TJMA - 0800531-51.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 10:19
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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11/08/2022 08:35
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 08/08/2022 23:59.
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25/07/2022 19:58
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 10:15
Juntada de protocolo
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19/07/2022 18:55
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 23/06/2022 23:59.
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17/07/2022 08:34
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 14:52
Juntada de protocolo
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14/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800531-51.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARIA DE LOURDES.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A., .
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em que figuram as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que recebe um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo percebido que no extrato de seu benefício constava a indicação de que havia contratado empréstimo consignado.
Afirma que nunca celebrou contrato com tal finalidade e pleiteia a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados.
Juntou os documentos correlatos ao seu pedido.
Na contestação apresentada, o requerido sustentou regularidade na contratação, validade do negócio jurídico, inaplicabilidade de qualquer indenização, pedido contraposto.
Ao final, pugnou pelo improcedência dos pedidos autorais juntado aos autos contrato e comprovante de pagamento da quantia discutida.
A autora fez réplica remissiva à exordial e informou não ter mais provas a produzir.
A parte ré foi intimada para especificação de provas, oportunidade em que se manifestou pela expedição de ofício ao banco CEF (104) a fim de que confirme Ordem de Pagamento realizado em 27/08/2018.
Em resposta ao ofício o banco CEF (104) confirmou o levantamento dos valores pela parte autora no dia 30/08/2018 É o relatório.
DECIDO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo é unicamente de direito, ensejando a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre a validade do contrato, objeto do processo, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo.
Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Quanto ao mérito, através da análise dos autos, observa-se que o réu juntou a cópia do contrato celebrado com a parte autora, acompanhado da cópia dos documentos pessoais, bem como comprovante de transferência no valor descrito no contrato.
Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de empréstimo consignado, na qual a parte requerente afiança que não firmou nenhum negócio jurídico com o(a) requerido(a).
No incidente IRDR nº 53983/2016, algumas teses foram firmadas, uma das quais que se aplica sobre o presente caso, in litteris: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso).
Em relação a parte desta tese foi interposto Recurso Especial, com tema 1.061, Resp , tendo julgamento em 24/11/2021, com a fixação da seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Como decidido pelo e.
Tribunal de Justiça e pelo C.
Superior Tribunal de Justica, quando impugnada a autenticidade do contrato juntado, cabe a Instituição Financeira comprovar a autenticidade, não havendo necessidade de que seja obrigatoriamente por meio de perícia grafotécnica, podendo ser realizada por exemplo, por meio de comprovante de transferência dos valores, documentos pessoais apresentados no momento da contratação, dentre outros.
Desta forma, a perícia grafotécnica somente deve ser deferida em casos em que a Instituição Financeira entende como meio de prova para comprovar a autenticidade do contrato.
Tal posicionamento veio a consolidar a jurisprudência do TJMA, para quem, na hipótese de empréstimo consignado, a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 333, I, CPC), enquanto que a parte requerida deve comprovar a regularidade da contratação e a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta daquela, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC.
II.
Por outro lado, a apelada deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art.333, I do CPC.
III.
Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ademais, consta dos autos instrumento público de procuração através do qual a apelada nomeou e constituiu sua filha como procuradora, a quem conferiu poderes especiais para lhe representar, podendo inclusive, assinar propostas ou contratos de abertura de conta.
V.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
VI.
Apelo conhecido e provido por maioria de votos. (Apelação Cível nº. 0354512014, TJMA, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, acórdão cadastrado em 20.05.2015).
Ante a juntada do contrato bancário, além do seu respectivo comprovante de pagamento, apontam que não houve nulidade ou anulabilidade da contratação, mas sim a devida anuência da parte requerente em firmar o negócio jurídico entabulado.
Frise-se que oportunizada a parte reclamante o prazo para se manifestar sobre os documentos anexados a contestação, manteve-se inerte, não impugnando-os, logo, depreende-se válida e regular a relação jurídica discutida nestes autos.
Desse modo, constata-se que o valor integral do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte autora, mediante Ordem de Pagamento que foi devidamente levantada pela autora no dia 30/08/2018 ID:69711030, convalidando o negócio jurídico (CC, art. 172), afastando de vez qualquer possibilidade de vício social ou do consentimento.
Vê-se que, se a parte demandante realmente não tivesse contratado o empréstimo, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente, apresentar cópia de extrato da conta comprovando inexistência de crédito na data acima informada ou devolver o numerário ao Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa.
Como não o fez e certamente optou por sacar o dinheiro, a parte requerente assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), exsurgindo em favor do Banco requerido a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, o que impede de questionar a sua existência e de contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium.
Sobre a aludida teoria, precisas são as lições de Luiz Guilherme Loureiropara quem: "[...] aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às consequências jurídicas que decorrem de sua conduta contratual, justamente pelas expectativas legítimas que emergem para a outra parte que, de boa-fé, supõe-lhe presentes e legítimos os efeitos" (in: Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3. ed. rev. atual. ampl.
São Paulo: Método, 2008, p. 92).
Qualquer que seja o grau de desenvolvimento intelectual da pessoa é dado a conhecer pela simples dinâmica da vida que empréstimos devem ser pagos e que as taxas de juros no país são altas.
