TJMA - 0801767-40.2022.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 14:45
Baixa Definitiva
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15/03/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/03/2023 14:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/03/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:16
Decorrido prazo de ANTONIA PINTO BEQUIMAN em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 01:09
Publicado Ementa em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801767-40.2022.8.10.0026 - Balsas Apelante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Apelado: ANTONIA PINTO BEQUIMAN Advogado: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10005-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE DEMONSTRADA.
SEM CONTRATO.
IRDR 53.983/2016.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO IMPROVIDO.
I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II – O banco apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir regularidade da contratação, desprovida de qualquer comprovação documental.
III - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, mantenho a condenação da empresa apelada ao pagamento de indenização em danos morais no valor de R$ 6.500,00, ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 06 de fevereiro de 2023 e término no dia 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
15/02/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 13:04
Conhecido o recurso de ANTONIA PINTO BEQUIMAN - CPF: *20.***.*85-49 (APELANTE) e provido
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13/02/2023 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 18:06
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:01
Decorrido prazo de ANTONIA PINTO BEQUIMAN em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 12:35
Recebidos os autos
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10/01/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/01/2023 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2022 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 10:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/12/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:52
Recebidos os autos
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19/10/2022 11:52
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:52
Distribuído por sorteio
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15/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0801767-40.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: ANTONIA PINTO BEQUIMAN Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 74400841 , da ação acima identificada. SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANTONIA PINTO BEQUIMAN em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que é beneficiária da previdenciária e não firmou, com o demandado, qualquer contrato de empréstimo consignado.
Entretanto, em resposta às indagações da origem do débito efetuado em sua conta, a instituição requerida teria se restringido a informar que aludido débito teria nascedouro num suposto crédito pessoal.
O suposto empréstimo pessoal teria as seguintes características: contrato n°315466534, valor mensal fixo de R$150,26, no período de 01/01/2017-01/01/2021, com o total de 48 parcelas pagas até a data da propositura da ação, no valor de total pago de R$ 7.212,48.
A parte autora requer que seja declarado inexistente o débito oriundo do referido contrato.
Ademais, requer a repetição do indébito pelos descontos gerados em seus proventos, bem como o pagamento indenizatório por danos morais.
Apresentadas contestação e réplica.
Pedido de julgamento antecipado da lide por ambas as partes.
Relatados.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, ao tempo em que INDEFIRO a produção de outras provas, por serem prescindíveis ao deslinde do feito - artigo 355, inciso I, do CPC.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária feito pela autora, diante da presunção relativa de hipossuficiência por parte dela (art. 99, §3º do CPC).
Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida por parte da instituição bancária surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação.
Ademais, a necessidade de prévio requerimento administrativo extrajudicial para a discussão desta ação na seara do judiciário viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC.
No que diz respeito à prescrição arguida, considerando que esta ação foi proposta em 27.04.2022, os descontos do contrato objeto desta ação iniciaram em 01.01.2017, e que o lapso prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27, CDC, pronuncio a prescrição da pretensão indenizatória referente aos descontos nos proventos da autora, quanto ao contrato discutido nesta ação, efetuados antes de 27.04.2017.
Verifico que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelos descontos nos proventos da demandante, supostamente de forma indevida, tudo isso em função de dívida que não teria sido contraída por ela.
De acordo com a primeira tese do IRDR nº 53.983/2016: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). [grifos nossos] Veja-se que ao réu competia apresentar o contrato de empréstimo entabulado entre as partes, o que não foi feito, sob a alegação de a pactuação ocorreu de forma eletrônica (art. 373, inciso II, do CPC).
Nesse sentido, ao disponibilizar ao consumidor a possibilidade de realizar a contratação de operações bancárias por meio eletrônico, a instituição financeira assume os riscos desta facilitação.
Configura-se a falha na prestação de serviço quando não há a comprovação da manifestação de vontade do consumidor, titular da conta, em contratar o serviço.
Bastaria, para tanto, a parte ré indicar o caixa eletrônico em que teria sido efetivada a transação e, assim, poderia fornecer a imagem referente ao respectivo caixa eletrônico, no dia e horário da contratação, o que comprovaria a contratação do empréstimo pela consumidora, ora requerente.
A requerida, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório.
E, assim sendo, há de se considerar a contratação discutida irregular.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Amazonas: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PACTO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem).
