TJMA - 0800792-58.2019.8.10.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 15:51
Baixa Definitiva
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24/06/2022 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/06/2022 15:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/06/2022 03:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUSA FERREIRA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:40
Decorrido prazo de HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 01:38
Publicado Intimação de acórdão em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO ordinária DE JULGAMENTO DO DIA 09 de MAIO de 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800792-58.2019.8.10.0079 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE CÂNDIDO MENDES RECORRENTE/RECORRIDO: HELENA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): CARLOS EDUARDO SOUSA FERREIRA OAB/MA 12.926 ADVOGADO (A): HULGO FERNANDO SOUSA BOUÉRES OAB/MA 7.675 RECORRENTE/RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A OAB/SP 128.341 RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 639/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de ação onde a parte autora questiona descontos relativos a tarifas bancárias de manutenção de conta, das quais discorda. 2. Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e comprovados nos autos que perfazem o montante de R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais). 3.
Recurso inominado do autor.
Sustenta a necessidade de reforma para que o réu seja majorado o valor arbitrado em dano moral 4. Recurso inominado do réu.
Sustenta a regularidade das cobranças e a inexistência de danos a serem reparados. 5.
Compulsando os autos, verifica-se por meio dos extratos (ID 10342125, pg. 04/05) que ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta corrente comum que prevê o uso de transferências, débitos em conta, pagamento de boletos, seguros, títulos de capitalização, cheque especial, dentre outros.
In casu, se vê movimentações referentes a pagamentos de cobranças, mora em decorrência de empréstimos consignados, parcelamento de empréstimos, anuindo, ainda que tacitamente, com os encargos inerentes à manutenção de conta corrente.
Incompatível, portanto, o pleito autoral com a forma que utiliza sua conta corrente. 6.
Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte autora junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta corrente, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade de conta, para que pudesse receber mensalmente o seu salário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrente, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica). 7.
Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium", que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte autora pretendia apenas ter uma “conta-benefício” e não uma conta corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta corrente.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS PELO USUÁRIO.
INCORRE EM MÁ-FÉ AQUELE QUE UTILIZA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O DESCONTO EM FOLHA COMO ESCUDO PARA NÃO PAGAR SERVIÇO QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU DURANTE LONGO PERÍODO.
CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA.
APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, o Banco apelante não trouxe, no momento oportuno, o contrato com a expressa autorização do servidor para a realização de descontos em seus vencimentos, referentes à utilização do cartão de crédito contratado.
Contudo, constata-se, pelos documentos apresentados pelo autor, que o cartão de crédito emitido pelo apelante foi utilizado no período de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 (até onde se sabe), quatro anos e dois meses. 2.
Embora não tenha restado comprovada a existência de autorização expressa do usuário do cartão, é incontroversa a existência de convênio entre a instituição e o banco, e a sua concordância durante mais de 04 (quatro) anos com o desconto que vinha sendo efetuado mensalmente em seu contracheque.
Gerou no Banco a legítima expectativa de que a realização da consignação fora permitida, configurando uma anuência tácita. 3.
Repreensível a conduta do usuário que se utiliza de um serviço durante todo esse tempo para depois requerer de volta tudo o que pagou, utilizando como escudo a necessidade de autorização expressa para o desconto em folha. 4.
Aplica-se ao caso a máxima do venire contra factum proprium non potest (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. 5.
Considerando que ninguém está obrigado a contratar ou manter o contrato, a suspensão dos descontos determinada pelo juiz é medida que se impõe. 6.
Recurso de apelação provido.
Decisão unânime. (Apelação nº 0061916-38.2010.8.17.0001, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo. j. 23.02.2016, unânime, DJe 09.03.2016). 8.
Ante a ausência de ato ilícito, não restam caracterizados dano material e moral no caso em tela. 9.
Recursos inominados conhecidos.
Recurso do réu provido, para reformar integralmente a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda.
Recurso do autor improvido. 10.
Para o réu, custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.
Para o autor, condenação ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC). 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer dos Recursos e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, para reformar integralmente a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto sumular.
Para o réu, custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.
Para o autor, condenação ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (CPC). Além do Relator, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Suplente) e PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 09 dias do mês de maio do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
19/05/2022 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 16:22
Conhecido o recurso de HELENA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*27-59 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2022 16:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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09/05/2022 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2022 08:53
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 12:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/11/2021 00:30
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 16:14
Conclusos para despacho
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25/11/2021 16:13
Juntada de Certidão
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25/11/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 20:58
Retirado pedido de pauta virtual
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22/11/2021 11:45
Conclusos para despacho
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22/11/2021 11:45
Juntada de termo
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17/11/2021 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 16:51
Juntada de petição
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06/05/2021 17:45
Recebidos os autos
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06/05/2021 17:45
Conclusos para decisão
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06/05/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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