; grifei). Assim, o Supremo Tribunal Federal definiu a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste, o que deve ser observado quando da liquidação do julgado. Não há nos autos informação sobre a eventual ocorrência de reestruturação da carreira dos servidores públicos municipais e o estabelecimento de novo regime remuneratório após a data da referida conversão da moeda.
Dessa forma, entendo não ter havido reestruturação remuneratória na carreira da Apelada que integra a presente lide, não incidindo, pois, na espécie, a referida limitação temporal. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença integralmente. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator 1 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. -
28/09/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 10:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARARI - CNPJ: 06.***.***/0001-14 (REQUERENTE) e não-provido
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11/07/2022 04:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2022 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS CRUZ LIMA em 08/07/2022 23:59.
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06/07/2022 14:57
Juntada de parecer do ministério público
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25/05/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
7ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0001334-44.2016.8.10.0070 Apelante: Município de Arari Procuradores: Rodilson Silva de Araújo (OAB/MA nº 12.848) e Marcílio Ribeiro de Almeida (OAB/MA nº 15.182) Apelada: Ana Lúcia dos Santos Cruz Lima Advogado: José Antônio Nunes Aguiar (OAB/MA nº 5.609) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o caso já foi analisado por este Tribunal de Justiça antes nos autos da Apelação Cível nº 16.568/2018, sob a relatoria da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz na 6ª Câmara Cível.
Assim, este órgão jurisdicional é prevento para o julgamento do apelo em epígrafe.
Ante o exposto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, para o sucessor da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz na 6ª Câmara Cível.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
23/05/2022 15:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2022 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/05/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2022 15:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/05/2022 16:26
Recebidos os autos
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19/05/2022 16:26
Conclusos para despacho
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19/05/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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