TJMA - 0000586-25.2018.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 10:19
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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14/07/2022 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO WILLIAM BRITO DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
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12/07/2022 10:50
Juntada de petição
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01/06/2022 01:47
Publicado Sentença (expediente) em 23/05/2022.
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01/06/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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26/05/2022 19:53
Juntada de petição
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20/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0000586.2018.8.10.0140 Classe: Ação Ordinária Autor: Mary Jane Silva Rodrigues Advogado: Antônio William Brito dos Santos, OAB/MA 7913-A Requerida: Município de Vitória do Mearim SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Conhecimento proposta por Mary Jane Silva Rodrigues em face do Município de Vitoria do Mearim, consoante os fatos aduzidos na inicial.
A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, ocasião em que deveria juntar aos autos comprovante informando o mês e a respectiva data do recebimento dos vencimentos, sob pena de indeferimento da exordial, no entanto, apesar de devidamente intimada, manteve-se inerte, conforme certidão de ID. 57731827. É o relatório.
Decido.
Intimado para emendar a petição inicial no prazo legal, a fim de suprir faltas indispensáveis ao prosseguimento do feito, a requerente manteve-se inerte e não juntou a documentação necessária.
A possibilidade de emendar a petição inicial está prevista no art. 321 do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
De fato, não foi cumprida a diligência determinada o que torna imperioso o indeferimento da petição inicial, causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, I do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória do Mearim/MA, 09 de dezembro de 2021. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
19/05/2022 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 17:41
Indeferida a petição inicial
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07/12/2021 10:35
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 10:35
Juntada de Certidão
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07/08/2021 07:01
Decorrido prazo de MARY JANE SILVA RODRIGUES em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 06:56
Decorrido prazo de MARY JANE SILVA RODRIGUES em 02/08/2021 23:59.
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22/07/2021 05:52
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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08/07/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 12:10
Juntada de Certidão
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20/09/2020 01:59
Decorrido prazo de MARY JANE SILVA RODRIGUES em 08/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM em 08/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 01:58
Decorrido prazo de MARY JANE SILVA RODRIGUES em 08/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM em 08/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 01:21
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2020 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 12:33
Juntada de Certidão
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27/08/2020 12:32
Recebidos os autos
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27/08/2020 12:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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