Isso se dá em razão da observância ao núcleo duro do direito das obrigações, inculcado na consciência das pessoas por uma regra de conteúdo natural muito simples que pode ser exprimida por diversas locuções coloquiais: dívidas contraídas devem ser pagas, pactos devem ser honrados, obrigações devem ser cumpridas etc.
Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio: a tomada da quantia mutuada e o pacto de pagamento das respectivas parcelas.
Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único).
Destarte, é nítida a improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que demonstrado que a autora efetivamente firmou contrato de empréstimo e recebeu o valor contratado, não havendo de se falar em devolução em dobro do valor descontado, nem tampouco reparação por danos morais, haja vista que o requerido apenas exerceu regular direito de efetuar descontos das parcelas avençadas entre as partes.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/2015.
Condeno, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
João Lisboa – MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Titular da 2ª Vara de João Lisboa -
13/07/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 14:48
Decorrido prazo de desconhecido em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 10:19
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2022 19:36
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 16:24
Juntada de petição
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07/07/2022 06:59
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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07/07/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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05/07/2022 14:24
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 30/05/2022 23:59.
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800531-51.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARIA DE LOURDES. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA). REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A., . Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação das partes, por meio dos seus advogados, para se manifestarem sobre a resposta do ofício de id 68297925, protocolada sob o id 69711030, no prazo de 10 (dez) dias.
João Lisboa, 29 de junho de 2022.
LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso -
29/06/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 16:41
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:34
Juntada de termo de juntada
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14/06/2022 21:35
Juntada de petição
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08/06/2022 19:58
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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06/06/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 12:20
Juntada de Certidão
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02/06/2022 08:43
Juntada de Ofício
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01/06/2022 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800531-51.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARIA DE LOURDES.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO SANEADORA Tratam-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, promovidas por MARIA DE LOURDES em desfavor do BANCO PAN S/A, onde a parte reclamante relata que teve valores descontados em seu benefício previdenciário, em virtude de um débito que desconhece e reputa indevido, pois afirma nunca haver celebrado qualquer contrato de empréstimo junto à instituição financeira reclamada.
Oferecida contestação, foram suscitadas preliminar e prejudicial de mérito, as quais passo à análise.
Ausência de Interesse de Agir Não se sustenta, face a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CEFB/88), bem como observado que o réu contestou a ação em seu mérito, demonstrando, pois, a pretensão resistida.
Ausência de Extratos da autora Não se trata de requisito para ajuizamento da ação, nos termos fiados na 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, assim, afasto a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Não se sustenta, tendo vista a incidência, in casu, do prazo prescricional do art. 27 do CDC, qual seja, 05 (cinco) anos. Outrossim, é cediço que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo como a presente, o início do prazo prescricional dá-se a partir do último desconto tido por indevido, os quais, in casu, ocorrem até a data de ajuizamento da ação, daí não havendo que se falar em prescrição.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010. 5.
Em virtude de anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do referido Código, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1358910 MS 2018/0232305-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019).
Assim, afasto a prejudicial alegada.
Passo à distribuição do ônus da prova.
Não há dúvida de que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo, prestação de serviços de financiamento de crédito a aposentados, assim, por verificar a hipossuficiência do reclamante, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, bem como a impossibilidade de exigir dele prova de fato negativo, é inconteste a aplicação de inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor.
Fixo como pontos controvertidos: 1- estabelecer se houve prática de ato ilícito por parte do (a) requerido (a) consistente na validade ou não de relação jurídica pactuada entre as partes; 2- se há direito, ou não, do (a) autor (a) à eventual indenização por danos morais.
Considerando que foram juntados aos autos cópia do contrato, documentos pessoais do(a) demandante e demonstrativo de operação bancária, defiro expedição de ofício ao Banco nos termos pleiteados em ID. 67870473 para, no prazo de 15 dias, informar se os valores relativos ao contrato disponibilizados por meio de Ordem de Pagamento (OP), na agência nº 0644- foram creditados ou sacados pela parte reclamante no dia 27/08/2018.
Cumprida as diligências supra, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos documentos juntados ou especificarem se têm interesse na produção de novas provas, com pedido fundamentado.
Após manifestação de ambas ou transcurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Lisboa – MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara -
30/05/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2022 16:11
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 07:43
Juntada de petição
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26/05/2022 09:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/05/2022 18:32
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800531-51.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARIA DE LOURDES. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA). REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
DESPACHO Vistos etc., À vista da réplica de id. 67087694, intime-se a parte ré para especificação das provas que pretende produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando-se a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
19/05/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 14:35
Juntada de petição
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27/04/2022 05:35
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 10:26
Juntada de Certidão
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23/04/2022 20:29
Juntada de contestação
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29/03/2022 09:15
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 16:26
Juntada de petição
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02/02/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 14:23
Juntada de Certidão
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02/02/2022 14:21
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2021 12:15
Juntada de Certidão
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01/06/2021 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 17:09
Juntada de petição
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23/04/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/04/2021 15:06
Conclusos para despacho
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21/04/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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