TJMA - 0808419-54.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 07:28
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 07:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:05
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 02:11
Publicado Acórdão (expediente) em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808419-54.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800037-52.2022.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA AGRAVANTE: JOSÉ ROCHA DA SILVA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22861-A) AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 319, 320 DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
I – Busca a Agravante reformar o Decisum impugnado que determinou a juntada de extrato e documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração.
II – Ainda que haja inércia da parte autora em promover a juntada dos documentos exigidos pelo magistrado, verifica-se que a peça inaugural atende os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, eis que com ela cuidou o recorrente de juntar aos autos o extrato do INSS, o qual comprova os descontos provenientes da contratação impugnada.
III - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 05 a 12 de setembro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/09/2022 15:21
Juntada de malote digital
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21/09/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 12:07
Conhecido o recurso de JOSE ROCHA DA SILVA - CPF: *05.***.*66-87 (AGRAVANTE) e provido
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12/09/2022 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2022 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2022 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2022 11:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/07/2022 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 03:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 09:35
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 17/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:43
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808419-54.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800037-52.2022.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA AGRAVANTE: JOSÉ ROCHA DA SILVA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22861-A) AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José Rocha Da Silva, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, proposta contra Banco Itaú BMG Consignado S/A, ora agravado.
Colhe-se dos autos, que a Recorrente propôs a demanda na origem alegando sofrer descontos indevidos seu benefício previdenciário decorrente empréstimo consignado contratado supostamente mediante fraude com o Apelado.
O Juízo de origem determinou a emenda da inicial, para juntada de extratos da conta corrente do Recorrente, sob pena de extinção da demanda.
Irresignada, a Agravante interpôs o presente agravo, alegando, em síntese, que a decisão impugnada ofende o postulado da inafastabilidade da jurisdição, bem como não observa a necessária inversão do ônus da prova em favor do consumidor, razão por que entende deva ser reformado o decisum combatido.
Sob esses argumentos, pleiteia o efeito suspensivo, e, no mérito, requer o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de tutela de urgência recursal, ressalto que os artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC[1] tratam sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, devendo restar demonstrado para sua concessão os seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em apreço, os argumentos apresentados pela Agravante demonstram a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida.
Com efeito, em juízo de cognição sumária, entendo que embora a juntada dos extratos bancários possa ser essencial para comprovação do direito alegado, não se constituem em documentos essenciais a propositura da demanda.
Desse modo, ainda que não acostado os documentos exigidos, deve ser dado andamento a demanda judicial, pois não se exige, na singularidade do caso, o esgotamento da seara administrativa.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). 2.
Representa inconstitucional refreamento ao direito de ação e acesso ao Poder Judiciário, o confinamento estritamente ao momento de ajuizamento da petição inicial a possibilidade de serem trazidos quaisquer documentos do autor. 3.
Hipótese em que o instituto da inversão do ônus da prova, requerido em petição inicial, transfere a carga probatória ao prestador do serviço, réu no processo. 4.
Precedentes: AI nº 58173/2015, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2016; AI nº 11.805/2010, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2010; AI nº 34.186/2015, Rel.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/10/2015. 5.
Agravo provido. (TJ-MA - AI: 0582092015 MA 0010101-24.2015.8.10.0000, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 31/03/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMENDA DA INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. I.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, os documentos indispensáveis à propositura da ação ( CPC, art. 283) são apenas aqueles "aptos a comprovar a presença das condições da ação" ( REsp 1123195/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda). II - Nesse contexto, observo que a agravante colacionou documentos que comprovam a existência de empréstimos consignados realizados no seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (artigo 333, I do CPC), motivo pelo qual deve ser cassada a decisão agravada. III - Recurso conhecido e provido. (AI nº 34.186/2015, Rel.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/10/2015) Isso posto, sem maiores delongas, defiro o pedido de suspensividade, determinando o regular processamento da demanda na origem, até ulterior decisão em sentido contrário ou julgamento demérito deste recurso.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
24/05/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 10:31
Juntada de malote digital
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24/05/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 20:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/04/2022 12:21
Conclusos para decisão
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27/04/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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