TJMA - 0803645-06.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:41
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:38
Juntada de petição
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03/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 12:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
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30/09/2024 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2024 10:04
Juntada de termo
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30/09/2024 08:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/09/2024 08:28
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
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30/09/2024 08:28
Recebidos os autos
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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26/02/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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26/02/2024 08:07
Juntada de Certidão
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26/02/2024 07:07
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:23
Juntada de contrarrazões
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02/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 17:43
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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09/12/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2023.
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06/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 15:59
Recurso Especial não admitido
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29/11/2023 08:47
Conclusos para decisão
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29/11/2023 08:23
Juntada de termo
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28/11/2023 16:54
Juntada de contrarrazões
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08/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0803645-06.2022.8.10.0024 RECORRENTE: RAIMUNDA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22283) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
03/11/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
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01/11/2023 16:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 17:47
Juntada de recurso especial (213)
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08/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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08/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 18 A 25 DE SETEMBRO 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0803645-06.2022.8.10.0024 EMBARGANTE: RAIMUNDA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22283) EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO VÁLIDO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016).
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
O acórdão foi expresso em reconhecer que a instituição financeira conseguiu comprovar a disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, pois necessário esses registros para a efetivação de seu controle.
Assim, diante do não cabimento da compensação de valores, restou a condenação na devolução em dobro dos valores descontados no beneficio da consumidora com a aplicando a tese nº 3 firmada no IRDR nº 53.983/2016.
III.
Assim sendo, a ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios são destinados a aperfeiçoar julgamento dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso.
IV.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléia Campos dos Santos Costa.
Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 a 25 de Setembro de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/10/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2023 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 17:28
Juntada de petição
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30/08/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 11:33
Recebidos os autos
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30/08/2023 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/08/2023 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2023 18:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2023 17:58
Juntada de contrarrazões
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18/08/2023 11:17
Juntada de petição
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18/08/2023 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0803645-06.2022.8.10.0024 EMBARGANTE: RAIMUNDA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22283) EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos declaratórios, intime-se da parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/08/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 18:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2023 17:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/08/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 19:37
Conhecido o recurso de RAIMUNDA LIMA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*76-34 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2023 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:17
Juntada de petição
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05/07/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 10:49
Recebidos os autos
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05/07/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/07/2023 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2023 18:17
Juntada de contrarrazões
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27/06/2023 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:56
Juntada de petição
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05/06/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0803645-06.2022.8.10.0024 AGRAVANTE: RAIMUNDA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22283) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º do CPC, intime-se a parte agravada, para se manifestar sobre o recurso no prazo lega.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
31/05/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 18:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2023 00:16
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 20:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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05/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0803645-06.2022.8.10.0024 APELANTE: RAIMUNDA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22283) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Adoto, como relatório, a parte expositiva do parecer Ministerial lançado no id 23149848, in verbis: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA LIMA DOS SANTOS em face de sentença (ID 22317800) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Bacabal, que, nos autos da ação ordinária indenizatória promovida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelada, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Irresignado com a decisão, a requerente interpôs o presente apelo (ID 22317802), alegando, em síntese, da preclusão da juntada de documentos comprobatórios, vez que a apresentação deveria ocorrer na contestação; da ausência de assinatura a rogo; da impugnação da digital e do ônus da prova de sua autenticidade é de quem produziu o documento, no caso o réu; da repetição de indébito; da indenização por danos morais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar integralmente a sentença combatida.
Contrarrazões sob o ID 22317805.
Vista à Procuradoria Geral de Justiça.
São os fatos.
Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio da Procuradora de Justiça Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para reformar integralmente a sentença, para condenar o apelado a declarar nulo o contrato bancário; restituir, em dobro, o apelante dos valores debitados indevidamente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, além de condenar o apelado a indenizar moralmente o apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.
Sobre a preliminar de preclusão de juntada de provas, suscitada pela Apelante, entendo que não merece ser acolhida, uma vez que não há impedimento legal para juntada de documentos pelas partes, a qualquer tempo no processo, desde que seja observado o contraditório.
Preliminar Rejeitada, passo à análise do mérito.
O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, merece prosperar o pedido de reforma da sentença de base, por, supostamente, não ter sido o contrato realizado pela apelante, e sim por meio de fraude.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na origem, a apelante ingressou com ação de repetição de indébito c/c danos materiais e morais, alegando que foi realizado empréstimo consignado fraudulento em seu nome junto ao banco apelado.
Sobreveio sentença, que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, com condenação da apelante em multa por litigância de má-fé e pagamento de indenização no valor de um salário-mínimo ao apelado.
Consoante supramencionado, a apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, que não contratou o empréstimo em questão, também se insurgindo quanto à condenação em indenizar o apelado, por considerar que referido julgamento foi extrapetita.
Pois bem.
Nesse aspecto, não assiste razão à apelante.
Explico.
In casu, a consumidora afirma que não solicitou o contrato nº 338354248-1, no valor de R$ 11.040,00 (onze mil e quarenta reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$262,74 (duzentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos).
No entanto, da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado comprovou que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, uma vez que acostou o contrato de id. nº 22317794, bem como o extrato bancário da conta corrente da Apelante, que demonstra o recebimento do valor da operação creditado em seu favor (id 22317795), atendendo, assim, ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei).
Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des.
Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Insto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente[1]. (Grifei).
Outrossim, saliente-se que, em que pese a insistência da apelante em dizer que não contratou o empréstimo, que é analfabeta e sequer sabe sua senha bancária, necessitando do auxílio de outras pessoas para efetuar o saque de seu benefício, não resta dúvida de que celebrou não apenas um, mas diversos empréstimos, resultando em sucessivos refinanciamentos, o que explica os valores recebidos em sua conta em extratos por ela própria trazidos aos autos.
Destarte, restando demonstrada a existência de contrato, é de se concluir pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque, se a vontade da parte autora não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Nesse cenário, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que preceitua o Código de Processo Civil.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da apelante.
Os descontos das prestações mensais no seu benefício previdenciário se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
Assim, nesse ponto, a sentença de base deve ser mantida, uma vez que não restou demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela autora, não havendo que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados e tampouco reparação a título de danos morais, face à ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo Banco réu.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
28/04/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 16:42
Conhecido o recurso de RAIMUNDA LIMA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*76-34 (APELANTE) e não-provido
-
31/01/2023 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2023 13:18
Juntada de parecer do ministério público
-
31/01/2023 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:45
Juntada de petição
-
26/01/2023 16:42
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
26/01/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0803645-06.2022.8.10.0024 APELANTE: RAIMUNDA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22283) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/01/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2023 11:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/12/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 16:50
Recebidos os autos
-
08/12/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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