TJMA - 0826737-82.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 08:11
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 08:09
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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23/11/2022 18:57
Juntada de petição
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16/11/2022 09:30
Juntada de petição
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16/11/2022 03:27
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0826737-82.2022.8.10.0001 AUTOR(ES): CRISTIANE SILVA PINTO RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Vistos.
A parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme petição juntada aos autos.
Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando “homologar a desistência da ação”.
Desnecessária a aquiescência do réu ao pedido de desistência formulado, consoante o Enunciado nº 90 do FONAJE, senão vejamos:.
ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Ante o exposto, EXTINGO a presente ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que não incidentes em primeiro grau de jurisdição (Lei 9099/95, artigo 55).
Proceda-se o cancelamento da audiência de designada.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
São Luís, 27 de outubro de 2022.
Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. -
27/10/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 11:32
Extinto o processo por desistência
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25/10/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 15:25
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/11/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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11/07/2022 11:53
Decorrido prazo de SILVIA HELENA ALVES RIBEIRO em 08/06/2022 23:59.
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17/06/2022 16:43
Juntada de contestação
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02/06/2022 14:43
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0826737-82.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: SÍLVIA HELENA ALVES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO - MA15826 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do DEMANDANTE: SILVIA HELENA ALVES RIBEIRO, do inteiro teor da Decisão (ID 67277502 - Decisão), bem como, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 29/11/2022 11:00h, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
23/05/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2022 10:14
Conclusos para decisão
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19/05/2022 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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19/05/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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