TJMA - 0802564-55.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:10
Decorrido prazo de HERICSON TOLEDO LOPES SILVA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:37
Juntada de petição
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08/01/2025 15:25
Juntada de petição
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08/01/2025 10:43
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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01/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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01/01/2025 15:08
Processo Desarquivado
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01/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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01/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
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09/11/2024 14:54
Decorrido prazo de HERICSON TOLEDO LOPES SILVA em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:56
Decorrido prazo de HERICSON TOLEDO LOPES SILVA em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:59
Decorrido prazo de HERICSON TOLEDO LOPES SILVA em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 17:08
Arquivado Provisoriamente
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31/10/2024 10:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2024 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
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07/10/2024 20:47
Juntada de petição
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03/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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03/10/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59.
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20/08/2024 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:13
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/06/2024 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2024 11:58
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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24/06/2024 14:39
Juntada de petição
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12/06/2024 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:28
Juntada de petição
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23/05/2024 16:25
Juntada de petição
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20/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 21:19
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/04/2024 12:12
Juntada de petição
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01/03/2023 09:01
Conclusos para decisão
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01/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
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19/01/2023 07:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2022 23:59.
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22/11/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 07:47
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:34
Juntada de embargos de declaração
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA PROCESSO N.º: 0802564-55.2022.8.10.0110 REQUERENTE: OSVALDO PEREIRA ADV. :Advogado(s) do reclamante: HERICSON TOLEDO LOPES SILVA (OAB 23062-MA) REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual a parte autora busca a concessão judicial de aposentadoria por idade rural.
Junta documentos e assevera estarem presentes o requisito etário, a qualidade de segurado especial e o consequente cumprimento da carência previdenciária.
Citado, o INSS alega inexistir início de prova material da atividade rural.
Foi produzida prova oral em audiência.
O INSS não se manifestou sobre a audiência de instrução.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade é direito social fundamental de alicerce constitucional (art. 201, §7º, inciso II, CF/88), concedida ao trabalhador que implementar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, além de observar o tempo mínimo de contribuição.
Como o objetivo do constituinte originário foi tutelar a população campesina, para o cumprimento da carência previdenciária o segurado especial não verterá efetivamente contribuições ao sistema, mas
por outro lado deverá comprovar a sua qualidade de trabalhador do campo, bem como o exercício da atividade rural pelo período mínimo exigido pela Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que a comprovação da atividade rural pode ser feita de duas maneiras: i) início de prova material, corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a produção exclusiva da prova testemunhal, ressalvados os casos de caso fortuito ou força maior; ii) prova documental plena, entendida pela jurisprudência como aqueles documentos listados pelo art. 106 da Lei nº 8.213/91.
Com essas considerações, cabe analisar se a parte autora comprovou o implemento dos requisitos etário, bem como se demonstrou a sua qualidade de segurado especial e o exercício da atividade rural pelo lapso de 180 meses anteriores ao requerimento do benefício.
Verificando a documentação juntada, constato que o autor nasceu em 17 de maio de 1961 (id 66947205 - pág. 7), tendo implementado o requisito etário em 17 de maio de 2021, exigindo-se a carência previdenciária mínima a partir de 17 de maio de 2006.
Em relação a qualidade de segurado especial, considero que o autor produziu prova suficiente da sua condição, pois é beneficiário de pensão morte rural com valor de apenas um salário mínimo, bem como comprovou a sua qualidade de homem do campo por meio da declaração de aptidão ao PRONAF (Id 37109402 – pág. 6), certidão de inteiro teor de termo de casamento (Id 37109402 – pág. 10), bem como por ter sido empregado rural, exercendo trabalhos braçais em cultura de arroz (Id 37109402 – pág. 16).
Verificada a faixa etária, bem como a qualidade de segurado especial, cumpre observar se o autor produziu prova da atividade rural pelo período de 18/02/1986 a 04/03/2020, objeto da autodeclaração Id 37109402 – pág. 01-02.
