TJMA - 0803825-81.2021.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 08:01
Baixa Definitiva
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16/02/2023 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2023 17:29
Juntada de Certidão
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15/02/2023 17:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/02/2023 05:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:34
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:03
Publicado Intimação de acórdão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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10/01/2023 10:30
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0803825-81.2021.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RECORRIDO (A): MIRIAM SAMPAIO ADVOGADO (A): SUAREIDE REGO DE ARAÚJO – OAB/MA 12508 RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR Relator (a) p/acórdão: juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA ACÓRDÃO Nº 1424/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE – REPETIÇÃO DO VALOR INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa à cobrança indevida de ‘conta telefone’, cujos descontos eram feitos diretamente na conta corrente da autora.
Na sentença foi determinado o cancelamento da cobrança, repetição do valor indébito em dobro e pagamento de danos morais, e, em sede de recurso, o banco aduz ausência de dano indenizável e irrazoabilidade do valor indenizatório. 2 – No caso em espécie, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do Código de Defesa do Consumidor, posto se tratar de matéria relativa a prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do referido diploma legal.
Por assim ser, o ônus da prova quanto à regularidade da cobrança competia à empresa, seja pela inversão do ônus probatório, seja pela verossimilhança das alegações autorais. 3 – Assim, correta a sentença ao determinar a repetição em dobro do valor descontado, tendo em vista que a instituição financeira não apresentou nenhuma prova capaz de legitimar a cobrança – o que poderia ter sido feito, minimamente, com a autorização para o débito automático em conta.
Todavia, considerando o valor efetivamente descontado (R$ 480,30), entendo que o valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) se mostra excessivo, de modo que o reduzo ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de ajustá-lo aos parâmetros utilizados nesta Turma Recursal. 4 – A multa arbitrada na sentença para a obrigação de fazer – R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetuado se mostra razoável, cabendo ao recorrente apenas cumprir o simples cancelamento da cobrança. 5 – Recurso provido em parte apenas para reduzir o valor indenizatório do dano moral.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46 da Lei n° 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais em face do provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial nos termos do voto do relator.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
Divergiram do voto do relator, os(a) juízes Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) e Galtieri Mendes de Arruda (presidente), sendo este designado para lavrar o acórdão.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 16 de dezembro de 2022.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz designado para lavrar o acórdão -
19/12/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 18:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0999-09 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/12/2022 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2022 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2022 01:15
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 08/12/2022 06:00.
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09/12/2022 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/12/2022 06:00.
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05/12/2022 01:09
Publicado Intimação de pauta em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0803825-81.2021.8.10.0048 Recorrente: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Recorrido: MIRIAM SAMPAIO Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Relator(a): CELSO SERAFIM JUNIOR DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 16.12.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 30 de novembro de 2022.
CELSO SERAFIM JUNIOR Relator(a) -
01/12/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 22:29
Pedido de inclusão em pauta
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07/09/2022 11:26
Recebidos os autos
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07/09/2022 11:26
Conclusos para decisão
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07/09/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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