TJMA - 0801592-80.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 15:29
Baixa Definitiva
-
11/10/2023 15:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
11/10/2023 15:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de DANIEL SOARES JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA BANDEIRA BARROS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de DENISE ALVES MENEZES VARAO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ANDREA DE OLIVEIRA ARAUJO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de VENICIO CARVALHO PEREIRA JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO GEILANDI GONCALVES PEREIRA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PIMENTEL BARROS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE SOUSA CONCEICAO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ORLANEIDE LEAO MORAIS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:03
Decorrido prazo de SOCORRO DE MARIA ALVES FERREIRA em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801592-80.2020.8.10.0102 APELANTE: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS PROCURADOR: CARLOS JEANDRO DA CRUZ REGO APELADOS: ANDREA DE OLIVEIRA ARAUJO E OUTROS ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.880/94.
IRRELEVÂNCIA.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR AS DATAS DE PAGAMENTO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932 DO CPC.
I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos.
II.
Os servidores públicos do Poder Executivo possuem o direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, decorrente da Lei nº 8.880/94, a depender da data do efetivo pagamento, cujo percentual deverá ser apurado em liquidação de sentença.
III.
In casu, no caso em apreço o recorrente não se desincumbiu de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte apelada (CPC, art. 373,II), eis que não comprovou as datas dos pagamentos para se verificar a existência ou não do direito às perdas remuneratórias.
IV.
O magistrado de base não arbitrou os honorários sucumbenciais, e em sendo ilíquida sentença, o percentual relativo aos honorários advocatícios apenas poderá ser fixado depois de promovida a liquidação, nos termos do art. 85, §§3º e 4°, inc.
II, do CPC.
V.
Apelo parcialmente provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Montes Altos que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo apelado, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na peça inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município réu a incorporar aos vencimentos dos autores a diferença de reajuste em razão da implantação do Plano Real a ser calculada com base no valor da URV devida na data do efetivo pagamento, bem como pagar as diferenças atualizadas, limitadas pela prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Tal incorporação deve incidir sobre quaisquer verbas percebidas no período, inclusive 13º salário, férias e quaisquer outras vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento percebido, retroativamente à data do ajuizamento da ação.
A presente sentença sofrerá processo de liquidação observando-se, individualmente, a data de pagamento da categoria, para fins de aferição do índice devido, e da extinção do vínculo com a administração pública, caso exista, para fins de observância prescricional.
A correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
Quanto ao termo a quo da atualização monetária, entendo que esta deva incidir a partir de quando cada parcela deveria ser paga, nos termos da Súmula 43 do STJ.
No que respeita à taxa de juros moratórios, estes devem ser calculados com nos termos da regra contida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, observado o entendimento do STF no RE 870947.
Desta forma, sobre o valor da condenação incidirão juros de mora desde a citação que deverão ser calculados nos termos da regra contida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, observado o entendimento do STF no RE 870947”.
Em suas razões recursais (ID 22567101), alega o recorrente que a sentença deve ser reformada, na medida em que determinou que o percentual, da suposta diferenças na conversão de URV, incida sobre quaisquer verbas percebidas, posto que sem vinculação ao salário base do servidor.
Sustenta que o percentual referente a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios deve ocorrer somente quando liquidado o julgado.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação.
Contrarrazões, ID 22567105.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que seja reformada a sentença de base, no sentido de fixar o percentual de honorários advocatícios devidos somente na fase de liquidação de sentença, nos termos do II, do § 4º, do artigo 85 do CPC, mantendo incólume os demais termos, ID 25866879. É o relatório.
Decido.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Adentrando ao cerne da matéria discutida nos autos, cumpre destacar que o direito à recomposição salarial não pode ser negado pelo fato de o servidor ter adentrado no serviço público após a edição da Lei 8.880/94, uma vez que o pleito se vincula ao cargo e não ao servidor ocupante deste, não importando, se o ingresso no serviço público ocorreu antes ou depois da conversão.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO.
URV.
INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94.
AUSÊNCIA DO EXIGIDO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
I - Este Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, tal como se dá no recurso fundado na letra 'a' do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento, pois é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o Acórdão recorrido sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica.
II - Firmou esta Corte Superior entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (AREsp 416638, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Monocrática, DJ de 4/4/2014).
III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1124645 DF 2009/0128752-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2015).
Pois bem.
Com efeito, já foi decidido em vários processos que os servidores do executivo possuem direito às perdas salariais sofridas, em decorrência da errônea conversão de cruzeiro real em URV, a depender da data do pagamento, com base em índice a ser apurado em liquidação de sentença.
Assim, no caso em apreço o recorrente não se desincumbiu de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte apelada (CPC, art. 373,II), eis que não comprovou as datas dos pagamentos para se verificar a existência ou não do direito às perdas remuneratórias.
De igual modo, não demonstrou a reestruturação da carreira para se reconhecer o termo ad quem do direito de pleitear as parcelas, a fim de que fosse reconhecida a limitação temporal.
Por fim, verifico que o magistrado de base não arbitrou os honorários sucumbenciais, e em sendo ilíquida sentença, o percentual relativo aos honorários advocatícios apenas poderá ser fixado depois de promovida a liquidação, nos termos do art. 85, §§3º e 4°, inc.
II, do CPC.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, o percentual relativo aos honorários advocatícios apenas poderá ser fixado depois de promovida a liquidação, nos termos do art. 85, §4°, inc.
II, do CPC.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
17/08/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 09:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONTES ALTOS - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
-
18/05/2023 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2023 11:01
Juntada de parecer do ministério público
-
31/03/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 15:12
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802597-90.2020.8.10.0150
Silvia Cristina Penha
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2020 10:54
Processo nº 0800435-54.2022.8.10.0053
Inacio Francisco da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ester Souza de Novais
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2023 15:57
Processo nº 0800435-54.2022.8.10.0053
Inacio Francisco da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ester Souza de Novais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2022 18:01
Processo nº 0800920-56.2022.8.10.0117
Banco Bradesco S.A.
Francisca Maria Barbosa dos Santos
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 16:08
Processo nº 0800920-56.2022.8.10.0117
Francisca Maria Barbosa dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2022 11:34