TJMA - 0801455-80.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 15:01
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 18:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:44
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:17
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 01:07
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0801455-80.2021.8.10.0032 Autor: JOSE MARIA DA SILVA Réu: BANCO CETELEM S/A.
SENTENÇA Cuidam-se os autos de AÇÃO CÍVEL movida por JOSE MARIA DA SILVA em face do BANCO CETELEM S/A., pelos motivos delineados na exordial. (ID n. 50769851) Alega, em sínteses, a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
Juntou documentos com inicial.
A parte ré, em sua defesa, requereu a improcedência da demanda. (ID n. 59070242) A parte autora, embora intimada, não apresentou réplica, conforme certidão de ID n. 85198752.
Intimadas as partes para especificar provas, somente a parte ré se manifestou e requereu o julgamento antecipado da lide (ID n. 87312299).
Certidão de ID n. 98448979 informando que a parte autora não se manifestou sobre a produção de prova. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Preliminar.
Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas.
Mérito.
Nesta esteira, a demanda é clara e não merece maiores dilações, visto que houve a constatação da avença celebrada no caso em tela, já que houve a juntada do contrato (ID n. 59070241) e do TED (ID n. 59070240).
Logo, não há irregularidades quanto ao empréstimo, a teor dos documentos juntados pela parte ré.
Ressalte-se ainda que a parte autora não impugnou os documentos apresentados pela parte ré, conforme certidão de ID n. 85198752, e não se manifestou sobre a produção de prova (ID n. 98448979).
Ademais, vale registrar que o Banco réu juntou documentos pessoais da parte autora quando da celebração do contrato com confere com apresentados com inicial.
Assim, diante da afirmação da parte autora no sentido de que não se recordava da realização do contrato do empréstimo com o banco réu, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade dos descontos do benefício da parte promovente, ônus do qual se desincumbiu, como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Importante também destacar que em momento algum a parte autora alegou que perdeu seus documentos pessoais ou foi roubada, além de não haver registro de boletim de ocorrência, o que poderia vir a caracterizar possível fraude por terceiros em posse de seus documentos pessoais.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo em epígrafe, pois há cópia do mesmo, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente os requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo consignado de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85.
Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458. -
12/09/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 13:45
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:00
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 08/03/2023 23:59.
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03/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/03/2023 13:48
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0801455-80.2021.8.10.0032 Autor: JOSE MARIA DA SILVA Advogado do Autor: DR.
EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS-OAB/PI 9419-A Réu: BANCO CETELEM S.A Advogado do Réu: DR.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA-OAB/RJ 153999 DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 70, parágrafo único, do CPC).Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.MANOEL FELISMINO GOMES NETOJuiz de Direito -
09/02/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
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02/06/2022 13:35
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
Processo. 0801455-80.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: JOSE MARIA DA SILVA Advogado do reclamante: DR.
EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS-OAB/PI 9419 Requerido: BANCO CETELEM Advogado do Réu: DR.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA-OAB/MA 19142-A DECISÃO/MANDADO.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC, conferindo as isenções de que tratam o §1º do referido dispositivo, por força do artigo 99, §3º do CPC. JOSE MARIA DA SILVA, intentou a presente ação em face de BANCO CETELEM alegando, basicamente, que, aposentado junto ao INSS, foi surpreendido com suposto contrato de nº 51-817473782-16 , referente ao Empréstimo Consignado, com valor total de R$ 951,88 (novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos).
Aduz não ter efetuado nem autorizado o referido empréstimo. Pede que seja, em sede de liminar, a suspensão dos descontos mensais contestados no feito, e que a requerida se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requer, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores ditos pagos indevidamente, condenação do reclamado em danos morais. É o que tinha a relatar.
Passo ao exame do pedido da liminar. Conforme o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) as tutelas de urgências possuem um gênero denominado “tutela provisória” que se divide em tutela de urgência e tutela de evidência. Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) deve haver, segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015), elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ressalte-se que para haver o deferimento dessa tutela esses dois requisitos devem ocorrer concomitantemente.
Pela narrativa dos fatos e pelos documentos acostados aos autos percebe-se que o caso não se enquadra na hipótese de tutela provisória de urgência. No tocante à tutela provisória de urgência, a parte reclamante declara que não contraiu o empréstimo, mas os documentos acostados aos autos, por si sós, não são provas suficientes para evidenciar a probabilidade da inexistência ou fraude do referido empréstimo.
Ademais, verifico que os descontos ocorrem desde 2016, conforme documento de ID 50769849, mas somente agora a parte autora tentou solucionar o problema.
Não há como entender presentes os requisitos de uma tutela liminar de urgência se o próprio titular do direito não o teve por violado senão há tanto tempo depois do início dos descontos em seus vencimentos.
Ainda, registro que o INSS através da Resolução 321, de 11 de julho de 2013, disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto oriundo de empréstimos consignados no benefício do segurado com suspeita de fraude, bastando seu requerimento administrativo junto ao órgão, sendo desnecessária qualquer determinação do Poder Judiciário, razão pela qual ausente a fumaça do bom direito.
Assim, entendo que o feito demanda dilação probatória, para se apurar, com mais rigor, se houve, ou não, a formalização do contrato de empréstimo impugnado, de modo que, si et in quantum, não se mostra razoável a suspensão dos descontos no benefício da parte autora.Pelo exposto, vê-se que o caso em análise não se enquadra, no momento, em nenhuma das hipóteses de tutela de urgência acima mencionadas.
Desse modo, INDEFIRO a liminar requerida.
Por estarmos diante de questão afeta às normas de direito do consumidor, determino a inversão do ônus da prova, na forma estabelecida no art. 6º do CDC, de forma que caberá ao requerido desconstituir as afirmações da parte requerente.O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados. Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, fixando teses a serem adotadas.
A designação das Audiências tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus.Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar Audiência de Conciliação por ora, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.CITE-SE o demandado por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.Juntada a contestação, INTIME-SE o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC.Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10, do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado:1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR):"Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova";2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)";3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis";4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto-MA, Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
23/05/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
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21/02/2022 17:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/02/2022 23:59.
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10/12/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2021 12:27
Conclusos para decisão
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14/08/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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