TJMA - 0802123-08.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 14:08
Juntada de termo
-
05/05/2023 12:48
Expedição de Informações por telefone.
-
05/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:52
Juntada de termo
-
05/05/2023 10:51
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 10:51
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 05:49
Decorrido prazo de ELISANGELA CRISTINA RIBEIRO GALVAO BRITO em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:24
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0802123-08.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: K MOURA DE ANDRADE EIRELI - ME DEMANDADO: RAFAEL RUFINO NUNES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ELISANGELA CRISTINA RIBEIRO GALVAO BRITO - MA12149 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: ELISANGELA CRISTINA RIBEIRO GALVAO BRITO (OAB 12149-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 90340555, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Tendo em vista que não houve embargos a execução, intime-se a parte autora para manifestar interesse nos bens penhorados, consoante auto id 88390596, no prazo de 05 dias.
Em caso de resposta positiva, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para tomar conhecimento desta solicitação, no prazo de 05 dias, consoante artigo 876, § 1° do CPC.
Decorrido o referido prazo, lavre-se o competente auto de adjudicação dos bens em questão, com vistas à satisfação total do crédito, nos termos do artigo 877 do CPC.
Após o cumprimento do mesmo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 20 de abril de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
20/04/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 11:46
Juntada de termo
-
19/04/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:06
Juntada de termo
-
18/04/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 23:16
Juntada de diligência
-
10/03/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 10:13
Juntada de Mandado
-
09/03/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:09
Juntada de termo
-
08/03/2023 15:09
Juntada de termo
-
28/02/2023 09:34
Expedição de Informações por telefone.
-
27/02/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 23:01
Juntada de diligência
-
27/01/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 17:03
Juntada de Mandado
-
11/01/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 09:51
Juntada de termo
-
12/12/2022 08:45
Juntada de termo
-
01/12/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:05
Decorrido prazo de ELISANGELA CRISTINA RIBEIRO GALVAO BRITO em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:58
Juntada de termo
-
20/11/2022 20:05
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
20/11/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 16:06
Juntada de termo
-
05/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:03
Juntada de termo
-
05/09/2022 09:49
Juntada de termo
-
03/09/2022 09:36
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/09/2022 09:32
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
30/08/2022 21:38
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/08/2022 17:38
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:51
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2022 20:54
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
21/06/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 11:42
Processo Desarquivado
-
13/06/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 10:07
Juntada de termo
-
13/06/2022 10:06
Juntada de termo
-
10/06/2022 09:30
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2022 17:16
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2022 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
05/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0802123-08.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: K MOURA DE ANDRADE EIRELI - ME DEMANDADO: RAFAEL RUFINO NUNES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ELISANGELA CRISTINA RIBEIRO GALVAO BRITO - MA12149 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A). ELISANGELA CRISTINA RIBEIRO GALVAO BRITO, OAB/MA nº 12149, para no prazo de 05(cinco) dias, tomar conhecimento do ALVARÁ JUDICIAL expedido e juntado no ID nº 67728994. Observações: 1 - Conforme RESOL - GP - 382022, que Regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, não é necessário o advogado ou a parte reclamante/reclamada receber o documento presencialmente na secretaria deste juizado, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-lo ao Banco do Brasil/Cartório. São Luís/MA, aos 25 de maio de 2022.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
25/05/2022 17:43
Expedição de Informações por telefone.
-
25/05/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 09:35
Expedição de Informações por telefone.
-
23/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0802123-08.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: K MOURA DE ANDRADE EIRELI - ME DEMANDADO: RAFAEL RUFINO NUNES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ELISANGELA CRISTINA RIBEIRO GALVAO BRITO - MA12149 SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, conforme ata constante nos autos virtuais, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO por sentença a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, determino que a Secretaria Judicial promova a liberação parcial do valor penhorado em favor do exequente, a saber, R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), devendo o saldo remanescente ser liberado em favor do executado, na forma convencionada entre as partes.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do CPC, esclarecendo às partes que nada mais terão a reclamar, a não ser a execução dos termos do acordo, pois, a partir deste momento, passará a ter eficácia de título executivo.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
São Luís, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes.
Juiz de Direito. -
20/05/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 11:48
Homologada a Transação
-
19/05/2022 12:55
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 12:55
Juntada de termo
-
19/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/05/2022 23:39
Juntada de petição
-
16/05/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 10:34
Juntada de termo
-
17/03/2022 13:01
Expedição de Informações por telefone.
-
17/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 10:32
Juntada de termo
-
07/03/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:40
Juntada de termo
-
21/02/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 07:07
Juntada de termo
-
21/01/2022 12:16
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2022 08:53
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2021 14:38
Juntada de termo
-
30/11/2021 10:57
Juntada de termo
-
30/11/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 07:58
Juntada de termo
-
30/11/2021 07:54
Juntada de termo
-
29/11/2021 17:00
Juntada de termo
-
29/11/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800290-58.2022.8.10.0033
Antonio Jose Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2022 15:05
Processo nº 0001052-07.2017.8.10.0123
Amalia Pereira Brito Moura
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernando Henrique Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2022 15:16
Processo nº 0800290-58.2022.8.10.0033
Antonio Jose Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2022 10:16
Processo nº 0001052-07.2017.8.10.0123
Amalia Pereira Brito Moura
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Henrique Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2017 00:00
Processo nº 0801391-46.2021.8.10.0137
Terezinha de Jesus Felix da Silva
Waldemar Silva da Rocha
Advogado: Fernando Brito do Amaral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2021 16:07