TJMA - 0800105-51.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:00
Juntada de petição
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09/08/2024 01:57
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:58
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:50
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 16/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:49
Decorrido prazo de EVERSON BORGES FIGUEREDO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:31
Juntada de petição
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11/07/2024 18:54
Juntada de apelação
-
25/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 21:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de EVERSON BORGES FIGUEREDO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:59
Conclusos para decisão
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05/02/2024 15:59
Juntada de termo
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02/02/2024 16:49
Juntada de petição
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31/01/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:54
Juntada de petição
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27/12/2023 16:51
Juntada de embargos de declaração
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13/12/2023 02:05
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 02:05
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 02:05
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 16:51
Juntada de termo
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20/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:32
Desentranhado o documento
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20/06/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2023 10:30 Vara Única de Senador La Roque.
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12/06/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 03:54
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:54
Decorrido prazo de EVERSON BORGES FIGUEREDO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:27
Decorrido prazo de EVERSON BORGES FIGUEREDO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:27
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 11:15
Juntada de petição
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15/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 16:16
Juntada de petição
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800105-51.2021.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A, EVERSON BORGES FIGUEREDO - MA11159 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A DESPACHO Considerando-se a realização da Semana Estadual da Conciliação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, bem como a possibilidade de autocomposição entre as partes, DESIGNO Audiência de Conciliação para o dia 12/06/2023 (segunda-feira), às 11h30min a ser realizada de modo presencial na sede deste Fórum.
Esclareço que, de acordo com o Art. 3º da Resolução nº 354/2020 - CNJ, a parte poderá formular pedido para que a audiência aconteça de modo telepresencial.
Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, via PJE, bem como o réu, advertindo-os que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou se fazerem representar por preposto devidamente habilitado para transigir, com as observações contidas no art. 334, §, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido para que a audiência ocorra de modo telepresencial, advirta-se: 1) As partes devem possuir telefone ou computador com: internet de qualidade, navegador Google Chrome atualizado, câmera frontal e microfone. 2) O acesso à sala de audiências estará disponível no seguinte link, login e senha: https://vc.tjma.jus.br/vara1slr.
Usuário: “Seu nome ou parte representada, no caso de Advogado, colocar também a OAB”.
Senha: tjma1234. 3) A entrada deve ser solicitada apenas no horário designado, bem como após a solicitação é necessário aguardar autorização do servidor da Comarca. 4) O Poder Judiciário do Estado do Maranhão não prestará suporte técnico ao interessado que não consiga ou tenha dificuldades para conectar-se à internet ou operar seus equipamentos.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
11/05/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 11:30, Vara Única de Senador La Roque.
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08/05/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 08:44
Conclusos para despacho
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08/03/2023 08:40
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:44
Decorrido prazo de EVERSON BORGES FIGUEREDO em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:27
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 14/11/2022 23:59.
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14/11/2022 09:19
Juntada de petição
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30/10/2022 20:19
Decorrido prazo de EVERSON BORGES FIGUEREDO em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:19
Decorrido prazo de EVERSON BORGES FIGUEREDO em 27/09/2022 23:59.
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18/10/2022 06:13
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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18/10/2022 06:13
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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18/10/2022 06:13
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800105-51.2021.8.10.0131 AUTOR: FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A, EVERSON BORGES FIGUEREDO - MA11159 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A DESPACHO Considerando as circunstâncias do caso concreto, defiro o pedido do requerente de ID 69243780 de designação de audiência de instrução.
Desta forma, Designo para o dia 08/03/2023 às 10h30min audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência, acessando o link da sala de audiência virtual da comarca de Senador La Rocque/MA.
Intime-se a parte autora e a parte requerida para, querendo, apresentarem rol de testemunhas em secretaria no prazo de 5 (cinco) dias, ou apresentar suas testemunhas em banca.
Intimem-se a parte autora a comparecer em audiência para depoimento pessoal.
Intimem-se as partes.
Ademais, determino que a secretaria disponibilize o link da sala de audiência com as devidas instruções para seu acesso.
Advirta-se às partes que aquele que não possuírem recursos tecnológicos para participar da audiência virtual devem comparecer na sala de audiências deste Juízo, portando comprovante de vacinação contra Coronavírus, nos termos da portaria GP 482022 do TJ/MA, para adentrarem ao Fórum.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
11/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 10:30 Vara Única de Senador La Roque.
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28/09/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 08:12
Juntada de réplica à contestação
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05/09/2022 11:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2022.
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05/09/2022 11:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2022.
