TJMA - 0800816-97.2019.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:58
Juntada de petição
-
17/06/2024 10:56
Juntada de petição
-
08/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 01:18
Publicado Despacho (expediente) em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:32
Juntada de petição
-
06/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:55
Juntada de petição
-
05/06/2023 16:41
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 16:39
Juntada de termo de juntada
-
19/05/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:48
Juntada de petição
-
10/11/2022 14:35
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 10:10
Juntada de petição
-
18/10/2022 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 10:15
Juntada de petição
-
24/07/2022 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:32
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 21/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 21/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 11:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM em 06/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 03:26
Publicado Sentença (expediente) em 24/05/2022.
-
02/06/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800816-97.2019.8.10.0140 Classe: Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Requerente: L.
I.S.
C., representada por Cristiane de Jesus Vieira Sousa Advogados: Pedro Ivo Pereira Guimarães Correa, OAB/MA 9832 e Walbert de Azevedo Ribeiro Ducanges, OAB/MA 9846 Requeridos: Estado do Maranhão, Municipio de Vitória do Mearim e Alexandre Pinto Sousa Advogados: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, Katherynne Rezende Abreu Dias, OAB/MA 18133 e Raimundo José Oliveira Junior, OAB/MA 9917. DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por Lunna Isabelly Sousa Campelo, representada por Cristiane de Jesus Vieira Sousa, em face do Município de Vitória do Mearim, do Estado do Maranhão e de Alexandre Pinto Sousa, todos qualificados nos autos, na qual requereu, em sede de tutela de urgência antecipada, que os demandados disponibilizassem cópia integral do PROTUÁRIO MÉDICO e do RELATÓRIO DA COORDENAÇÃO DE ENFERMAGEM, referentes ao período de internação da Requerente, que teve início em 10/02/2019, sob pela de multa.
O Juízo em id 24841368 determinou a citação das partes antes da apreciação da liminar.
Em id 32140713, o Estado do Maranhão manifestou-se alegando ausência de responsabilidade de indenizar e no mérito a improcedência do pedido, o Município de Vitoria do Mearim em id 32360846 seguiu a mesma linha pugnando pela improcedência do pedido e não concessão da liminar por tratar-se de matéria probatória e por fim o requerido Alexandre Pinto Sousa, médico, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e ao fim requereu a improcedência da demanda.
A parte autora manifestou-se em id 33724465 e id 33725247 em réplica ao Estado do Maranhão e ao Município de Vitória do Mearim, respectivamente. É o sucinto relatório.
Passo a análise do pleito liminar.
Como cediço para a concessão de tutela provisória de urgência, é necessária a presença dos requisitos legais, materializados na probabilidade do direito, conciliada, alternativamente, com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Analisando-se detidamente os autos em sede de análise perfunctória própria das tutelas de urgência, tenho que o caso é de deferimento da liminar.
Isto porque, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais capitulados no art. 5º da Constituição Federal está inserido o de que “todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo em geral, que serão prestados no prazo de lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (inciso XXXIII).
Noutro ponto, estabelece o art. 37, caput, da CRFB/88 que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e […]". Logo, no caso em tela verifico a probabilidade do direito.
Isto porque o que se observa da leitura da inicial é que o pedido de disponibilização de cópia integral do PROTUÁRIO MÉDICO e do RELATÓRIO DA COORDENAÇÃO DE ENFERMAGEM, referente ao período de internação da requerente foi negado pelo requerido Município de Vitória do Mearim, sem a emissão de qualquer justificativa para a negativa. Assim, tenho que os documentos listados pela requerente, cuja exibição/disponibilização deixou de ser realizada pelo Hospital Municipal não estão protegidos pelo sigilo.
Ao contrário, afiguram-se dados de interesse da autora, cujo acesso é plenamente permitido.
Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CAUSA DE PEDIR.
NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DE PACIENTE ACOMETIDO POR DENGUE HEMORRÁGICA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ÓBITO.
OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO ENDEREÇADA AO ENTE ESTATAL.
RESPONSABILIDADE ESTATAL.
AFERIÇÃO.
NATUREZA SUBJETIVA.
NECESSIDADE.
APRESENTAÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO DO PACIENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DOCUMENTO SOB A POSSE E GUARDA DA ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR.
