TJMA - 0827184-70.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 07:58
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 07:57
Transitado em Julgado em 31/08/2022
-
24/08/2022 20:25
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 09:40
Juntada de petição
-
17/08/2022 10:08
Juntada de petição
-
17/08/2022 09:41
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0827184-70.2022.8.10.0001 Requerente: CARLOS ALBERTO RICCI PIORSKI Curatelada: ANA BEATRIZ RICCI PIORSKI Advogado do requerente: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI (OAB 900-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0827184-70.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de ANA BEATRIZ RICCI PIORSKI, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de ANA BEATRIZ RICCI PIORSKI, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador da curatelada o Sr.
CARLOS ALBERTO RICCI PIORSKI, brasileiro, casado, advogado, portador CPF n° *32.***.*91-20 e RG n° 1992192-6, SSP/ MA, residente e domiciliado na avenida Litorânea nº 916, Calhau CEP 65.071-377, nesta cidade de São Luís, Maranhão, E-mail: [email protected] e fone 98.98111-3029, que deverá ser intimado para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o referido curador nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Deverá o curador nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de ANA BEATRIZ RICCI PIORSKI, brasileira, solteira, Certidão de Nascimento nº 030015 01 55 2022 1 00467 105 0359991 31, lavrada no Cartório da 3ª Zona, desta cidade, localizado no bairro do João Paulo, residente e domiciliada na Avenida Litorânea, nº 916, Calhau, São Luís/MA - CEP 65.071- 377.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertido o curador de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 7 de julho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 12 de agosto de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
15/08/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 09:09
Juntada de Edital
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08/08/2022 06:53
Juntada de petição
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08/08/2022 05:05
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0827184-70.2022.8.10.0001 Requerente: CARLOS ALBERTO RICCI PIORSKI Curatelada: ANA BEATRIZ RICCI PIORSKI Advogado do requerente: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI (OAB 900-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0827184-70.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de ANA BEATRIZ RICCI PIORSKI, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de ANA BEATRIZ RICCI PIORSKI, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador da curatelada o Sr.
CARLOS ALBERTO RICCI PIORSKI, brasileiro, casado, advogado, portador CPF n° *32.***.*91-20 e RG n° 1992192-6, SSP/ MA, residente e domiciliado na avenida Litorânea nº 916, Calhau CEP 65.071-377, nesta cidade de São Luís, Maranhão, E-mail: [email protected] e fone 98.98111-3029, que deverá ser intimado para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o referido curador nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Deverá o curador nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de ANA BEATRIZ RICCI PIORSKI, brasileira, solteira, Certidão de Nascimento nº 030395 0155 1 00049 074 0011054 52 do 2º Oficio da Comarca de Viana, Maranhão, residente e domiciliada na Rua Nossa Senhora Aparecida, quadra G, casa 10-B, Fatima, CEP 65,031-310.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertido o curador de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 7 de julho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 7 de julho de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
04/08/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 12:55
Juntada de petição
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29/07/2022 04:45
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n. 0827184-70.2022.8.10.0001 Requerente: CARLOS ALBERTO RICCI PIORSKI Vistos etc.
Considerando a petição (ID n. 71228784), em cotejo com a documentação de n. 67435539, verifico uma série de equívocos na sentença prolatada, no tocante à dados pessoais da curatelando(a) Quanto à constatação de erro material, dispõe o artigo 494, do NCPC, in verbis: "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo; II por meio de embargos de declaração".
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 494, I do CPC, procedo a correção dos dados consignados na sentença, devendo aquela ser lida à luz da correção abaixo: A data de nascimento da curatelada é 25/08/2003; certidão de nascimento n. 030015 01 55 2022 1 00467 105 0359991 31, lavrada no Cartório da 3ª Zona, desta cidade, localizado no bairro do João Paulo.
O endereço atual da curatelada é Avenida Litorânea, nº 916, Calhau, CEP 65.071- 377, nesta cidade de São Luís, Maranhão. Diante disso, devem tais correções integrar a sentença, permanecendo as demais determinações tais como lançada. Intimem-se, servindo cópia como mandado/ofício.
São Luís/MA, 20 de julho de 2022.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
26/07/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 13:05
Outras Decisões
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12/07/2022 11:33
Conclusos para despacho
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12/07/2022 11:33
Juntada de Certidão
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12/07/2022 10:43
Juntada de petição
-
08/07/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 17:02
Juntada de Edital
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07/07/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 16:50
Julgado procedente o pedido
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15/06/2022 16:41
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 12:16
Juntada de petição
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11/06/2022 07:50
Juntada de petição
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10/06/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 18:41
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 09/06/2022 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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09/06/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:20
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
30/05/2022 10:20
Juntada de petição
-
25/05/2022 09:15
Juntada de petição
-
25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0827184-70.2022.8.10.0001 Requerente: CARLOS ALBERTO RICCI PIORSKI Requerido(a): ANA BEATRIZ RICCI PIORSKI Endereço: Avenida Litorânea nº 916, Calhau CEP 65.071-377, nesta cidade de São Luís, Maranhão, E-mail: [email protected] e fone 98.98111-3029.
DESPACHO Deixo para me manifestar quanto ao pedido de curatela provisória após a audiência de exame pessoal e entrevista da curatelanda, que designo para o dia 09/06/2022 às 10:00hs, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/sec2varainterdicao, devendo o(a) requerente, estar disponível na data e hora designados, na presença do curatelando(a).
Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu Advogado, para, tomar ciência da audiência, acompanhar o curatelando(a) na data designada, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias juntar os documentos abaixo elencados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e 321, parágrafo único do CPC/2015): - Do(a) requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de sanidade física e mental; - Atestado de bons antecedentes; - Do(a) curatelando(a): - Laudo médico, devidamente assinado e carimbado, indicando com clareza o fundamento da interdição e especificando o CID, nos moldes do formulário* adotado e fornecido por esta Unidade. Notifique-se o MP.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 23 de maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás Orientações: 1.
Link de acesso à sala virtual de audiências: https://vc.tjma.jus.br/sec2varainterdicao Usuário: nome completo Senha: tjma1234; 2.
Acessar a sala de audiências somente após o(a) servidor(a) da respectiva Unidade Judicial entrar em contato, via whatsapp, com as partes envolvidas, autorizando a solicitação de entrada na sala; 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, aguardar a liberação, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 4.
Em caso de impossibilidade de acesso aos recursos tecnológicos disponíveis, compareça na sala de audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, localizada no 5º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, nesta cidade. 5.
Para para acesso ao Fórum Des.
Sarney Costa (Calhau), é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), conforme determina a Portaria-GP N° 482022. *.
Disponibilização do Formulário através do whatsapp 98 3194-5794 ou e-mail [email protected], informando o número do processo a que faz referência. -
24/05/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 09:44
Audiência Entrevista com curatelando designada para 09/06/2022 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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23/05/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 07:47
Juntada de petição
-
20/05/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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