TJMA - 0818154-93.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 19:03
Baixa Definitiva
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10/07/2023 19:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/07/2023 19:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2023 00:13
Decorrido prazo de RENAN RIBEIRO BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/07/2023 23:59.
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27/06/2023 09:22
Juntada de petição
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20/06/2023 15:49
Publicado Acórdão (expediente) em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 18/05/2023 A 25/05/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818154-93.2019.8.10.0040 APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB MA11735 APELADO: RENAN RIBEIRO BARBOSA Advogado: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - OAB MA9555 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DE EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SINISTRADO.
RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA OBJETIVA.
IRRELEVÂNCIA DE FATOR DE AMPLIAÇÃO DO RISCO.
CARÁTER SOCIAL DO SEGURO DPVAT.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 6.194/74.
APELO DESPROVIDO. 1.
A apelante alega inexistência da obrigação indenizatória, pois, quando do sinistro, o autor cometeu ato ilícito excludente da cobertura na medida em que conduzia o veículo em estado de embriaguez alcoólica. 2.
Ainda que se julgue que a culpa da vítima impacta a constituição da obrigação indenizatória, podendo, inclusive, excluí-la integralmente, é preciso verificar as circunstâncias de cada caso concreto para que referida conclusão possa ser estabelecida; no caso, a prova documental mostra que a parte autora juntou a Guia de Atendimento constante no ID 19657310 – pág. 9, em que consta a informação de que o autor haveria ingerido bebida alcoólica. 3.
No entanto, apenas a indicação genérica desse aspecto factual, sem maiores e específicos esclarecimentos clínicos sobre o real estado do paciente, não é suficiente para, por si só, amparar a conclusão de que o acidente decorreu exclusivamente do possível estado de embriaguez do condutor do veículo, ou do cometimento de qualquer ato ilícito praticado sob estado de embriaguez alcoólica, máxime porque não há nos autos outros elementos que corroborem com esta informação. 4.
Assim, apesar dos argumentos e dúvidas trazidos pela seguradora, a verdade é que não há prova segura, conclusiva e definitiva do alegado estado de embriaguez do condutor do veículo no momento do acidente. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 25 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se da Apelação Cível interposta SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Imperatriz/MA, que na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. a pagar ao autor, a título da indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), devendo ser atualizado pelo IPCA-E.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Razões recursais em ID 19657403.
Comprovante de pagamento do preparo recursal anexo ao recurso.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 19657406.
Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pelo conhecimento do recurso, no entanto, deixando de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório.
VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, o presente apelo merece ser conhecido.
Cinge a controvérsia acerca da ausência de cobertura por ato ilícito do autor do condutor, haja vista seu estado de embriaguez no momento do ocorrido.
A apelante alega inexistência da obrigação indenizatória, pois, quando do sinistro, o autor cometeu ato ilícito excludente da cobertura na medida em que conduzia o veículo em estado de embriaguez alcóolica.
Sobre essa questão paira alguma controversa, com defensores da tese de que a ampliação do risco implica exclusão da cobertura do seguro DPVAT, pois, segundo estes, não se pode contemplar o ilícito como fonte de obrigação jurídica constituída em prol do próprio autor da ilicitude, tese contra a qual, todavia, se opõe aqueles que se escoram na própria lei especial de regência, que de fato não cogita da exclusão da indenização em virtude de culpa da vítima, mencionando apenas a necessidade da prova do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pelo segurado.
Eis julgado do STJ ilustrativo do entendimento de que a ampliação do risco causa a exclusão da indenização, ou seja, conquanto a lei indique o caráter objetivo da responsabilidade do seguro social, ela “não alcança situações em que o acidente provocado decorre da prática de um ato doloso (como, na hipótese, em que o acidente de trânsito ocorreu em meio a tentativa de roubo a carro-forte)”: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURTIÁRIA.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
FILHOS MENORES DA VÍTIMA QUE PLEITEAM O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
VÍTIMA QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO MOMENTO DA PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL.
TENTATIVA DE ROUBO A CARRO-FORTE. 1. (...). 2.
O propósito recursal é determinar se os recorrentes fazem jus ao recebimento da indenização relativa ao seguro obrigatório - DPVAT, em virtude de acidente de trânsito - ocorrido no momento de prática de ilícito penal (tentativa de roubo a carro-forte) - que teria vitimado seu pai. 3. (...). 4.
Embora a Lei 6.194/74 preveja que a indenização será devida independentemente da apuração de culpa, é forçoso convir que a lei não alcança situações em que o acidente provocado decorre da prática de um ato doloso (como, na hipótese, em que o acidente de trânsito ocorreu em meio a tentativa de roubo a carro-forte). 5.
Recurso especial conhecido e não provido” (STJ, Terceira Turma, REsp 1661120/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 09.05.2017, DJe 16.05.2017).
De qualquer maneira, ainda que se julgue que a culpa da vítima impacta a constituição da obrigação indenizatória, podendo, inclusive, excluí-la integralmente, é preciso verificar as circunstâncias de cada caso concreta para que referida conclusão possa ser estabelecida; no caso, a prova documental mostra que a parte autora juntou a Guia de Atendimento constante no ID 19657310 – pág. 9, em que consta a informação de que o autor haveria ingerido bebida alcoólica.
No entanto, apenas a indicação genérica desse aspecto factual, sem maiores e específicos esclarecimentos clínicos sobre o real estado do paciente, não é suficiente para, por si só, amparar a conclusão de que o acidente decorreu exclusivamente do possível estado de embriaguez do condutor do veículo, ou do cometimento de qualquer ato ilícito praticado sob estado de embriaguez alcóolica, máxime porque não há nos autos outros elementos que corroborem com esta informação.
Assim, apesar dos argumentos e dúvidas trazidos pela seguradora, a verdade é que não há prova segura, conclusiva e definitiva do alegado estado de embriaguez do condutor do veículo no momento do acidente.
Ademais, segundo ampla orientação jurisprudencial, cuidando-se de seguro DPVAT, a embriaguez não exclui a obrigação indenizatória: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO VÍTIMA DO ACIDENTE – (...) – VÍTIMA/CONDUTORA EM VISÍVEL ESTADO DE EMBRIAGUEZ – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – (...) – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. 1. (...). 2. (...). 3.
A embriaguez do condutor não possui o condão de afastar o dever de indenizar. 4.
Estando demonstrado o sinistro, a lesão e o nexo de causalidade é devida a indenização. 5. (...). (TJMT, AP 1015345-19.2019.8.11.0041, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/01/2020, Publicado no DJE 28/01/2020).
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator - 
                                            
13/06/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 12:16
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2023 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 15:23
Juntada de parecer do ministério público
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17/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 10:57
Recebidos os autos
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08/05/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/05/2023 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2023 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2023 10:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/01/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:42
Recebidos os autos
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25/08/2022 14:42
Conclusos para despacho
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25/08/2022 14:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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