TJMA - 0803939-64.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:38
Juntada de termo
-
11/07/2025 15:36
Juntada de termo
-
10/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 10:49
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 10:48
Juntada de Mandado
-
09/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 19:15
Juntada de petição
-
13/03/2025 21:02
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
13/03/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:27
Outras Decisões
-
16/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 20:47
Juntada de petição
-
05/06/2024 03:21
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 06:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:45
Outras Decisões
-
12/04/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:13
Juntada de petição
-
27/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:16
Decorrido prazo de RODRIGO MORAES JARDIM em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 07:19
Juntada de diligência
-
01/11/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 07:34
Juntada de Mandado
-
25/10/2023 14:29
Outras Decisões
-
25/10/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:45
Juntada de petição
-
20/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:51
Juntada de petição
-
10/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 02:25
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RIBEIRO DE JESUS JARDIM em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:35
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RIBEIRO DE JESUS JARDIM em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:33
Decorrido prazo de J. MARQUES LIMA - ME em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:44
Decorrido prazo de RODRIGO MORAES JARDIM em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:53
Decorrido prazo de RODRIGO MORAES JARDIM em 02/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 17:49
Juntada de diligência
-
31/03/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 20:19
Juntada de diligência
-
30/03/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 11:34
Juntada de diligência
-
25/03/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
25/03/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
25/03/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 16:28
Juntada de Mandado
-
21/03/2023 16:25
Juntada de Mandado
-
21/03/2023 16:25
Juntada de Mandado
-
07/02/2023 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2023 12:53
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2022 22:34
Juntada de petição
-
09/11/2022 15:42
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
09/11/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 22:33
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 10/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 10:09
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
04/06/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2022 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2021 14:10
Juntada de termo
-
04/12/2021 08:33
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RIBEIRO DE JESUS JARDIM em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:33
Decorrido prazo de J. MARQUES LIMA - ME em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:33
Decorrido prazo de J. MARQUES LIMA - ME em 01/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:35
Publicado Citação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
09/11/2021 15:35
Publicado Citação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0803939-64.2021.8.10.0001 CERTIFICO que expedi o Despacho/Decisão (ID nº 54122719) que SERVE COMO Carta de Citação para J.
MARQUES LIMA - ME, com endereço na >Rua E, Quadra 15, nº 17, Jardim Turu, São José de Ribamar (MA), CEP 60.150-190. São Luis-MA., 6 de novembro de 2021 FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO FERNANDES Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 105817 O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, nos termos do Prov-392018, poderá acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21020310163383600000038075780 Ação de Rescisão Contratual - THAYANNY KELLY SILVA CARVALHO Documento Diverso 21020310163402300000038075783 Doc. n. 01 - Documento de Identificação Documento Diverso 21020310163422100000038075784 Doc. n. 02 - Procuração Documento Diverso 21020310163437200000038075785 Doc. n. 03 - Rescisão Contratual Documento Diverso 21020310163449400000038075788 Doc. n. 04 - Tentativa Administrativa Documento Diverso 21020310163476400000038075790 Doc. n. 05 - Boletim de Ocorrência Documento Diverso 21020310163485800000038075791 Doc. n. 06 - Comprovante de Pagamento I Documento Diverso 21020310163497100000038075792 Doc. n. 06 - Comprovante de Pagamento II Documento Diverso 21020310163528200000038076293 Doc. n. 07 - Decisão Agravo de Instrumento Documento Diverso 21020310163551300000038076294 Decisão Decisão 21020510235262400000038089729 Intimação Intimação 21021017274254500000038438681 Termo Termo 21042808193886700000041933553 Despacho Despacho 21072713105016100000046242173 Intimação Intimação 21080321435512900000046992682 declaração de hipossuficiência Petição 21082310165672000000048036182 peticao declaração hipossuficienca Petição 21082310165693500000048036190 01 recibo Declaração 21082310165698800000048036191 02 declaração Declaração 21082310165704600000048036192 declaração de hipossuficiencia Declaração 21082310165710400000048037093 Decisão Decisão 21110415091339600000050708696 -
06/11/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2021 10:35
Desentranhado o documento
-
06/11/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 10:16
Juntada de petição
-
05/08/2021 06:32
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 08:19
Juntada de termo
-
12/02/2021 01:35
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803939-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYANNY KELLY SILVA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OABMA4068 REU: J.
MARQUES LIMA - ME, JOAO RICARDO RIBEIRO DE JESUS JARDIM, RODRIGO MORAES JARDIM DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (EVASÃO DA EMPRESA) c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por THAYANNY KELLY SILVA CARVALHO, em face de J.
MARQUES LIMA – ME, JOAO RICARDO RIBEIRO DE JESUS JARDIM e RODRIGO MORAES JARDIM, já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
De início, sem mais delongas, examinando-se detidamente os autos, verifica-se a ocorrência de dependência por prevenção.
Nesse sentido, faz-se mister suscitar que o Código de Processo Civil em voga traz em seu bojo o instituto da prevenção, insculpido no artigo 59, do referido diploma legal, o qual aduz que: “o registro ou a distribuição da petição inicial tornam prevento o juízo”.
Por conseguinte, em consulta realizada ao Sistema PJe mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verifica-se que THAYANNY KELLY SILVA CARVALHO, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (EVASÃO DA EMPRESA) c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de J.
