TJMA - 0801953-65.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/06/2025 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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01/02/2025 17:06
Juntada de petição
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31/10/2024 10:33
Juntada de diligência
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31/10/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 10:33
Juntada de diligência
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23/10/2024 05:42
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 05:42
Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:43
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 07:34
Juntada de Ofício
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11/10/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 07:58
Homologado cálculo de contadoria
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28/09/2023 16:00
Conclusos para decisão
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28/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/09/2023 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2023 00:51
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 08/05/2023 23:59.
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16/04/2023 12:01
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0801953-65.2021.8.10.0069 AUTOR: ADRIANO DUTRA FONTINELE REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA PROCURADOR: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE FINALIDADE: INTIMAR o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE - MA9688, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O Para início da fase de cumprimento de sentença, considerando a memória de cálculo ID Nº (...), intime-se o MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA, através de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Araioses-MA, 8 de março de 2023.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 13 de março de 2023.
Eu FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS MAIA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
16/03/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:15
Conclusos para despacho
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18/11/2022 14:52
Juntada de petição
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18/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0801953-65.2021.8.10.0069 AUTOR: ADRIANO DUTRA FONTINELE REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA PROCURADOR: LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR - DF10589 , para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, em 15 dias, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 17 de novembro de 2022.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
17/11/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 10:58
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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10/10/2022 02:15
Publicado Sentença (expediente) em 07/10/2022.
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10/10/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO nº 0801953-65.2021.8.10.0069 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA AUTOR(A)(S): ADRIANO DUTRA FONTINELE REQUERIDO(A)(S): MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 28 dias do mês de Setembro do ano de 2022, precisamente à hora designada, nesta cidade e comarca de Araioses, Estado do Maranhão, na sala de audiências virtual deste juízo, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara desta comarca, Dr.
MARCELO FONTENELE VIEIRA e este Servidor da Justiça abaixo identificado.
Feito o pregão, presente a requerente(s) ADRIANO DUTRA FONTINELE e seu(ua) advogado(a) o(a) GENUINO LOPES MOREIRA.
Presente a parte requerida o MUNICIPIO DE ARAIOSES – MA, representada pelo Dr.
Luis Felipe Almeida Barbosa OAB/MA 10501, procuradora do município.
Iniciada a audiência, o procurador do município não apresentou proposta de acordo e apresentou a contestação do município na forma escrita conforme ID 77070010, alegando em sede de preliminar a ausência de interesse de agir da parte autora, por não ter havido requerimento administrativo.
Quanto ao mérito, alegou que o autor não comprovou o não recebimento das verbas pleiteadas na inicial.
O MM.
Juiz considerando que a matéria versada nos autos é estritamente de direito, dispensou a oitiva das partes e testemunhas e passou a proferir a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo, a mesma deve ser afastada, considerando que a requerente não precisa exaurir a esfera administrativa para poder ajuizar a ação devida, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Afastada a preliminar, passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Verifico tratar-se de ação de cobrança formulada pelo autor em face do município de Araioses, em que pleiteia o recebimento de verbas salariais que não foram quitadas pelo ente municipal, em razão do não pagamento do salário do mês de dezembro e gratificação natalina no valor total de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais). referente a matrícula 5044-1.
Conforme a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.” Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível TJ/MA.
Com efeito, caberia ao Réu comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito à percepção do salário integral indicado pela parte autora no período informado, o que enten do não ter acontecido, já que o requerido se quer apresentou provas para afastar a pretensão autoral.
Ante o exposto julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do 487, I, do CPC, para condenar o Município de Araioses a pagar o valor total de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) à autora, na forma constante da inicial, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios respeitando o manual de cálculos utilizado pelo TJMA.
Sem custas ou honorários na forma do art. 55 da lei 9.099/95”.
MARCELO FONTENELE VIEIRA.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA.
Nada mais, do que para constar, lavrei o presente termo.
Eu, Italo Caldas Ferreira, Auxiliar Judiciário (mat. 165191), o digitei e providenciei a publicação. Dr.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA -
05/10/2022 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 11:15, 1ª Vara de Araioses.
