TJMA - 0001123-61.2016.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:14
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:14
Juntada de despacho
-
05/09/2023 19:35
Baixa Definitiva
-
05/09/2023 19:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
05/09/2023 19:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/09/2023 00:04
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA ILDENE DA SILVA DE BARROS em 01/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO AGRAVO INTERNO na Apelação Cível n. 0001123-61.2016.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA Agravante: Maria Ildene da Silva de Barros Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495), Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/MA 22.231-A) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) Apelado: LECCA Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Ildene da Silva de Barros contra a decisão deste signatário na Apelação Cível nº 0001123-61.2016.8.10.0117, a qual fora interposta pela agravante, onde restou negado provimento, mantendo a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais de mesmo número, ajuizada pelo ora agravante contra LECCA Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ora agravada, em que foi indeferida a inicial e extinto o processo sem resolução de mérito.
Aduz o agravante, nas razões recursais id. 17263312, que este signatário entendeu que a autora, ora recorrente, não teria instruído adequadamente a inicial, extinguindo o processo, sem adentrar no seu mérito, dificultando, portanto, o acesso à justiça, e, em especial, a plena fluência natural do feito, que, no vigente sistema, tem como primazia a sentença de mérito.
Afirma, nesse jaez, que a sentença de indeferimento da inicial foi mantida em decisão monocrática, porquanto o autor, ora agravante, não atendeu à determinação de juntada de procuração e declaração de residência atualizadas.
Todavia, alega que esta exigência não encontra amparo legal, pois há instrumento procuratório válido e demais documentos nos autos, “trazidos juntamente à petição inicial”.
Assinala também que caracteriza excesso de formalismo a determinação de juntada de documentos atualizados no decorrer do processo, razão pela qual não há que se falar em falha ou em defeito na representação processual e, em consequência, na ausência de pressuposto válido e regular do processo, a ensejar o indeferimento da exordial.
E pleiteia, desse modo, ao final, a reconsideração da decisão vergastada, ou, caso este não seja o entendimento adotado, a submissão do recurso ao colegiado, para provimento do agravo, com a reforma da decisão atacada, para a continuidade do feito no 1º grau.
Sem Contrarrazões do agravado.
Era o necessário a relatar.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do agravo interno.
Analisando o caso, vê-se que esta 7ª Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível de n. 0802727-55.2020.8.10.0029, sob a relatoria do Desembargador Tyrone José Silva, na sessão virtual de 19 a 26/04/2022, que contou com a participação deste signatário, inclusive, decidiu que a petição inicial não pode ser indeferida pela “ausência de juntada de procuração e comprovante de residência atualizados”, conforme se vê na ementa abaixo.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE APELANTE.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
DOCUMENTO REQUISITADO PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO ESTÁ ENQUADRADO DENTRE AQUELES CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CPC/2015.
DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE APELANTE QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 319 do CPC/2015, “a petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. 2) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 3) Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência por parte da Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo necessário que apenas que se decline os endereços do autor e do réu. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito.
E outro não foi o entendimento deste órgão fracionário nos autos da Apelação Cível nº 0801597-35.2017.8.10.0029, também sob a relatoria do Desembargador Tyrone José Silva, o qual até contou com a participação do signatário no seu julgamento.
Dessa forma, cabível a retratação da decisão combatida, “considerado o indeferimento da inicial prematuro e indevido”, como consignado nos precedentes acima.
Diante o exposto, reconsidero a decisão vergastada, para anular a sentença recorrida e, assim, determinar o prosseguimento do feito no 1º grau.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
09/08/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 11:21
Conhecido o recurso de MARIA ILDENE DA SILVA DE BARROS - CPF: *43.***.*98-01 (REQUERENTE) e provido
-
09/08/2023 11:21
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
19/12/2022 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 10:03
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2022 03:43
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/11/2022 23:59.
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01/11/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 17:46
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL nº 0001123-61.2016.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA Agravante: Maria Ildene da Silva de Barros Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495), Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/MA 22.231-A) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) Agravado: LECCA Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
26/10/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 03:04
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIA ILDENE DA SILVA DE BARROS em 13/06/2022 23:59.
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25/05/2022 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2022 16:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/05/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2022.
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24/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0001123-61.2016.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA Apelante: Maria Ildene da Silva de Barros Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495), Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/MA 22.231-A) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) Apelado: LECCA Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ildene da Silva de Barros, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, em virtude da ausência de emenda da peça exordial.
Em resumo, a autora, Maria Ildene da Silva de Barros – ora apelante – propôs ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em desfavor de LECCA Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ora apelado.
A requerente afirma que é pessoa analfabeta, de avançada idade e que recebe proventos oriundos de benefício previdenciário mantido pelo INSS.
Relata que fora surpreendida com descontos realizados em seu benefício referente a empréstimo consignado relativo ao contrato nº *76.***.*00-92, no valor de R$ 2.433,21, a ser pago através de 60 parcelas no valor de R$ 82,93, com início dos descontos em 09/10/2008.
Sustenta que o referido empréstimo é fraudulento, pois não contratou, tampouco autorizou terceiros a contraí-lo, motivo pelo que entende que os descontos em folha são indevidos.