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03/09/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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03/09/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800105-51.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A, EVERSON BORGES FIGUEREDO - MA11159 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Senador La Rocque, 1 de setembro de 2022. MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso -
01/09/2022 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 18:16
Juntada de Certidão
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12/07/2022 17:10
Decorrido prazo de EVERSON BORGES FIGUEREDO em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 15:59
Juntada de petição
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02/06/2022 04:18
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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02/06/2022 04:18
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800105-51.2021.8.10.0131 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça (Art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
Trata-se de Ação declaratória de nulidade de cobrança com pedido de liminar e indenização por danos morais proposta por Francisca de Oliveira Silva em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, fazendo as alegações contidas na exordial.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para que a parte requerida se abstenha de realizar corte e cobrança em razão da fatura de consumo não registrado no valor de R$ 322,96 (trezentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos).
Instruiu o feito com documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao fornecimento e distribuição de energia elétrica, sendo as concessionárias do serviço público equiparadas a fornecedores, de acordo com o artigo 7º, Lei n. 8.987/1995 c/c artigo 22, Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Verifico que a autora colacionou aos autos a fatura de energia, conforme ID 40104760, na qual consta o valor de R$ 322,96 (trezentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos) a título de fatura de consumo não registrado, referente ao mês 03/2020, com vencimento para 21/01/2021.
A ANELL, por intermédio da Resolução 414/2010, estabeleceu as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, aplicáveis na prestação e utilização do serviço, delimitando que, em casos de adulteração do medidor, cabe à concessionária demonstrar a irregularidade, com a utilização de procedimentos próprios, porém sem prejuízo da produção de prova pericial.
Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I –emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção –TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II –solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III –elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (grifei) Na hipótese dos autos, foi emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção, notificando a parte autora a respeito do procedimento para a apuração do consumo não registrado.
Todavia, não se verifica a realização de perícia técnica pelo órgão metrológico oficial, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL: Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: LIV – perícia técnica: atividade desenvolvida pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada ou terceiro legalmente habilitado com vistas a examinar e certificar as condições físicas em que se encontra um determinado sistema ou equipamento de medição; Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; No caso concreto, a probabilidade do direito está configurado com base na ausência de demonstração da realização de procedimento próprio e na cobrança a título de consumo não registrado no valor de R$ 322,96 (trezentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), não se demonstrando a pertinência com o valor exigido.
Por sua vez, o perigo de dano resta caracterizado, com fulcro na essencialidade do serviço prestado e no respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo cediço que caso ocorra o corte de energia elétrica, referente ao débito em liça, haverá uma série de transtornos causados à parte requerente, em virtude da essencialidade do serviço prestado.
Ademais, a suspensão do serviço impossibilitará a Requerente, a qual já é uma pessoa idosa, de permanecer em sua própria residência, suportando lesões de ordem material, moral e social, as quais persistirão em caso de não atendimento imediato do pedido liminar pelo Juízo.
Convém ressaltar que não há perigo de irreversibilidade na concessão da tutela antecipadamente requerida, por se tratar de cobrança capaz de ser efetivada a qualquer momento, caso seja comprovado o direito da requerida de fazê-lo.
Desta feita, cabível a concessão da tutela antecipada para determinar para que não haja suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da autora, bem como que não seja efetuada a cobrança do débito discutido nos autos, quando discutível a conduta da ré, dada a essencialidade do serviço prestado que impõe a observância aos direitos dos usuários, além de assegurar o exercício do direito de acesso à Justiça.
Vale destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já consagrou entendimento no sentido da ilicitude da interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
INTERRUPÇÃO ILEGALIDADE.
TUTELA ANTECIPADA.
EXAME DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de bem essencial por supostos débitos consolidados pelo tempo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de eventuais débitos antigos não pagos. 2.
A análise da possibilidade de concessão da tutela antecipada, com a consequente reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 286417 MS 2013/0014605-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ: 12/03/2013, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 21/03/2013). À vista do exposto, sobretudo levando em consideração a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que se faz evidente, DEFIRO a tutela antecipada, para DETERMINAR que a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ora requerida, não realize a suspensão do fornecimento de energia referente a conta contrato nº. 12001118, a qual consta como titular a autora (FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA) referente à cobrança encartada no ID 40104763, a título de fatura de consumo não registrado, no valor de R$ 322,96 (trezentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), referente à conta do mês 03/2020, com vencimento para 21/01/2021, bem como se abstenha de cobrar o débito em questão, a contar da intimação dessa decisão, sob pena de incidência de multa no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Senador La Rocque-MA, data do sistema.
MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS Juiz de Direito (respondendo) -
20/05/2022 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 06:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 04:11
Juntada de contestação
-
27/01/2021 10:26
Juntada de petição
-
25/01/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2021 17:06
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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