TJMA - 0800529-74.2022.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 00:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO JORGE GUILHON ROSA em 14/06/2022 23:59.
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21/06/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 15:18
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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02/06/2022 04:20
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
PROCESSO: 0800529-74.2022.8.10.0029 AÇÃO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: MARIA FRANCISCA CANDIDO DA SILVA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA CANDIDO DA SILVA SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) da parte requerente Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO JORGE GUILHON ROSA - MA10936-A, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...) Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por MARIA FRANCISCA CANDIDO DA SILVA e outros visando autorização para liberação de valores deixados pelo falecimento de sua mãe MARIA DE FÁTIMA CANDIDO DA SILVA, ocorrido em 21 de outubro de 2021, em conta judicial nº 5146978199, cuja abertura foi determinada pelo Juízo Federal de Caxias(MA). Por fim, com base no artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 e Decreto nº 85.845/1981, requer a expedição de alvará para levantamento dos valores existentes na aludida conta bancária referentes a valores RPV em nome da genitora dos autores,em razao de seu falecimento. Pede os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita O pedido veio acompanhado de procuração e outros documentos. Instado a se manifestar, o ilustre titular do Juízo Federal , colocou a disposição desta 3ª Vara Cível de Caxias(MA) os valores constantes na sobredita conta judicial, reafirmando a competência da Justiça Estadual e a Vara de Sucessões para processar e julgar o pedido de levantamento do montante. Era o necessário relatar.
DECIDO. Primeiramente cumpre-me esclarecer que entre as diversas espécies de sucessão previstas pelo ordenamento pátrio, a doutrina especializada identifica situações anômalas em que a sucessão não segue a regra comum, mas é disciplinada por normas peculiares e próprias, ditadas pelo interesse geral ou por motivos de ordem pública. Nesse sentido, legislação especial, por exemplo, pode modificar a ordem de vocação, restringir direitos sucessórios e até mesmo limitar o objeto da herança.
A Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Dec. 85.845/81, norma de regência do pedido inicial se insere nesse universo. Assim, em caráter excepcional, o pagamento dos valores previstos nessa especial legislação, não depende de inventário ou arrolamento, Desse modo, o pagamento de valores não recebidos em vida pelo trabalhador (v.g saldo de salário) e quantias depositadas em conta vinculada ao FGTS, PIS-PASEP, serão destinados aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, permitindo a concorrência de cônjuge com filhos menores, tudo nos termos da mencionada lei. Igualmente, ainda pela mesma lei, quanto aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas ) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Também segue esse regime a restituição relativa a importo de renda e outros tributos administrados pela Receita Federal, de acordo com o art. 2º da Lei 6.858/80. No caso sob exame, para o deferimento do pedido basta a demonstração documental do falecimento e a condição de sucessor e a natureza das quantias a levantar. Os documentos que acompanharam a inicial se desincumbiram satisfatoriamente na demonstração de tais requisitos em que se funda o pedido.
Por fim, importante acentuar que o MM Juízo Federal de Caxias(MA), órgão jurisdicional responsável pela abertura da referida conta, colocou á disposição deste Juízo os valores constantes na conta judicial, consoante se verifica do documento de ID 62838504. Assim, observadas as formalidades legais, acolho o pedido inicial para autorizar a expedição de Alvará Judicial visando o levantamento em favor dos requerentes de todo o saldo existente na conta conta judicial nº 5146978199, agência 2301, da Caixa Econômica Federal , depositado em nome de MARIA DE FÁTIMA CÂNDIDO DA SILVA. Defiro o pedido de concessão em favor doS autorES dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por vislumbrar nos autos prova da existência dos requisitos autorizadores de tal benefício. Publique-se, registre-se e intimem-se. Caxias, 19 de maio de 2022. Antonio Manoel Araújo Velôzo. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Francisco Clailson de C.
Lima Técnico Judiciário Mat. 116756 -
20/05/2022 18:52
Juntada de Certidão
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20/05/2022 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 10:28
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:18
Julgado procedente o pedido
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18/05/2022 08:28
Conclusos para decisão
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18/05/2022 08:28
Juntada de protocolo
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18/05/2022 08:24
Juntada de Ofício
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11/05/2022 09:25
Juntada de petição
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25/04/2022 09:04
Juntada de Certidão
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22/04/2022 16:27
Juntada de Ofício
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22/04/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 09:19
Juntada de petição
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31/03/2022 09:28
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CANDIDO DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
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21/03/2022 09:28
Juntada de réplica à contestação
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17/03/2022 14:53
Conclusos para decisão
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16/03/2022 15:38
Juntada de contestação
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09/03/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 10:11
Juntada de diligência
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04/03/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 17:45
Juntada de Mandado
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17/02/2022 08:12
Juntada de petição
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16/02/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 23:00
Conclusos para despacho
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13/01/2022 22:59
Juntada de Certidão
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13/01/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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