TJMA - 0800869-27.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 11:26
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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17/01/2023 05:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/11/2022 23:59.
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19/10/2022 15:46
Juntada de petição
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18/10/2022 02:42
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0800869-27.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: ANA MARIA LOPES Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) REQUERIDO: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 77746623 , da ação acima identificada. SENTENÇA:" Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANA MARIA LOPES em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, na qual a autora argui que estão sendo descontadas, da sua aposentadoria, parcelas referentes a empréstimo consignado, contrato n° 559514245, o qual ela aduz não ter entabulado com a parte ré.
Apresentadas contestação e réplica à contestação.
Intimadas a indicarem provas a produzir, as partes ficaram inertes.
Relatados.
Decido.
Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida por parte da instituição bancária surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação.
Ademais, a necessidade de prévio requerimento administrativo extrajudicial para a discussão desta ação na seara do judiciário viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC.
No que diz respeito à prescrição arguida, considerando que esta ação foi proposta em 07.03.2022, que o contrato de nº 559514245 iniciou os descontos nos proventos da demandante em 02.2015 e foi excluída em 26.02.2015 (ID 62160868), e que o lapso prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27, CDC, pronuncio a prescrição da pretensão indenizatória referente aos descontos nos proventos da autora, quanto ao contrato discutido nesta ação, efetuados antes de 07.03.2017.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DO RÉU - NÃO CONHECIMENTO DO CAPÍTULO DO RECURSO QUE TRATA SOBRE A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL - DECADÊNCIA REJEITADA - PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DO AUTOR – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA MANTIDA.
Falta interesse recursal ao apelante que sustenta tese já reconhecida pela sentença.
O caso em análise envolve relação de consumo, na qual se discute fato do serviço, portanto aplicável o instituto da prescrição e não o da decadência.
Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos.
Deve ser mantida a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes ante a ausência de efetiva comprovação da contratação do empréstimo consignado.
Se o banco efetua descontos em beneficio previdenciário de aposentada, sem demostrar o contrato que comprovaria a adesão da mutuária, impõe-se condená-lo pelos danos causados.
O dano moral em caso de desconto indevido de empréstimo consignado é in re ipsa.
Havendo prejuízos e transtornos ao consumidor que superam o mero aborrecimento, decorrente de evidente falha na prestação de serviço pelo banco, cabe o pagamento de indenização, pois quem viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo (art. 186 e 927, CC), essa indenização deve ser arbitrada com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
Recurso do réu parcialmente conhecido e não provido.
Recurso do autor conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800907-38.2016.8.12.0044, Sete Quedas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 17/03/2020, p: 19/03/2020)Com efeito, verifico pelo Extrato de Empréstimos Consignados da autora - ID 62160868 - que o empréstimo a que diz respeito esta ação, contrato nº 559514245, foi incluso em 02.2015 e excluído em 26.02.2015.Desta forma, a ação deve ser extinta por ausência de interesse de agir por parte da autora, ao menos quanto ao pleito declaratório e de indenização por danos materiais.Friso que, caso algum valor tenha sido descontado dos proventos da demandante nesse pequeno lapso, entre inclusão e exclusão do contrato de empréstimo, a parcela a ser restituída encontra-se prescrita.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ainda que tivesse havido a negligência da instituição financeira com a contratação de empréstimo fraudulento, a busca de providências pela autora junto à instituição financeira surtiu efeito, este fato, por si só, é suficiente para excluir a condenação por danos de natureza moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de reparação de danos morais.
Empréstimo consignado.
Fraude comprovada.
Cancelamento do pacto e devolução da única parcela descontada.
Extinção do pedido declaratório, por falta de interesse de agir superveniente.
Inconformismo da apelante contra a parte da sentença que julgou improcedente o pleito de reparação de danos morais.
Hipótese em que, além dos dissabores causados pela situação, não houve nenhum fato específico que justificasse indenização a este título.
Improcedência mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0073923-05.2013.8.26.0002; Relator (a): Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2017; Data de Registro: 03/04/2017) DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO o processo por ausência das condições da ação (art. 485, inciso VI, CPC), quanto ao pleito declaratório e de indenização por danos materiais.
Ademais, REJEITO o pedido de condenação por danos morais.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC).
Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
11/10/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 19:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/05/2022 13:16
Conclusos para decisão
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31/05/2022 13:16
Juntada de Certidão
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25/05/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0800869-27.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:ANA MARIA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 REQUERIDA:Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 67269002 da ação acima identificada.
DESPACHO:"Intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que desejam produzir, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
24/05/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 09:20
Conclusos para decisão
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16/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:08
Juntada de réplica à contestação
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22/04/2022 01:32
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 10:10
Juntada de Certidão
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18/04/2022 17:02
Juntada de contestação
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25/03/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 08:37
Conclusos para despacho
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08/03/2022 08:37
Juntada de Certidão
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07/03/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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