TJMA - 0041092-19.2011.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:45
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA VERA ALVES MATOS em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:11
Juntada de petição
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03/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 18:33
Decretada a revelia
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28/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:13
Juntada de petição
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19/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:09
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:34
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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18/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 03:59
Decorrido prazo de 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA/MA em 25/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:20
Juntada de malote digital
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28/08/2024 23:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/08/2024 19:55
Juntada de Ofício
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24/07/2024 18:34
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2024 19:19
Expedição de Carta precatória.
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16/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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05/05/2024 22:20
Juntada de Certidão
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05/05/2024 22:17
Desentranhado o documento
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05/05/2024 22:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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08/04/2024 20:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:09
Juntada de petição
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30/01/2024 11:01
Conclusos para decisão
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30/01/2024 11:00
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 10:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/11/2023 11:17
Conclusos para decisão
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17/11/2023 08:47
Juntada de Carta precatória
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25/10/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:46
Juntada de petição
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17/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
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07/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:58
Conclusos para despacho
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15/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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08/03/2023 11:49
Juntada de petição
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27/02/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:29
Juntada de Certidão
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29/08/2022 22:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2022 19:32
Juntada de Certidão
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15/08/2022 20:03
Juntada de Certidão
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15/08/2022 20:03
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:56
Juntada de volume
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10/08/2022 10:25
Juntada de volume
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21/07/2022 17:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/02/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010101/2020 (0041092-19.2011.8.10.0001) - SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: CEUMA - Associação de Ensino Superior Advogado(s): Mirella Parada Martins (OAB/MA nº 4.915) e Ana Aline Alves Mendes (OAB/MA nº 16.757) Apelado: Maria Vera Alves Matos Advogado(a): sem advogado(a) cadastrado(a) nos autos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, IV DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AUTOR ATENDEU AO COMANDO JUDICIAL DENTRO DO PRAZO.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ VIA OFICIAL DE JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 249 DO CPC.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1.
Oapelante teve seu direito ao amplo acesso à justiça cerceado, tornando inviável a extinção do feito, vez que envidou esforços, durante a relação processual, para localizar a apelada, o que não foi possível por motivos alheios à sua vontade, e não por mera desídia. 2.
De maneira equivocada o processo foi extinto sem resolução do mérito, imputando ao apelante a responsabilidade pela ausência de citação da apelada, quando após várias tentativas de citação via correio, requereu o autor a citação da ré via Oficial de Justiça, na forma dos artigos 246, II, 247, parágrafo único e 249, todos do CPC. 3.
Em razão do seu caráter subsidiário, a intimação por oficial de justiça deve ocorrer sempre que frustrada a intimação por meio eletrônico ou pelo correio. 4.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA CEUMA - Associação de Ensino Superior interpôs o recurso de apelação da sentença do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, prolatada nos autos da Ação de cobrança nº 40865/2011 (41092-19.201.8.10.0001), promovida contra Maria Vera Alves Matos, ora apelado, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos moldes dos arts. 485, IV, do CPC, por entender ausente pressuposto processual da ação, qual seja, a citação.
Consta da inicial (fls. 04/04) que a parte autora celebrou com o requerido contrato de prestação de serviços educacionais, no entanto, o requerido deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, embora houvesse a autora adimplida integralmente com sua obrigação, razão pela qual se encontra inadimplente com o valor de R$ 5.890,58 (cinco mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos).
Após tentativas infrutíferas de citação do requerido, sobreveio a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 53/56).
Nas razões recursais de fls. 59/65 o apelante alegou que foi indevida a extinção de demanda, vez que não se quedou inerte diante da ausência de citação da parte ré, sempre diligenciando no sentido de sua localização.
Requer a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça não apresentou interesse no feito (fls. 73/74). É o relatório.
Decido.
Tendo verificado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, passando, por conseguinte, à sua apreciação.
Sustenta o apelante, em suas razões, que a decisão monocrática equivocou-se, pois este informou ao juízo os endereços onde o réu poderia ter sido encontrado.
Registro que em decisões anteriores tenho mantido sentença de magistrados que extinguem processos com base no art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, quando a parte autora não adota as providências necessárias para viabilizar a citação (§ 2º do art. 240 do CPC), apesar de diversas vezes instado a promover o ato citatório, o que não é o caso dos presentes autos .
Explico.
Determinada a citação da parte requerida (fl. 13) e expedida carta de citação, o Aviso de Recebimento - AR não foi devolvido, conforme certidão de fl. 17.
Antes mesmo de qualquer intimação, o autor apresentou novo endereço da requerida (fls. 19/20).
Expedida carta de citação no novo endereço, restou infrutífera, ante o recebimento do AR por terceiro (fl. 48).
Intimada a parte autora para promover o andamento do feito em 05 (cinco) dias (fl. 50), esta requereu a citação da parte ré via Oficial de Justiça (fl. 52).
Ato contínuo, sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 77/79).
Ora, está evidenciado nos autos que o apelante em nenhum momento se comportou com desídia, pois buscou viabilizar a citação da apelada e atendeu ao comando do Juízo.
No entanto, equivocadamente, sobreveio sentença de extinção dos autos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse contexto, entendo que o apelante teve seu direito ao amplo acesso à justiça cerceado, tornando inviável a extinção do feito, vez que envidou esforços, durante a relação processual, para localizar a apelada, o que não foi possível por motivos alheios à sua vontade, e não por mera desídia.
O certo é que o magistrado portou-se de maneira equivocada ao extinguir o processo sem resolução do mérito, imputando ao apelante a responsabilidade pela ausência de citação da requerida/apelada, quando após várias tentativas de citação via correio, requereu o autor a citação da ré via Oficial de Justiça, na forma dos artigos 246, II, 247, parágrafo único e 249, todos do CPC, in verbis : Art. 246.
A citação será feita: [...] II - Por Oficial de Justiça Art.
Art. 247.
A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: [?] V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Art. 249.
A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio .
Nessa esteira, imperioso observar que, em razão do seu caráter subsidiário, a intimação por oficial de justiça deve ocorrer sempre que frustrada a intimação por meio eletrônico ou pelo correio.
Observa-se ainda, que restando frustrada a intimação via oficial de justiça, poderá ser determinada a citação da apelada por edital, bem como o autor se socorrer de pesquisa nos sistemas de informações auxiliares do Poder Judiciário (Infojud, Renajud, Bacenjud e SIEL/TRE), nos termos do art. 256, §3º do CPC 1 .
Logo, não poderia o magistrado extinguir o feito sem resolução do mérito quando a parte autora expressamente requereu a citação da parte ré via Oficial de Justiça/Carta Precatória.
Nesse contexto " o encerramento do processo sem resolução do mérito somente deve ocorrer nas estritas hipóteses previstas na lei, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e contrariedade a todos os preceitos que informam a existência e a finalidade da Justiça" (TJ-MA - AC: 00248228020128100001 MA 0285582017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 14/11/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2018) .
Posto isto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para regular processamento.
Custas recursais já recolhidas (fl. 56-v).
São Luís/MA, 27 de janeiro de 2021.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator 1Art. 256.
A citação por edital será feita: [?] § 3 o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (grifei)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2011
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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