TJMA - 0800136-21.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 16:08
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
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18/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 10:32
Conclusos para decisão
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01/08/2022 10:32
Juntada de termo
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29/07/2022 16:45
Juntada de petição
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27/07/2022 02:19
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, XXXIII, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
PROCESSO: 0800136-21.2022.8.10.0007 REQUERENTE: ELIANE MARIA LOPES CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: INGRID BARBOSA DE SOUSA - OAB/MA nº 20.057 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA nº 6100-A CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Considerando o pagamento voluntário da condenação pela parte executada, intimo o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís/MA, 25 de julho de 2022. ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judicial -
25/07/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 10:02
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2022 12:04
Juntada de petição
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04/07/2022 09:27
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 Ação:[Fornecimento de Energia Elétrica] Processo nº 0800136-21.2022.8.10.0007 RECLAMANTE: ELIANE MARIA LOPES CHAVES RECLAMADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Sr(a) Advogado(a) do(a) RECLAMADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA nº 6100-A, De ordem do MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 2.018,34 (dois mil e dezoito reais e trinta e quatro centavos) ou apresentar impugnação à execução no mesmo prazo, sob pena de penhora on line, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC. São Luís-MA, 24 de junho de 2022.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judiciário -
24/06/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 14:36
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2022 14:28
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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20/06/2022 14:35
Juntada de petição
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03/06/2022 14:11
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800136-21.2022.810.0007 REQUERENTE: ELIANE MARIA LOPES CHAVES - Advogada da AUTORA: INGRID BARBOSA DE SOUSA MAGALHAES (OAB/MA 20.057) REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – Advogada: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA nº 6.100) SENTENÇA Argumenta a parte autora ser titular da Unidade Consumidora (conta-contrato) nº 2285070, e que houve corte do fornecimento de energia em sua residência no dia 09/12/2021 em razão de débitos em atraso.
Diz que após a quitação da dívida, realizada no mesmo dia do corte, solicitou à requerida o restabelecimento do serviço, sendo orientada a aguardar o prazo de 24 horas.
No entanto, afirma que mesmo após o esgotamento do prazo, a energia elétrica de sua residência não foi restabelecida.
Dessa forma, pleiteia indenização por danos morais e materiais, bem como repetição em dobro de indébito.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art. 5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.” Inicialmente, em sede de preliminares, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela demandada, já que desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art.3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte – Concessionária de Serviço Público –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Restou demonstrado nos autos que a interrupção do fornecimento de energia elétrica à UC da autora se deu em virtude de inadimplemento.
Sucede que não obstante a demandante tenha quitado o débito e solicitado a religação da energia para sua residência em 09/12/2021 (conforme comprovante de pagamento e protocolos que instruem a exordial), o serviço só foi restabelecido no dia 14/12/2021, conforme indícios que acompanham a contestação.
Embora a defesa tenha argumentado que a demora para a religação tenha ocorrido em virtude da não apresentação de comprovante de pagamento da fatura, verifica-se que a alegação veio desprovida de prova neste sentido, não sendo tais argumentos válidos para justificar o não restabelecimento do serviço em tempo hábil.
Sabe-se que a energia elétrica é um bem essencial à população, constituindose serviço público indispensável.
Milita em favor da parte autora o art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que assevera que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Ademais, a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, em seu art. 176, I, esclarece que é de 24 horas o prazo para religação normal de energia em UC localizada em área urbana, a contar da solicitação ou da baixa do débito no sistema da concessionária.
Assim, resta evidenciado o defeito na prestação do serviço e o exercício abusivo de direito por parte da requerida, em razão da demora exacerbada para a religação de energia na UC da requerente.
Portanto, mostra-se plausível a indenização ao consumidor prejudicado, considerando, ainda, que se trata de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, impondo-se a condenação por danos morais, os quais, nesse caso, são considerados in re ipsa, em virtude da essencialidade do serviço.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
Considerando que a requerente juntou aos presentes autos comprovantes de pagamentos ilegíveis, indefiro o pedido de repetição em dobro do indébito, porquanto não comprovado qualquer pagamento em duplicidade. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da requerente, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso a presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Transitado em julgado, havendo pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará judicial e após recebimento, arquive-se.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
24/05/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 11:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2022 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/02/2022 16:48
Juntada de contestação
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28/01/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 10:19
Juntada de Certidão
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28/01/2022 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/01/2022 10:18
Juntada de Certidão
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27/01/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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