TJMA - 0807339-03.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/04/2024 10:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência 
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                                            05/10/2022 04:52 Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 04/10/2022 23:59. 
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                                            05/10/2022 04:52 Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 04/10/2022 23:59. 
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                                            13/09/2022 01:10 Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2022. 
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                                            13/09/2022 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022 
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                                            12/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0807339-03.2020.8.10.0040 Recorrente: Sabemi Seguradora Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113.786) Recorrido: Raimundo Pereira da Silva Advogada: Maria Andrade Santos (OAB/MA 10.500) D E C I S Ã O Constato que a matéria debatida nos autos diz respeito à hipótese de aplicação em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
 
 Ocorre que, o STJ afetou o REsp 1823218/AC, REsp 151788/RN, REsp 1585736/RS e REsp 1963770/CE, como representativos da controvérsia descrita no Tema nº 929 (Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC), ainda pendente de julgamento, estabelecendo que a “suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ”.
 
 Portanto e, conforme deliberação da eg.
 
 Corte de Precedentes naquele feito, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique SUSPENSO até o pronunciamento do STJ sobre a questão, conforme preceitua o art.1.030 inciso III do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Esta decisão servirá de ofício.
 
 São Luís (MA), 6 de setembro de 2022 Desemb.
 
 Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
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                                            09/09/2022 10:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/09/2022 09:42 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            04/07/2022 10:59 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2022 10:58 Juntada de termo 
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                                            04/07/2022 10:54 Juntada de contrarrazões 
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                                            16/06/2022 01:45 Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 15/06/2022 23:59. 
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                                            13/06/2022 01:15 Publicado Intimação em 13/06/2022. 
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                                            11/06/2022 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022 
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                                            09/06/2022 16:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/06/2022 16:51 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2022 16:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            09/06/2022 16:40 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2022 16:30 Juntada de recurso especial (213) 
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                                            25/05/2022 00:54 Publicado Acórdão (expediente) em 25/05/2022. 
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                                            25/05/2022 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022 
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                                            24/05/2022 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 12 a 19 de maio de 2022.
 
 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807339-03.2020.8.10.0040 - IMPERATRIZ Apelante: Sabemi Seguradora S/A Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113.786) Apelado: Raimundo Pereira da Silva Advogada: Maria Andrade Santos (OAB/MA 10.500) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
 
 SEGURO PRESTAMISTA.
 
 DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
 
 CONTRATAÇÃO.
 
 DECLARAÇÃO DE INVALIDADE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CABIMENTO.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO.
 
 PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 A controvérsia presente nestes autos diz respeito à contratação, ou não, de serviços de seguro prestamista pelo apelado.
 
 Este sustentou, em sua exordial, que teria sofrido descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a mensalidade de seguro prestamista, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). 2.O consumidor tem direito a informação clara e adequada sobre os produtos que lhe são oferecidos, e tem direito a proteção contra métodos comerciais desleais e práticas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor). 3.
 
 Na espécie, a representante da empresa, que vendeu os serviços ao consumidor apelado, apresentou com fala notavelmente acelerada as características do seguro, de forma propositadamente desordenada, para que ficasse oculto entre uma série de dados pessoais e bancários, e de elogios, o objeto da avença.
 
 O apelado, pessoa idosa, claramente não compreendeu os termos do contrato, e a representante evidentemente se valeu disso para a conclusão do negócio. 4.
 
 No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que inexiste fundamento contratual válido; o pagamento é evidentemente em excesso; e não há engano justificável, pois a apelante não se cercou das cautelas necessárias para celebração do contrato, utilizando práticas comerciais desleais.
 
 A restituição dos valores cobrados em excesso deve, portanto, ser em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. É cabível, ainda, indenização pela violação de direitos de ordem moral da parte recorrida, estando o valor fixado para tanto, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a proporcionalidade e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 6.
 
 Apelação Cível a que se nega provimento.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
 
 Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
 
 Este Acórdão serve como ofício.
 
 São Luís (MA), 19 de maio de 2022.
 
 Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sabemi Seguradora S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos de ação pelo procedimento comum contra si movida por Raimundo Pereira da Silva, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (sentença ao id 15926981).
 
 Em suas razões recursais (id 15926984), sustenta que os descontos que procedeu na conta corrente do apelado teriam sido realizados de acordo com o que determina a legislação de regência, tendo sido o produto validamente contratado.
 
 Opõe-se à repetição do indébito, sob o argumento de que não teria ocorrido cobrança indevida e que não teria agido de má-fé; nega, além disso, que tenha sido comprovada a existência de dano moral.
 
 Manifesta-se, ainda, quanto ao valor da indenização, para que não seja irrazoável.
 
 Ao final, requer que seja dado provimento à sua apelação, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
 
 Contrarrazões ao id 15927039, em que se defende o acerto da decisão guerreada, e em que se pugna pelo desprovimento do recurso.
 
 O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 16335712).
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos recursais, passo ao exame do mérito.
 
 A controvérsia presente nestes autos diz respeito à contratação, ou não, de serviços de seguro prestamista pelo apelado.
 
 Este sustentou, em sua exordial, que teria sofrido descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a mensalidade de seguro prestamista, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
 
 Os descontos ocorridos estão demonstrados pela juntada dos extratos de id 15926959 e id 15926960.
 
