TJMA - 0805967-12.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 06:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
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30/03/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 07:55
Juntada de termo
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28/02/2023 08:41
Processo Desarquivado
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27/02/2023 17:54
Juntada de petição
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08/11/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 11:00
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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22/07/2022 23:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/07/2022 23:59.
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12/07/2022 12:40
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 12:40
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 12:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
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28/06/2022 08:26
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 09:42
Juntada de petição
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06/06/2022 07:34
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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03/06/2022 12:19
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805967-12.2021.8.10.0031 DECISÃO Na data de 25.05.2022, o Banco Bradesco S.A. apresentou embargos à execução de sentença, alegando excesso na execução, pois, embora este juízo tenha condenado a instituição financeira ao pagamento de R$ 24.424,40, com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada dedução e de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% ao mês desde a primeira dedução e correção monetária a partir da sentença, o exequente realizou os cálculos procedendo à correção das parcelas relativas à indenização por danos materiais em uma única data, desobedecendo o pronunciamento judicial, bem como corrigiu os danos materiais com base na data do evento danoso (ID 67693246).
Antes de ser intimado, o executado não se opôs aos cálculos apresentados e solicitou a expedição de alvará do montante depositado (ID 67709430).
Eis o relatório.
Decido.
Diante da expressa concordância do executado, acolho os embargos à execução e, por conseguinte, homologo os cálculos do executado, reconhecendo um excesso de execução no valor de R$ 2.288,01.
Após o trânsito em julgado, expeça-se, em: a) favor do executado, alvará do valor em excesso (R$ 2.288,01 – ID 67693249); b) nome do exequente e do advogado indicado na procuração de ID 56716061 e na petição de ID 67709430, alvarás de levantamento da quantia de R$ 55.244,98 (ID 67693249), ressaltando que o crédito deste corresponde a 30% de honorários contratuais (ID 56716061), com a ressalva de que sobre os numerários não deverão incidir taxas, a fim de que possa ser levantado o montante integral.
Decorrido dez dias da entrega dos documentos, não havendo qualquer manifestação, voltem conclusos.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
26/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
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26/05/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 11:02
Juntada de petição
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25/05/2022 18:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/05/2022 12:21
Conclusos para decisão
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25/05/2022 12:04
Juntada de petição
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25/05/2022 10:48
Juntada de petição
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25/05/2022 10:40
Juntada de petição
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25/05/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA/MA Processo PJE nº 0805967-12.2021.8.10.0031 Requerente: ANTONIO ALVES DA COSTA Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, OAB/MA 19411A Finalidade: Intimação do(a) advogado(a) da(s) parte(s) ré(u) citado acima, para tomar conhecimento do(a) mandado proferido nos autos em epígrafe, nos seguintes termos: fica vossa senhoria intimado para no prazo de 15 (quinze) dias realizar o pagamento de sentença, no valor de R$ 57.532,99 (cinquenta e sete mil quinhentos e trinta e dois reais e noventa nove centavos), sob pena de incidência de multa do art. 523, §1º, do CPC e penhora.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Dejardjanes dos Reis.
Auxiliar Judiciário.
Matrícula 1503176.
Chapadinha, 16 de maio de 2022.
De ordem do MM Juiz(a) de Direito Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Titular da Primeira Vara da Comarca de Chapadinha. -
24/05/2022 09:31
Juntada de Certidão
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24/05/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 07:57
Conclusos para despacho
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26/03/2022 11:04
Juntada de petição
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18/03/2022 01:28
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 09/03/2022 23:59.
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17/03/2022 19:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/03/2022 23:59.
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17/03/2022 19:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 19:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2022 10:10, 1ª Vara de Chapadinha.
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09/03/2022 19:43
Julgado procedente o pedido
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08/03/2022 21:08
Juntada de protocolo
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08/03/2022 10:18
Juntada de contestação
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01/03/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2022 13:52
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2022 18:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2022 23:59.
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04/12/2021 10:30
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:30
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:29
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:29
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 01/12/2021 23:59.
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23/11/2021 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 07:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2022 10:10 1ª Vara de Chapadinha.
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22/11/2021 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2021 13:57
Conclusos para decisão
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22/11/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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