Diante do narrado, a demandante requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Petição inicial (id. 14478733 – Pág. 1/20), acompanhada de Documentos.
Despacho (id. 14478734 – Pág. 3), onde o Juiz de primeiro grau determinou a juntada de cópia dos extratos bancários.
Decisão de sobrestamento do feito (id. 14478734 – Pág. 4), em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016.
Despacho (id. 14478734 – Pág. 6), no qual o Magistrado primevo apontou que a procuração juntada pelo advogado da parte autora consistia numa mera cópia, entendendo que seria salutar a intimação do procurador da autora para apresentação de procuração original.
Petição (id. 14478734 – Pág. 10/15), onde a parte autora pleiteia a reconsideração do despacho e o prosseguimento do feito.
Sentença (id. 14478734 – Pág. 17), na qual a Magistrada de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da peça exordial.
Apelação cível (id. 14478734 – Pág. 21 a id. 14478735 – Pág. 9), em que a autora pretende a anulação da sentença, sustentando a desnecessidade de procuração original.
Sem Contrarrazões recursais.
Eis o relatório.
Decido. Ab initio, cumpre realizar a análise dos requisitos de admissibilidade e seu preenchimento, com vistas a se conhecer da matéria sujeita ao grau recursal.
Não preenchidos os pressupostos, inadmissível, portanto, o recurso.
Conforme preceitua a Lei Adjetiva Civil, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Analisando-se o feito, preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que merece ser conhecido o Apelo Cível e enfrentar-se o mérito recursal.
Diante da existência nesta Casa de Justiça de robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018).
Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, o art. 321 do CPC elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Código de Processo Civil Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no id. 14478734 – Pág. 6.
No entanto, a recorrente entendeu por bem não apresentar os documentos exigidos ante a ausência de previsão legal para tanto, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ao contrário do que tenta fazer crer a apelante, o magistrado sentenciante laborou com acerto ao extinguir o feito, porquanto, de fato, a parte, mesmo ciente da determinação judicial para emenda da inicial, preferiu não apresentar os documentos solicitados.
Ademais, cumpre destacar, que intimar a parte para demonstrar que a representação processual está regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e, em decorrência, preventiva de fraudes.
Afinal, o juiz, atento ao poder geral de cautela, busca a plena certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.
Curiosamente, a procuração é datada de 10/09/2014, enquanto que a pretensão autoral de discutir empréstimo supostamente fraudulento fora ajuizada em 12/12/2016, mais de 02 (dois) anos depois.
Dentro desse contexto, são muitas as situações relacionadas a demandas bancárias em que o Juízo deve estar atento, ainda mais considerando que há relatos de conhecimento público e notório de tentativas de locupletamento pelo abuso do direito de ação.
Assim deve ser o propósito do Juízo a prevenção e repressão de qualquer ato contrário à dignidade da justiça – poder-dever assegurado ao magistrado na lei processual civil (art. 139, III do CPC), precisando este dizer claramente, apontando na decisão as razões da formação do seu convencimento (art. 371, CPC).
Portanto, é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes ou exigir a original, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: (…) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de ação previdenciária, é legítima a determinação do juiz, no exercício do poder de direção do processo, de ser substituída a procuração existente nos autos por outra mais recente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essas causas, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga do munus. 3.
Precedentes. 4.
Recurso improvido. (STJ; REsp-196356 Proc. nº 199800876383/SP; Rei.
Min.
Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma; publicado no DJ de 02/09/2002) (grifo nosso) “(…) É lícito ao juiz exigir, notadamente nas ações que versam sobre diferenças de atualização monetária das contas fundiárias, a apresentação de instrumento de mandato com data atualizada, uma vez que o ajuizamento da ação se deu mais de um ano após a data da assinatura da procuração juntada aos autos”.
Precedentes desta Corte e do STJ. 2.
Apelação da Autora improvida.
Sentença de extinção mantida (CPC, art. 267, IV). 3.
Agravo retido da CEF não conhecido, à mingua de pedido expresso para sua apreciação na resposta da apelação (CPC, art. 523, §1º). 4.
Agravo retido da Autora prejudicado."(TRF 1ª Região; AC nº 200038030018770; Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca; Quinta Turma; ÔJ de 23/05/2003); No mesmo sentido; (TRF-5a Região; AC-350588; Proc. nº 200181000139270; Primeira Turma; Re/.
Des.
Fed.
Hélio Silvio Ourem Campos; DJ de 14/05/2008) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
MORTE DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE CAUTELA DO JUIZ.
DESMEMBRAMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2.
Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1709204 RJ 2017/0288602-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) (grifo nosso) Destaca-se, ainda, que não há nenhum prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda.
Nesse contexto, mostra-se acertada a sentença recorrida, considerando a oportunidade de saneamento processual, através da intimação de emenda à inicial, e que a parte deixou de fazê-lo de forma satisfatória.
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por Maria Ildene da Silva de Barros para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
20/05/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 15:49
Conhecido o recurso de MARIA ILDENE DA SILVA DE BARROS - CPF: *43.***.*98-01 (REQUERENTE) e não-provido
-
07/01/2022 11:40
Recebidos os autos
-
07/01/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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