TJMA - 0800838-89.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 22:02
Juntada de petição
-
24/05/2024 14:32
Juntada de petição
-
21/05/2024 12:01
Juntada de petição
-
04/09/2023 08:49
Juntada de petição
-
08/08/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 05:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:50
Juntada de petição
-
02/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
02/08/2023 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:17
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:17
Juntada de despacho
-
18/10/2022 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/10/2022 11:15
Juntada de contrarrazões
-
28/09/2022 01:04
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800838-89.2022.8.10.0031 DESPACHO Com base no art. 1010, § 1º, do CPC[1], intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo apelante (ID 75318464).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC[2]). Este despacho serve como mandado. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. [2] Art. 1.010 (...). § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
22/09/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 20:32
Juntada de apelação cível
-
12/08/2022 00:44
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800838-89.2022.8.10.0031 Parte Autora: JOSE FRANCISCO DAS NEVES Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por José Francisco das Neves contra o Banco Bradesco S/A. O autor alegou, em síntese, que é analfabeto e foi surpreendido por um empréstimo consignado não contratado, no montante de R$ 1.000,00, valor mensal de R$ 27,98, com início em novembro/2014 e término em dezembro/2020. Por esses motivos, requereu a declaração da inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais (em dobro) e morais. O pleito de tutela de urgência para apresentação do contrato e do TED restou indeferido. O demandado apresentou contestação, suscitando preliminar de conexão e prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito propriamente dito, sustentou a regularidade do negócio jurídico. Não houve réplica. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Eis o relatório.
Decido. Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Ademais, os litigantes, quando instados, não solicitaram outras provas. A tese de conexão não prospera, diante da ausência de provas de que o contrato impugnado neste feito também seja objeto das ações listadas na contestação.
Por outro lado, devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da autora, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Logo, diante da incidência do art. 27, caput, do CDC, deve-se reconhecer a prescrição atinente às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação (24.02.2017). A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). A questão central do feito reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício do autor; b) responsabilidade do réu por supostos danos materiais e morais daí decorrentes. Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou que arcou com descontos referentes ao contrato impugnado, muito embora afirme que não celebrou o ajuste. Ocorre que o réu juntou o negócio jurídico supracitado, com todos os dados do autor, seu RG (não há notícias de que tenha sido perdido/extraviado), uma impressão digital a ele atribuída, bem como a assinatura de duas testemunhas, entre as quais o filho Luzenir Silva das Neves (alfabetizado), o que confirma a celebração do ajuste. Além disso, o autor não impugnou a autenticidade do instrumento de contrato, incidindo aqui, a contrario sensu, a primeira tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual1. Nesse sentido: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA MEDIANTE JUNTADA DO RESPECTIVO CONTRATO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, 3ª Turma Recursal, RI nº *10.***.*34-48, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgamento: 26.02.2015, grifei). Cumpre registrar a desnecessidade de procuração pública nos contratos firmados por analfabeto.
A esse respeito, o art. 595, caput, do CC, dispõe que basta a assinatura de duas testemunhas e de uma terceira, a rogo, de modo que seja assegurado cumprimento ao princípio/dever de informação ao consumidor. Todavia, a forma não é um fim em si mesma, pois a exigência de assinatura a rogo tem por fim garantir que o contratante, não alfabetizado, não seja prejudicado ou exposto a fraudes. No caso em tela, o conjunto de evidências acima noticiado (existência de contrato assinado por duas testemunhas, uma das quais seu filho, e apresentação dos documentos do autor e do descendente – sem histórico de perda/extravio) torna despicienda a assinatura a rogo, pois não há dúvidas acerca da regular contratação do ajuste impugnado. Dito de outra maneira: o fato, por si só, do ajuste não ter a assinatura a rogo não induz à conclusão de que o requerente não contratou.
