TJMA - 0800565-35.2022.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 21:58
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 21:58
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 21:58
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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15/07/2023 17:06
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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23/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:09
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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29/03/2023 17:48
Conclusos para decisão
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29/03/2023 17:48
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:09
Juntada de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800565-35.2022.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Requerente: JORGE TADEU TEIXEIRA SANTOS Advogado(a) do(a) AUTOR(A): MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A Requerido: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(a) do(a) RÉU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A DESPACHO Após a apresentação de contestação, o autor juntou documentos novos (comprovante de residência e boletim de ocorrência - ID 69244564 e ID 70261094), aos quais o réu não teve acesso quando do exercício do contraditório. É imprescindível a intimação do réu para se manifestar sobre os referidos documentos, em razão do disposto no art. 437, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre os documentos acostados pelo autor em ID 70261094 e ID 69244564, podendo requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito designada pela Portaria-CGJ nº 1290/2023 -
22/03/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:55
Conclusos para decisão
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12/12/2022 13:55
Juntada de Certidão
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29/11/2022 13:59
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 29/09/2022 23:59.
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23/09/2022 11:29
Juntada de petição
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08/09/2022 08:38
Juntada de petição
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08/09/2022 01:56
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 01:56
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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07/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0800565-35.2022.8.10.0056 Ação: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Requerente: JORGE TADEU TEIXEIRA SANTOS Advogada: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL (OAB 5689-MA) Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE) Finalidade: Intimar os advogados acima especificados por todo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem sobre o interesse em designação de audiência de conciliação, se houver, e a existência de provas a produzir, especificando-as e indicando, fundamentadamente, a necessidade e utilidade das mesmas, bem como, delimitar os pontos controvertidos para a decisão de mérito, para consequente decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução julgamento, sob pena de preclusão, ou julgamento antecipado da lide.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 05 de Setembro de 2022.
Eu, João Campos, digitei. -
05/09/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 10:00
Conclusos para despacho
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29/06/2022 09:59
Juntada de Certidão
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28/06/2022 17:39
Juntada de réplica à contestação
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28/06/2022 17:08
Juntada de petição
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24/06/2022 06:04
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 08:31
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:07
Juntada de petição
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14/06/2022 14:01
Juntada de contestação
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26/05/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 17:44
Juntada de petição
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24/05/2022 17:36
Juntada de petição
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800565-35.2022.8.10.0056 Requerente: JORGE TADEU TEIXEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
No caso em questão, a parte autora não acostou prova que requereu administrativamente a indenização do referido seguro DPVAT.
Ressalte-se, a priori, que o Supremo Tribunal Federal, julgando ações dessa espécie, firmou entendimento no sentido de que, para se caracterizar a presença de interesse de agir, é curial haver necessidade de ir a juízo, sendo indispensável, pois, a demonstração da existência de prévio requerimento administrativo, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa.
Deste modo, deverá emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial.
Continuando, cumpre registrar que a Súmula 540 do STJ assenta que “Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu”.
No caso dos autos, conclui-se que a parte autora optou por escolher o foro do seu domicílio.
Todavia, da análise da documentação acostada o comprovante de endereço além de ilegível, está em nome de terceiro, sem justificativa de parentesco.
Com efeito, a parte autora deverá juntar comprovante de residência legível válido e atual, em nome próprio, ou, eventualmente, justificar parentesco com o titular do comprovante, ou juntar contrato de aluguel, igualmente, no prazo de 15 (quinze) dias, com o fim de fixar a competência deste Juízo, sob pena de extinção, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do Novo CPC). Cumpridas, integralmente, as diligências acima designadas no prazo assinalado, fica autorizada a Secretaria Judicial a promover a citação do réu, para, querendo oferecer contestação, no prazo legal, devendo, informar, no mesmo ato, se há proposta de acordo.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno, notadamente após apresentação da réplica, a análise da conveniência da audiência de conciliação, a qual se realizar-se-á por videoconferência, em virtude da pandemia do covid-19, a fim de resguardar a integridade física de todos os envolvidos (CPC, art. 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Apresentada contestação, intime-se o autor(a) para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para avaliar a necessidade de designação de audiência de conciliação.
Cumpra-se. Santa Inês, MA, datado e assinado pelo sistema. -
23/05/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 11:38
Conclusos para despacho
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22/02/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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