DETERMINAÇÃO LEGÍTIMA.
SUBVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO.
NECESSIDADE PONTUAL.
CABIMENTO (CPC, ART. 373, § 1º). 1.
Aviada ação indenizatória em desfavor do estado sob a imputação de falha havida nos serviços públicos fomentados por profissionais médicos localizados em hospital da rede pública, consubstanciando a falha na imputação de negligência e imperícia durante os procedimentos médicos que foram prestados ao paciente, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento omissivo debitado ao serviço público por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido (faute du service publique). 2.
De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 373 do estatuto processual, à parte autora está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e à ré, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 3.
Aferidas as peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probante ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz está legitimado a promover a inversão o ônus probatório, afastando episodicamente os regramentos inerentes à clausula geral que pauta a repartição do encargo probatório como forma de se cumprir o enunciado inerente ao devido processo legal que estabelece que à parte é assegurada a ampla defesa e, como corolário, a produção de todas as provas lícitas aptas a influenciarem a elucidação da matéria de fato (CPC, art , 373, I e I, e § 1º). 4.
Estando o prontuário médico do paciente atendido no nosocômio público sob a posse e guarda da administração hospitalar, inclusive porque acobertado por proteção legal, e não tendo o ente público, defronte a pretensão indenizatória formulada em seu desfavor lastreada em falha na prestação dos serviços de saúde fomentados, colacionado aos autos espontaneamente a documentação correlata, deve ser compelido a colacioná-la impositivamente mediante a invocação da salvaguarda que autoriza a inversão do ônus probatório, notadamente porque somente assim a prova poderá ser produzida e é determinante para elucidação dos fatos controvertidos. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime.(TJ-DF 07063751420178070000 DF 0706375-14.2017.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 18/10/2017, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/11/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Presente também o perigo de demora, porquanto a imprescindibilidade da entrega da documentação que pode conter elementos irrefutáveis à comprovação do alegado em exordial referente a procedimento cirúrgico realizado durante o parto, o que pode, em tese, configurar violência obstétrica. Ante o exposto, por estarem presentes os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC, defiro a liminar pleiteada para fins de determinar que o requerido, Município de Vitória do Mearim, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos cópia integral do PROTUÁRIO MÉDICO e do RELATÓRIO DA COORDENAÇÃO DE ENFERMAGEM, referentes ao período de internação da Requerente, que teve início em 10/02/2019, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, limitada à R$ 10.000,00, o que o faço com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 183, 400, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 05 dias, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir ou pugnem pelo julgamento antecipado da lide, ficando certo de que protestos meramente genéricos serão indeferidos. Por fim, conclusos para deliberação. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. Vitória do Mearim,11 de fevereiro de 2022. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
20/05/2022 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 18:32
Juntada de petição
-
11/02/2022 18:03
Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 17:57
Juntada de termo
-
25/11/2020 17:20
Juntada de protocolo
-
28/07/2020 15:27
Juntada de petição
-
28/07/2020 15:25
Juntada de petição
-
24/06/2020 18:11
Juntada de Carta precatória
-
22/06/2020 21:49
Juntada de petição
-
22/06/2020 20:58
Juntada de contestação
-
16/06/2020 17:37
Juntada de contestação
-
07/04/2020 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2020 14:51
Juntada de diligência
-
18/03/2020 15:57
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 17:29
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849914-80.2019.8.10.0001
Ednaldo Cesar Rodrigues Cantanhede
Mota Machado Oregon Spe Vii Construcoes ...
Advogado: Thiago de Sousa Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/05/2021 13:30
Processo nº 0849914-80.2019.8.10.0001
Mota Machado Oregon Spe Vii Construcoes ...
Ednaldo Cesar Rodrigues Cantanhede
Advogado: Bruno Rocio Rocha
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2023 08:01
Processo nº 0849914-80.2019.8.10.0001
Ednaldo Cesar Rodrigues Cantanhede
Mota Machado Oregon Spe Vii Construcoes ...
Advogado: Thiago de Sousa Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2019 14:42
Processo nº 0801933-63.2021.8.10.0105
Maria Jose de Moura Carvalho
Banco Pan S/A
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2021 11:18
Processo nº 0800439-14.2022.8.10.0014
Jose Antonio Costa Silva Filho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2022 14:55