Em sua inicial, o autor anexou os seguintes documentos sob os id's 66946474 - 66947205: • Certidão de inteiro teor de casamento, datado de 05.05.1981, dando conta da profissão de lavrador; • Declarações de Aptidão ao PRONAF, emitidas em 2013, 2015 e 2018; • Carteira do Sindicato dos trabalhadores rurais, datada de 17.05.2012; • Certidão eleitoral, indicando sua profissão de lavrador e domicílio em zona rural desde 18.09.1986; • Recebimento de auxílio-doença pela sua esposa MARIA DOMINGAS MENDONÇA PEREIRA, no período de 09.2012 a 02.2013, na condição de lavradora/segurada especial; • Fichas escolares; • Carteira de trabalho com vínculo de emprego rural.
Destaco que a Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência não exigem a comprovação cabal, ano a ano, do período de atividade rural, haja vista a finalidade teleológica da aposentadoria por idade rural, bem como a dificuldade do trabalhador do campo produzir provas da sua atividade.
Ratificando a prova documental, a prova oral colhida em audiência foi produzida no seguinte sentido: Na oportunidade foi colhido o depoimento pessoal do requerente que respondeu as perguntas da Magistrada: Respondeu que tem 61 anos; QUE é lavrador; que nunca trabalhou em outra atividade; Que já trabalhou de carteira assinada como lavrador; Que desde os 15 anos trabalha como lavrador; Que seus pais eram lavradores; Perguntado onde reside; respondeu que reside no povoado Muniz, zona rural de Penalva; Que desenvolve as atividade de lavoura no próprio povoado em terras devolutas; Que é associado no Sindicato do Trabalhadores Rurais de Penalva; Que sócio desde 17/12/1972; Que a plantação é apenas para sua subsistência, pois as vezes não dá para vender; Que planta mandioca, milho, arroz, feijão.
Que planta o milho as vezes em janeiro a fevereiro; Que planta todo tipo de arroz; lajeado, comum, arroz d'água.
Dada a palavra ao advogado: relatou não ter perguntas a requerente.
Foi colhido o depoimento da testemunha ELISVANIA REIS OLIVEIRA, brasileira, lavradora, RG: 017459082001-7, CPF: *04.***.*97-09, residente no povoado Capim Fino, Penalva-MA, que respondeu as perguntas da magistrada: QUE é vizinha da parte requerente; Que a conhece há mais de 28 anos; Que do Capim Fino para o povoado Muniz demora apenas 05 minutos; QUE o requerente é trabalhador rural; Que sabe que ele trabalhou em firma como trabalhador rural; Que a requerente se sustenta da roça; Que já trabalhou de roça com a requerente; Que trabalharam em terras devolutas; Que sabe informar que a requerente planta mandioca, feijão, arroz e milho; Dada a palavra ao advogado este deu-se por satisfeito.
Diante do acervo probatório, entendo que o autor comprovou tanto a sua qualidade de segurado especial, quanto o exercício da atividade rurícola pelo período da autodeclaração, superior, portanto, aos 180 meses exigidos pelo art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, sendo anterior ao implemento do requisito etário.
A propósito, transcrevo entendimento do E.
TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
EMPREGADO RURAL.
PROVA DOCUMENTAL PLENA.
VÍNCULO REGISTRADO NA CTPS E NO CNIS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
De início, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, eis que o Juízo a quo demonstrou as suas razões de decidir de forma clara e objetiva, após analisar o conjunto probatório constante dos autos.
O fato da conclusão do julgamento não ter acolhido a pretensão do Autor não a torna nula. 2.
No caso concreto, o Autor completou 60 anos em 2017 (ID 11107034 - p. 6), exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 2002, que foi devidamente cumprida, conforme comprova a cópia da CTPS e o extrato do CNIS juntados aos autos, onde consta anotação de vínculo laboral rural, cujo empregador era Luiz Gonzaga Briel, nos períodos de 1/04/1998 a 30 de abril de 2006 e 1 de abril de 2007 a 07/2018. 3.