Ao contrário, restou demonstrada a formalização da avença, de modo que a inobservância de forma não gerou, no caso, prejuízo ao consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO CONTRATANTE – INOBSERVÂNCIA DE FORMA QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 595, do Código Civil, nos contratos celebrados com pessoa analfabeta, são imprescindíveis, a assinatura de duas testemunhas e de uma terceira, a rogo, de modo que, seja assegurado cumprimento ao princípio/dever de informação ao consumidor.
Todavia, a forma não é um fim em si mesma, pois a exigência de assinatura a rogo tem por fim garantir que o contratante, não alfabetizado, não seja prejudicado ou exposto a fraudes. Comprovado que o contrato firmado teve a aposição da digital do contratante, da assinatura das testemunhas instrumentárias, cópia dos documentos pessoais, como também que o valor do mútuo feneratício foi disponibilizado ao consumidor, não há falar em invalidação do contrato, pois ele atingiu ao fim ao qual foi celebrado. Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da pena por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS, 1ª Câmara Cível, AC: 08008069320198120044 MS, Relator: Geraldo de Almeida Santiago, Julgamento: 12.11.2020, grifei). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
MÉRITO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR À CONSUMIDORA – DEFEITO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Embora no contrato questionado, que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo, não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira demonstrou que disponibilizou o valor do empréstimo à requerente. (TJMS, 3ª Câmara Cível, APL 0804241-57.2018.8.12.0029, Relator Odemilson Roberto Castro Fassa, Julgamento: 23.03.2020, grifei). A falta de juntada do TED pelo réu não socorre o autor, uma vez que, como dito acima, a formalização do negócio jurídico restou devidamente comprovada.
Ademais, a causa de pedir diz respeito à não celebração do contrato e não à ausência de recebimento do montante respectivo. Portanto, demonstrada pela instituição financeira acionada a licitude dos descontos, concluo que o demandante não apresentou prova mínima da existência de defeito na prestação de serviços.
Logo, incabíveis todos os pedidos formulados, uma vez que não há responsabilidade do demandado no caso em apreço. Por derradeiro, cumpre ressaltar a litigância de má-fé do requerente por tentar alterar a verdade dos fatos e violar o dever de cooperação para a correta solução do litígio, pois alegou na exordial que não contratou o mútuo (art. 80, II, do CPC). Diante disso, plenamente cabível sua condenação ao pagamento de multa de 5% do valor da causa (art. 81, caput, do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA E INDENIZAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, DE 1% E 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ: A litigância de má-fé restou caracterizada, no caso concreto, quando do ajuizamento, por parte do autor, de ação visando ao cancelamento de descontos em folha de pagamento, originados de contratos de empréstimo que havia, de fato, celebrado com o réu.
Ao aduzir, na peça vestibular, o desconhecimento da contratação em tela e a consequente inexigibilidade das dívidas, o demandante incorreu nas hipóteses previstas nos incisos II, III e V, do art. 17, do CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJRS, 21ª Câmara Cível, AC: *00.***.*98-01 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgamento: 30/04/2014, grifei) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Condeno o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 81, caput, do CPC. Custas pela parte autora.
Com base no art. 85, § 2º, III, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 20% do valor da causa.
Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. -
09/08/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 21:31
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2022 09:34
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 01/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 20:02
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 14:11
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
02/06/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
26/05/2022 22:29
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 10/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, justificando-as sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
23/05/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 21:24
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 21:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 18:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 17:17
Juntada de contestação
-
01/03/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800265-76.2020.8.10.0013
Orlando Lages Barbosa
Edg Equipamentos e Controles LTDA
Advogado: Aluizio Moreira Lima Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2021 11:35
Processo nº 0800265-76.2020.8.10.0013
Orlando Lages Barbosa
Edg Equipamentos e Controles LTDA
Advogado: Aluizio Moreira Lima Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2020 15:47
Processo nº 0801460-35.2020.8.10.0098
Domingos Cardoso da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2022 15:40
Processo nº 0801460-35.2020.8.10.0098
Domingos Cardoso da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2020 10:30
Processo nº 0800838-89.2022.8.10.0031
Jose Francisco das Neves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2022 10:28