MARQUES LIMA – ME, JOAO RICARDO RIBEIRO DE JESUS JARDIM e RODRIGO MORAES JARDIM, protocolada sob o número 0825341-75.2019.8.10.0001, junto a 14ª Vara Cível de São Luís, distribuída em 24/06/2019, sendo, posteriormente, extinta nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Com efeito, o artigo 286 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a distribuição por dependência, destacando-se a redação do inciso II, a saber: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Acerca do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assevera: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO IDÊNTICA DISTRIBUÍDA PRIMEIRAMENTE AO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
DESISTÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DA SEGUNDA AÇÃO.
NECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 286 DO CPC/15.
I - Na forma estabelecida no inciso II do artigo 286 do CPC/15, tendo havido extinção do anterior processo, com mesmo pedido e causa de pedir, sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações, implicando, competência, na espécie, do Juízo Suscitado.
II - Conflito procedente, para declarar a competência do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. (CC no(a) CC 005533/2016, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018)(grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIVERSAS AÇÕES IDÊNTICAS.
DESISTÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 286 DO CPC/15.
I - Na forma do estabelecido no inciso II do artigo 286 do CPC/15, tendo havido extinção do anterior processo - com mesmo pedido e causa de pedir - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações, implicando competência, na espécie, do Juízo Suscitante. (TJ-MA, CC 0549082016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)(grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DISTRIBUIÇÃO ORIGINAL À 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM VIRTUDE DA DISTRIBUIÇÃO PARA A 2ª VARA CÍVEL DO MESMO TERMO JUDICIÁRIO DE AÇÃO ANTERIOR QUE CONTINHA AS MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR, MAS QUE FORA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECUSA DE COMPETÊNCIA PELO JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL, ENTENDENDO QUE SE FOI A PRIMEIRA AÇÃO JULGADA EXTINTA, O NOVO PEDIDO DEVERIA SE SUBMETER A LIVRE DISTRIBUIÇÃO, EM RESPEITO AO TEOR DA SÚMULA 235 DO STJ.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO DEVE SER MANTIDA.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1 - Ajuizada a ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos nº 0047832-51.2015 em 13/10/2015, no Sistema Themis, por Aparecida de Fátima Pereira Mendonça contra UDI Hospital, Heetor Campora Oliveira Carvalho e Bradesco Saúde S/A, foi esta demanda extinta pelo juiz da 2ª Vara Cível desta capital em virtude de não ter atendido a autora ao comando judicial de comprovação da hipossuficiência ou, alternativamente, recolher as custas devidas pela ação.
Em 21/11/2016, foi novamente ajuizada a pretensão indenizatória por Aparecida de Fátima Pereira Mendonça contra UDI Hospital, Heetor Campora Oliveira Carvalho e Bradesco Saúde S/A, tombada sob o número de ação 0857697-31.2016 e distribuída junta a 9ª Vara Cível, já no âmbito do Processo Judicial Eletrônico (PJE). 2 - O caso dos autos é de nítida repetição de demanda anteriormente extinta sem resolução do mérito, que não afasta a previsão expressa do inciso II do artigo 286 do Novo CPC, razão pela qual deve ser reconhecida a competência do magistrado titular da 2ª Vara Civel do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís. 3.
Conflito de competência julgado procedente. (TJ-MA, CC 0035272017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)(grifo nosso).
Ainda sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “A distribuição por dependência prevista no art. 286 II, do Novo CPC tem como objetivo a preservação do princípio do juiz natural.
Evita-se que o autor abandone ou desista do processo apenas porque não gosta do juiz da demanda, já pensando numa repropositura da ação após a extinção terminativa do processo.
Ainda que essa repropositura seja admissível, considerando-se a ausência de coisa julgada material, e desde que atendidos os requisitos do art. 486, §1º, do Novo CPC, não pode servir para o autor escolher o juiz que melhor lhe aproveita.”[1] Ressalta-se que, nesses termos, não se vislumbra óbice ao encaminhamento do presente feito àquela Unidade Jurisdicional, posto que, fixou-se a competência daquele juízo desde a distribuição da ação anterior (0825341-75.2019.8.10.0001).
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo, ordenando a remessa dos presentes autos (Processo número 0803939-64.2021.8.10.0001) para a Distribuição, para que sejam encaminhados à 14ª Vara Cível de São Luís, a qual, acaso entenda pela sua incompetência de processar e julgar o presente feito, promova o necessário conflito para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dizer acerca do referido incidente, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Dê-se baixa, como de praxe.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
10/02/2021 17:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/02/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 10:23
Declarada incompetência
-
03/02/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9000239-09.2012.8.10.0119
E. Abreu da Silva - ME
Alimentos Zaeli LTDA
Advogado: Ronieryson Polary Frois
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2012 00:00
Processo nº 0000351-84.2012.8.10.0070
Antonia da Conceicao Neves Pinto
Municipio de Arari
Advogado: Rodilson Silva de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2012 00:00
Processo nº 0800578-41.2019.8.10.0120
Jose Diniz Lobato
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2019 11:12
Processo nº 0000331-98.2009.8.10.0070
Flavio Igor Sousa Ewerton
Ademar Pottker
Advogado: Felipe Salman Magioli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2022 13:46
Processo nº 0801064-89.2020.8.10.0023
Maria Francilda Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Chiara Renata Dias Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2020 10:40