 Cumpria, então, à apelante, a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Em sua Contestação e em suas razões de Apelação, a recorrente defende a regularidade da cobrança, que teria sido expressamente contratada.
 
 Segundo alega, a contratação em exame teria sido efetuada por meio telefônico, como se nota do áudio juntado ao id 15926968.
 
 Todavia, a análise detida do áudio revela claramente que tal meio de contratação não atendeu aos requisitos do artigo 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; O consumidor tem direito a informação clara e adequada sobre os produtos que lhe são oferecidos, e tem direito a proteção contra métodos comerciais desleais e práticas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços.
 
 Não se nega a licitude de vendas de serviços por telemarketing; todavia, estas devem respeitar o direito do consumidor a informações claras acerca dos serviços oferecidos, e não pode ser realizada de modo que lhe impeça de compreender o negócio que está entabulando.
 
 Na espécie, a representante da empresa, que vendeu os serviços ao consumidor apelado, apresentou com fala notavelmente acelerada as características do seguro, de forma propositadamente desordenada, para que ficasse oculto entre uma série de dados pessoais e bancários, e de elogios, o objeto da avença.
 
 O apelado, pessoa idosa, claramente não compreendeu os termos do contrato, e a representante evidentemente se valeu disso para a conclusão do negócio.
 
 Deixou o banco, portanto, de observar cautelas mínimas exigidas para a celebração do contrato e realização dos descontos.
 
 Dessarte, inexistindo válido fundamento para a cobrança dos valores aqui tratados, por clara violação aos incisos III e IV do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, deve ser confirmada a declaração de nulidade do contrato, bem como a ordem de repetição do indébito.
 
 Quanto à devolução em dobro do dano material, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovada a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado efetuou a cobrança de valores referentes a contrato celebrado de forma nitidamente abusiva.
 
 Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
 
 No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que inexiste fundamento contratual válido; o pagamento é evidentemente em excesso; e não há engano justificável, pois a apelante não se cercou das cautelas necessárias para celebração do contrato, utilizando práticas comerciais desleais.
 
 A restituição dos valores cobrados em excesso deve, portanto, ser em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, consoante determinado na decisão vergastada.
 
 Quanto ao dano moral, vejo que, no caso concreto, a apelante violou direitos da parte apelada ao realizar desconto relativo a seguro de maneira indevida.
 
 Ao arbitrar o valor dos danos morais, o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Na fixação do quantum indenizatório, o Juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
 
 Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, entendo que o valor da indenização fixado pelo Juízo a quo é proporcional, considerando a capacidade financeira da seguradora, as condições pessoais da vítima e o valor dos descontos efetuados, não extrapolando a condenação o patamar da jurisprudência do Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
 
 AUSÊNCIA DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS IMPROVIDAS. 1. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3.
 
 Mesmo oferecendo eventualmente seguro ao autor, a instituição deveria apresentá-lo em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado do produto bancário, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 4. “No caso, a instituição financeira apelante não juntou aos autos um documento sequer para demonstrar a liberdade na contratação do seguro prestamista impugnado na inicial, restando configurado ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação” (Apelação cível 0811226-97.2017.8.10.0040, Rel.
 
 Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2020). 5.
 
 Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Proporcionalidade. 6.
 
 Apelações cíveis improvidas. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0810035-46.2019.8.10.0040, Rel.
 
 Des.
 
 Kleber Costa Carvalho, j. em 12/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA COM DESCONTO EM BENEFÍCIO DO INSS.
 
 PESSOA IDOSA.
 
 AUSÊNCIA DE OPÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE PELO SEGURO.
 
 VENDA CASADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 REDUÇÃO.
 
 INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I - Deixando a instituição financeira de comprovar que a cliente, pessoa idosa, foi informada e autorizou expressamente a contratação de seguro prestamista, resta configurada a prática de venda casada e falha na prestação do serviço.
 
 II - A simples comprovação da cobrança indevida de seguro não autorizado pelo consumidor em conta exclusiva para recebimento de benefício de INSS é suficiente para caracterizar o dano moral a ser indenizado.
 
 III - Para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas nem atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços.
 
 IV - Deve ser reduzido para R$ 5.000,00(cinco mil reais) o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, vez que inobservados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 V - Apelo parcialmente provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803577-80.2018.8.10.0029.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 11/07/2019) Nesses termos, considerando todas as circunstâncias da causa – inclusive o fato de se tratar o apelado de pessoa idosa, e em atenção à jurisprudência desta Corte, mantenho como valor da condenação em indenização por danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
 
 Sem prejuízo, considerando o acréscimo de trabalho em sede recursal, majoro os honorários advocatícios arbitrados em sentença para o patamar de 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto.
 
 Este Acórdão serve como ofício.
 
 Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 19 de maio de 2022.
 
 Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator
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                                            23/05/2022 10:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/05/2022 09:09 Conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (APELADO) e não-provido 
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                                            19/05/2022 22:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/05/2022 08:40 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/04/2022 11:39 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            25/04/2022 10:02 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            25/04/2022 09:59 Juntada de parecer 
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                                            20/04/2022 10:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/04/2022 08:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2022 09:19 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2022 09:19 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2022 09:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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