TJMA - 0800341-11.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 12:07
Baixa Definitiva
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24/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/11/2023 12:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CALDAS SILVA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 07:53
Juntada de parecer do ministério público
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23/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800341-11.2022.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE: MARIA LÚCIA CALDAS SILVA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22.466-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a devida juntada de documento que comprove que a parte reside no endereço que declina, como no caso, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe; 2.
Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé; 3.
A prova de prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, não configurando isso, fundamento para extinção do feito, como ocorreu no caso, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF; 4.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA LÚCIA CALDAS SILVA, no dia 01/09/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 11/07/2022 (Id. 23690552), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr.
Cristiano Regis Cesar da Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 01/02/2022, em face do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: "...Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.." Em suas razões contidas no Id. 23690555, aduz em síntese, a parte apelante, que "Nada obstante, cumpre ressaltar que por muitas vezes a advogada patrocinante se depara com a inexistência de documento em nome do aposentado que ratifique o endereço informado no petitório, haja vista que não raro, os mesmos residem na área rural desta Comarca ou, ainda que na zona urbana, em imóvel de terceiros de modo sublocado ou mesmo em cortesia, o que sabidamente é prática carente de formalismo por contrato escrito na região interiorana.
Cabe ressaltar a incoerência do afastamento da plenitude do requerimento administrativo via plataforma Consumidor.gov.br, tal qual protocolo anexo à exordial, quando o referido ambiente digital foi fundamentalmente criada para intermediar o contato extrajudicial entre consumidor e fornecedor, neste caso a instituição financeira Demandada, com vistas à oportunizar a resolução de conflito sem intervenção do judiciário." Com esses argumentos requer que "...a) o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) A reforma total da r.
Decisão recorrida, visto que demonstrado o interesse de agir, regularidade de representação processual, conduta ilibada da advogada subscrevente e demais requisitos legais pertinentes à propositura da ação, pelos motivos expostos no corpo deste recurso; c) Que seja oficiado Subseção da OAB/MA de Chapadinha - MA para que intervenha com as medidas cabíveis em defesa dos advogados inscritos na Subseção, por restar configurado flagrante de ilegalidade nos termos do arts. 44, II, e 49, parágrafo único da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB, com fim de coibir a coação à prática da advocacia, através de decisões teratológicas que tem a estrita finalidade de criar precedentes que visam o desestímulo no ajuizamento de demandas em desfavor de instituições 28 bancárias, bem como o engessamento de indenizações de valores ínfimos ou improcedências genéricas atribuídas ao advogado subscreve. d) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (Id. 23690563) Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25145798). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se foi devida ou não a extinção do feito em virtude de a parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de comprovar seu endereço e reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação).
O juiz de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine, a obrigatoriedade de comprovar a reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação). É que, a parte autora, após ser intimada, não acostou aos autos comprovante de endereço em seu nome e nem justificou documentalmente o vínculo existente com a pessoa indicada, não restando alternativa senão a extinção do feito, como de fato ocorreu.
Ora, sendo determinado pelo magistrado a emenda da inicial, com a devida comprovação do endereço em que a parte autora diz residir e, desse modo, não sendo atendido a contento, a extinção do feito é medida que se impõe, isso porque, além de não ser prova impossível ou draconiana, é perfeitamente viável de ser conseguida por quem litiga.
Ademais, justifica-se essa determinação em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé.
Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2.
Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019) (grifei) Não obstante o Código de Processo Civil preveja em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, amediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados,defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Entendo, que a prova de prévia tentativa de composição extrajudicial da lide, não é condição essencialpara o ajuizamento da ação, consoante o seguinte julgado desta Relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONSUMIDOR.CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DECISÃO REFORMADA 1.
A prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastronas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, não configurandoisso, fundamento para suspensão/ extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípiosda inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. 2.
Agravo provido. (TJ-MA – Agravo de Instrumento AI – 0800381-87.2021.8.10.0000, Relator José Gonçalode Sousa Filho, Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/06/2021 às 15:00 hs e finalizada em 29/06/2021 às14:59 hs).
Como cediço, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse naconciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo, como condição para a admissibilidade ouprosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário aapreciação do pedido.
Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, nas diversas câmaras cíveis isoladas.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
I-Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidorpara que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes derecorrer ao Judiciário.
II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito dasrelações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-97.2018.8.10.0029 - Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) "PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA –SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA –IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.
I–Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II– Agravo de Instrumento provido. (Sessão Virtual de 21 a 28 de janeiro de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0815299-33.2020.8.10.0000.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz)" Desse modo, considerando que não encontrei na legislação pátria, a obrigação de prévia tentativa deconciliação para o ajuizamento da ação, o que configuraria ofensa aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça, previstos no art. 5º, XXXV, da CF, a reforma da decisão é medida que se impõe.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando em parte, a sentença, afastar a obrigatoriedade que comprove a reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação), mantendo seus demais termos da sentença.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
18/10/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 11:50
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA CALDAS SILVA - CPF: *11.***.*76-53 (APELANTE) e provido em parte
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25/04/2023 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2023 09:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/04/2023 17:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:57
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CALDAS SILVA em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 03:59
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 16:29
Recebidos os autos
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22/02/2023 16:29
Conclusos para despacho
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22/02/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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