TJMA - 0800323-11.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:09
Juntada de petição
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13/08/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 18:02
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 11:10
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:46
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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25/07/2022 11:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:15
Conclusos para decisão
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15/07/2022 08:55
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/07/2022 07:53
Juntada de petição
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08/07/2022 19:10
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 19:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2022 23:59.
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30/06/2022 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2022.
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30/06/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 09:45
Juntada de Certidão
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21/06/2022 09:42
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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13/06/2022 10:27
Juntada de petição
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01/06/2022 03:04
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800323-11.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): ALTERINA PINHEIRO COSTA FERREIRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OAB/MA13101-A REQUERIDO(A)(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora; b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA).
Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos no benefício da autora relativos ao contrato ora reputados inválidos, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias informe quantas parcelas do(s) aludido(s) contrato(s) foram descontadas do benefício previdenciário do autor(a).
Quando do cumprimento da obrigação o requerido poderá no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, comprovante de transferência/disponibilização do numerário, a fim de compensar os valores devidos com o que efetivamente foi disponibilizado na conta da parte autora (referente ao empréstimo objeto desta ação), caso ainda não juntado nos autos, tal providência tem como escopo evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 19 de Maio de 2022.
JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/05/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 16:28
Julgado procedente o pedido
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05/04/2022 17:15
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 04/04/2022 23:59.
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22/03/2022 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/03/2022 23:59.
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19/03/2022 15:13
Conclusos para julgamento
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19/03/2022 15:12
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:56
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2022 17:04
Juntada de contestação
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26/01/2022 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 16:16
Conclusos para despacho
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14/01/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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