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05/10/2022 15:06
Julgado procedente o pedido
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27/09/2022 11:57
Juntada de contestação
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17/09/2022 00:42
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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16/09/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 13:00
Juntada de diligência
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14/09/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 18:24
Juntada de diligência
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09/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO COM AUDIÊNCIA Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0801953-65.2021.8.10.0069 AUTOR: ADRIANO DUTRA FONTINELE REU: MUNICIPIO DE ARAIOSES FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR - DF10589 e o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE - MA9688, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O Trata-se de Ação de Cobrança Sob o Rito do Juizado da Fazenda Pública(12.153/2009), interposta pelo(a) autor(a) identificado(a) na inicial em face do município de Araioses.
Sendo assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28.09.2022, às 11:15 horas, no Fórum local.
Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu(ua) advogado(a), advertindo-se que sua ausência injustificada acarreta a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Cite-se o(a) réu (ré), na pessoa de seu representante legal, para comparecer à audiência designada, oportunidade em que poderá contestar a ação, se quiser, e que o não comparecimento implica em presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e julgamento antecipado da causa.
Intime-se e cumpra-se.
Araioses, 30/08/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 8 de setembro de 2022.
Eu MAYLTON PEREIRA DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021 OBS: A referida audiência realizar-se-á exclusivamente na modalidade presencial, tendo em vista que as audiências por teleconferência só serão realizadas restritivamente no interesse das partes ou em situações excepcionais descritas no Art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ. -
08/09/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 14:36
Juntada de Mandado
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08/09/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/09/2022 11:15 1ª Vara de Araioses.
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02/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 08:59
Juntada de petição
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17/08/2022 10:39
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
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03/08/2022 20:44
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 15:27
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR em 17/06/2022 23:59.
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12/07/2022 18:03
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0801953-65.2021.8.10.0069 AUTOR: ADRIANO DUTRA FONTINELE REU: MUNICIPIO DE ARAIOSES FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR - DF10589 e o (a) Dr. (a) (s) , para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O Compulsando os autos, observa-se que os documentos pessoais da parte autora que acompanham a inicial estão totalmente ilegíveis (CNH, R.G, CPF), conforme se observa no ID 55502333.
Sendo assim, intime-se o(a) autor(a) na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 dias (art. 321, caput, CPC), emendar a inicial, no sentido de fazer juntar aos autos cópias legíveis dos referidos documentos, sob pena de indeferimento da inicial(art. 321, § único, CPC), com a consequente extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Cumprida a diligência determinada, concluso para despacho inicial.
Intime-se e cumpra-se.
Araioses, 14/06/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 7 de julho de 2022.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
07/07/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:17
Conclusos para despacho
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03/06/2022 16:16
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0801953-65.2021.8.10.0069 AUTOR: ADRIANO DUTRA FONTINELE REU: MUNICIPIO DE ARAIOSES FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR - DF10589 para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO O inciso VIII do artigo 7º da Lei Complementar nº 14/1991 do Estado do Maranhão (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão) dispõe que a Comarca de Araioses possuirá duas Varas.
O artigo 14 da lei acima referida estabelece que nas comarcas com duas varas os serviços judiciários serão distribuídos da forma abaixo: I - 1ª Vara: Cível.
Comércio.
Crime.
Fazenda e Saúde Públicas.
Registros Públicos.
Fundações.
Provedorias.
Execução Penal.
Correições de presídios.
Habeas Corpus. (Redação conforme LC nº 131, de 18.06.2010).
Por sua vez o artigo 14-A da mesma lei estatui, em seu inciso II, a competência da 2ª vara: II. 2ª Vara: Cível.
Comércio.
Crime.
Família.
Casamento.
Sucessões.
Tutela, Curatela e Ausência.
Infância e Juventude.
Habeas Corpus. (Redação conforme LC nº 087, de 19/07/2005).
A presente ação tem como polo passivo o Município de Araioses -MA.
Assim, considerando que a 1ª Vara desta Comarca detém a competência privativa para as ações envolvendo a Fazenda, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC2015, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e DECLINO A COMPETÊNCIA ao Juízo da 1ª Vara desta Comarca, determinando a redistribuição destes autos ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses - MA, observadas as formalidades legais.
Intime-se, através de seu advogado, a parte autora Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE". Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 24 de maio de 2022.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
24/05/2022 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 10:08
Declarada incompetência
-
03/11/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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