Precedentes (REsp 1399997/AM). - Ao disponibilizar ao consumidor a possibilidade de realizar a contratação de operações bancárias por meio eletrônico, a instituição financeira assume os riscos desta facilitação. - Configura-se a falha na prestação de serviço quando não há a comprovação da manifestação de vontade do consumidor titular da conta em contratar o serviço.
Bastaria, para tanto, indicar o caixa eletrônico em que teria sido efetivada a transação e, assim, poderia fornecer a imagem referente ao respectivo caixa eletrônico, no dia e horário da contratação, o que comprovaria a contratação do empréstimo pela consumidora. - O art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço. - Para a fixação da indenização por danos morais levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, e a condição do lesado. - Sentença reformada. - Recurso conhecido e provido em consonância com o Parecer Ministerial. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 20/07/2020; Data de registro: 21/07/2020) A requerida, como fornecedora dos serviços bancários, é responsabilizada de forma objetiva pelos prejuízos que causar ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por força do Enunciado n. 297 da Súmula predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, constata-se a existência do fato danoso, consistente na cobrança indevida de valores a título de empréstimo não contratado pela demandante, o nexo etiológico e o dano suportado, o que enseja a responsabilização civil pelos descontos irregularmente realizados, com a indenização.
Registre-se que além do prejuízo material experimentado, atinente à diminuição patrimonial decorrente dos descontos indevidos, a requerente verdadeiramente sofreu danos morais, eis que o simples fato de assistir aos descontos em seus proventos sem que houvesse solicitação nesse sentido é capaz de produzir angústia, aflição, abalo psíquico que destoam de simples aborrecimentos comuns à vida em sociedade.
Em resumo, realmente exsurgiram danos morais da conduta perpetrada pela instituição bancária requerida.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já proferiu decisão a respeito do tema, que se passa a transcrever: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Contudo, o acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio do contrato de nº 802786888, no valor de R$ 5.332,04 (cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e quatro centavos), dividido em 72(setenta e duas)parcelas no valor de R$151,75 (cento e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos cada, conforme documento de Id 4556983.
III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pelo apelado, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
V.
No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para reduzir a condenação, arbitrada pelo juízo a quo, ao pagamento a título de Danos Morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Número do Processo: 0803973-23.2019.8.10.0029 Data do registro do acórdão: 19/12/2019 Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Data de abertura: 01/10/2019 Data do ementário: 19/12/2019 Órgão: 5ª Câmara Cível) Assim, configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar por parte do BANCO BRADESCO S.A., cumpre apreciar montante indenizatório, tanto em relação aos danos materiais, quanto aos morais sofridos pela requerente.
Quanto aos danos materiais, percebe-se que a indenização que lhes corresponde deve coincidir com o montante descontado indevidamente, o que aconteceu mês a mês, quanto ao contrato n° n°315466534, no valor mensal de R$ 150,26 (cento e cinquenta reais e vinte e seis centavos), em 48 (quarenta e oito parcelas – ID 65613164.
Excluídas as 4 (quatro) parcelas prescritas (01.2017 a 04.2017).
Destarte, o pedido formulado nesse sentido merece julgamento favorável, de modo que a indenização por danos materiais deve corresponder aos valores indevidamente descontados (R$ 6.611,44 – seis mil, seiscentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), em dobro, consoante preconiza o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando a quantia de R$ 13.222,88 – treze mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos.
Quanto aos danos morais, percebe-se que a indenização que lhes corresponda deve em um só tempo abranger: a) a dor e o sofrimento experimentado pela vítima; b) o caráter pedagógico da tutela jurisdicional [no sentido de evitar que novos casos semelhantes se sucedam]; c) a capacidade econômica da vítima.
Por esses parâmetros, fixo o montante dos danos morais em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), importância que nem se mostra irrisória, tampouco promove o enriquecimento sem causa da vítima, consoante jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça. DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS e CONDENO a requerida BANCO BRADESCO S.A. a devolver todos os valores descontados indevidamente dos proventos da demandante, em dobro, descontadas as parcelas prescritas, na quantia de R$ 13.222,88 – treze mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos, com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido.
CONDENO ainda o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), importância que deve ser corrigida segundo o INPC/IBGE desde a data do presente arbitramento (a teor do que dispõe o verbete n. 362 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data do efetivo desconto.
Ademais, ACOLHO os pedidos para decretar a inexistência de débitos decorrentes do contrato entabulado entre as partes, nos termos da fundamentação supra.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Oficie-se ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a fim de que seja efetivada a suspensão dos descontos aludidos junto aos proventos da requerente.
Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE.
Balsas, datado e assinado eletronicamente. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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