Havendo prova plena do exercício do trabalho rural por mais de 19 anos, seria desnecessária a realização de prova oral.
Entretanto, tendo sido realizada nestes autos, observa-se que as testemunhas foram unânimes ao afiançar que o Demandante se dedicou à atividade campesina por toda a vida (ID 11107042 p. 17/19). 4.
Demonstrado o efetivo trabalho rural, nos termos do arts. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, cujo termo inicial deve coincidir com a data do requerimento administrativo (11.05.2018), na forma do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 5.
Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905). 6.
O INSS pagará, ainda, honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação, assim considerado o total das parcelas devidas até a prolação do acórdão que reformou a sentença de improcedência (Súmula 111 do STJ). 7.
Considerando a verossimilhança das alegações evidenciada pela existência de prova inequívoca do exercício da atividade rural e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se à Autarquia a implantação do benefício (aposentadoria por idade - rural) no prazo de 20 (vinte) dias. 8.
Apelação provida, para, antecipando os efeitos da tutela, tão somente quanto ao pagamento das parcelas vincendas, reconhecer o direito do Autor à aposentadoria rural por idade a partir da DER, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ. (TRF-1 - AC: 10015920920194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 25/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2020) Por fim, não foi verificado nenhum fato que pudesse desqualificar a condição de segurado.
Logo, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos exordiais formulados por OSVALDO PEREIRA, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, a considerar como Data de Início do Benefício (DIB) a Data de Entrada no Requerimento (DER), inclusive para fins de pagamento das parcelas retroativas (período entre a Data de Início do Benefício e a Data de Início do Pagamento), que também integram a presente condenação.
Considerando o pedido expresso formulado pelo autor, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, ante a probabilidade do direito à obtenção do benefício previdenciário, bem como pelo perigo da demora da prestação jurisdicional, haja vista a natureza alimentar da prestação.
Para isso, determino a implantação do benefício no prazo de 30 dias, a contar a intimação do INSS desta sentença, sob pena de cominação de multa em caso de descumprimento.
Fixo a Data de Início de Pagamento (DIP) como 01/01/2022.
As parcelas retroativas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do mês de competência, em que deveriam ter sido pagas, incidindo juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas em atraso, de acordo com a súmula 111 do Col.
STJ.
Isento de custas e despesas processuais, por gozar de isenção legal, a teor do disposto no art. 8º, §1º, da Lei 8.620/1993.
Deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário, em atendimento ao disposto no artigo 496, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a data da citação, a data da prolação da presente decisão e o valor do provável proveito econômico obtido na causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
Carolina de Sousa Castro Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
16/11/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 15:50
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2022 10:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:00
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
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28/09/2022 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 20:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2022 08:00 Vara Única de Penalva.
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27/09/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 11:44
Juntada de petição
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26/08/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 14:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2022 08:00 Vara Única de Penalva.
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25/08/2022 15:24
Outras Decisões
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14/07/2022 09:24
Conclusos para decisão
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07/07/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 11:15
Juntada de réplica à contestação
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24/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802564-55.2022.8.10.0110.
Parte Ativa: OSVALDO PEREIRA - Advogado parte ativa: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERICSON TOLEDO LOPES SILVA - MA23062 e Parte Passiva: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros, Advogado parte passiva: .
ATO ORDINATÓRIO .
Nos termos do dispositivo no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal , artigo 152, ítem VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, prático o presente ato ordinatório: (X) I – juntada de expediente de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou abertura de vista à parte intimada, no prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar.
Considerando a juntada da contestação ID 67429876.
INTIMO a parte Requerente através de seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias replicar.
Cumpra-se.
Penalva/MA Segunda-feira, 23 de Maio de 2022 DOMINGOS DE JESUS COELHO PEREIRA.
AUXILIAR JUDICIÁRIO – APOIO ADMINISTRATIVO – MAT. 175547 -
23/05/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 10:06
Juntada de Certidão
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20/05/2022 19:21
Juntada de contestação
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18/05/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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