TJMA - 0812010-98.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:45
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 20:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 20:30
Juntada de petição
-
29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
28/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 03:54
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 07:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Imperatriz.
-
12/05/2025 07:18
Conta Atualizada
-
24/03/2025 09:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 08:17
Juntada de petição
-
12/11/2024 18:56
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
12/11/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
11/11/2024 08:47
Juntada de petição
-
06/11/2024 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 18:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/11/2024 18:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2024 16:50
Juntada de petição
-
09/10/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 00:27
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:23
Juntada de petição
-
04/06/2024 03:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2024 03:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:18
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:37
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:37
Decorrido prazo de MONICA MARIA CHAVES TRAJANO ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:59
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
31/01/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
28/01/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 15:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 04:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:17
Decorrido prazo de MONICA MARIA CHAVES TRAJANO ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:38
Juntada de embargos de declaração
-
02/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
29/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
29/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 09:19
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 16:58
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:41
Decorrido prazo de MONICA MARIA CHAVES TRAJANO ARAUJO em 08/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES ARAUJO em 08/02/2023 23:59.
-
08/03/2023 16:07
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
05/02/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
05/02/2023 11:27
Juntada de termo
-
03/02/2023 17:35
Juntada de petição
-
31/01/2023 14:58
Juntada de petição
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0812010-98.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO GOMES ARAUJO e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARLON EPIFANIO CAZAIS CORREA - MA14558 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARLON EPIFANIO CAZAIS CORREA - MA14558 REQUERIDO: BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151 DECISÃO A alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e com ele será resolvida.
Sem outras preliminares.
Não há questão de fato a ser objeto de produção de provas.
A questão de direito relevante para ser delimitada é se existem cláusulas abusivas que tornaram o contrato excessivamente oneroso, ensejando a rescisão contratual, principalmente a cláusula 16ª.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/01/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 16:50
Juntada de termo
-
04/11/2022 10:48
Juntada de petição
-
02/11/2022 03:41
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0812010-98.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: JOAO PAULO GOMES ARAUJO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARLON EPIFANIO CAZAIS CORREA - MA14558 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARLON EPIFANIO CAZAIS CORREA - MA14558 REQUERIDO: BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151 DESPACHO Intime-se a Autora para que manifeste se ainda há interesse no andamento do presente curso processual no prazo de cinco dias, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção.
Imperatriz, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
19/10/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 13:45
Juntada de termo
-
09/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 15:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES ARAUJO em 24/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 15:33
Decorrido prazo de MONICA MARIA CHAVES TRAJANO ARAUJO em 24/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:37
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0812010-98.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO GOMES ARAUJO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARLON EPIFANIO CAZAIS CORREA - MA14558 RÉU: BRDU SPE ZURIQUE LTDA ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Domingo, 31 de Julho de 2022 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnico Judiciário Sigiloso -
31/07/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 08:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/07/2022 23:47
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:13
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 08/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 02:47
Decorrido prazo de MARLON EPIFANIO CAZAIS CORREA em 15/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 16:58
Juntada de embargos de declaração
-
22/06/2022 10:12
Conciliação infrutífera
-
22/06/2022 08:50
Juntada de petição
-
19/06/2022 05:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2022 05:44
Juntada de diligência
-
19/06/2022 05:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2022 05:44
Juntada de diligência
-
02/06/2022 17:42
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
02/06/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0812010-98.2022.8.10.0040 PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: JOAO PAULO GOMES ARAUJO e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARLON EPIFANIO CAZAIS CORREA - MA14558 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARLON EPIFANIO CAZAIS CORREA - MA14558 REQUERIDO: BRDU SPE ZURIQUE LTDA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Intimar as partes da audiência de CONCILIAÇÃO, do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 3ª SALA VIRTUAL Data: 22/06/2022 Hora: 10:00 , que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: SALA 3 - https://vc.tjma.jus.br/2cejuscimps3, SENHA: cejusc1234 Imperatriz, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Técnico Judiciário Sigiloso -
30/05/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2022 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2022 09:54
Audiência Processual por videoconferência designada para 22/06/2022 10:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
24/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0812010-98.2022.8.10.0040 PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: JOAO PAULO GOMES ARAUJO e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARLON EPIFANIO CAZAIS CORREA - MA14558 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARLON EPIFANIO CAZAIS CORREA - MA14558 REQUERIDO: BRDU SPE ZURIQUE LTDA Pretende a parte autora a concessão de liminar sem oitiva da outra parte, determinando a rescisão do contrato com a proibição de cobrança das parcelas e de inscrever o seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Ainda que não haja certeza sobre a quantidade do desconto a ser feito, a rescisão do contrato é devida, pois é a vontade da parte autora.
Contudo, não vejo a probabilidade do direito na proibição da cobrança das parcelas, principalmente as vencidas.
Logo, presentes os requisitos, defiro a tutela antecipada e declaro a rescisão do contrato por vontade da parte autora.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Imperatriz/MA, Terça-feira, 17 de Maio de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
23/05/2022 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
-
23/05/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 09:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/05/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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