TJMA - 0801601-20.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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22/08/2022 13:17
Realizado cálculo de custas
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17/08/2022 09:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/08/2022 09:06
Juntada de termo
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17/08/2022 09:05
Transitado em Julgado em 04/08/2022
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08/08/2022 14:09
Decorrido prazo de CRISLAYNE FIGUEREDO DA SILVA PEREIRA em 04/08/2022 23:59.
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15/07/2022 18:36
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801601-20.2022.8.10.0022 REQUERENTE: CRISLAYNE FIGUEREDO DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CAETANO LORETTE DUARTE NETTO - MA13321 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, procedo à intimação eletrônica da parte AUTORA para conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA prolatada nestes autos - a seguir, transcrita: SENTENÇA Vistos etc.
Retifique-se a autuação quanto ao nome da autora, considerando o teor da exordial e os documentos anexados a ela.
Trata-se de ação proposta por CRISLAYNE FIGUEREDO DA SILVA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados, pelos fundamentos delineados na exordial.
Foi determinado por este juízo que a parte autora procedesse à emenda à inicial.
Certificou, a Secretaria Judicial, que a parte autora, embora devidamente intimada, não cumpriu tal providência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil brasileiro: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese dos autos, devidamente intimado para suprir irregularidade apontada pelo juízo , o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certificado, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte requerente.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito Açailândia, Segunda-feira, 11 de Julho de 2022. RAFAEL LEITE DE SOUZA Assinado Digitalmente -
11/07/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 09:20
Indeferida a petição inicial
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08/07/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 15:26
Juntada de termo
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08/07/2022 15:26
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:53
Decorrido prazo de CRISLAYNE FIGUEREDO DA SILVA PEREIRA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 16:24
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801601-20.2022.8.10.0022 REQUERENTE: CRISLAYNE FIGUEREDO DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CAETANO LORETTE DUARTE NETTO - MA13321 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, procedo à intimação eletrônica da parte AUTORA para conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA prolatada nestes autos - a seguir, transcrita: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que na classificação da classe judicial deste feito e na exordial constam menção a ação cautelar.
Contudo, observo, da leitura da inicial, que o pedido tem natureza de tutela antecipada requerida em caráter antecedente(Art.303, do CPC).
Quanto ao pedido de consignação em pagamento, intime-se a parte autora para emendar a inicial, em 05 dias(art. 303, §6º, CPC) comprovar o acatamento das providências elencadas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 539 do Código de Processo Civil.
Outrossim, considerando que se indicou que o pedido de tutela final consistirá no pedido de condenação ao pagamento de danos morais, deverá a parte autora, no mesmo prazo, especificá-lo, adequando o valor da causa, nos termos do art.303, §4º do CPC, devendo efetuar o pagamento das custas remanescentes.
Intime-se por meio do(a) advogado(a).
Decorrido o prazo com ou sem a adoção da (s) providência (s) determinada (s), certifique-se e voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito Açailândia, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022. RAFAEL LEITE DE SOUZA Assinado Digitalmente -
23/05/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 15:53
Conclusos para decisão
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22/04/2022 15:53
Juntada de termo
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22/04/2022 15:53
Juntada de Certidão
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08/04/2022 15:36
Juntada de petição
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07/04/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:18
Juntada de petição
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01/04/2022 18:04
Conclusos para decisão
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01/04/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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