TJMA - 0834759-08.2017.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 13:31
Juntada de termo
-
19/01/2023 04:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 07:53
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
07/12/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
01/12/2022 18:54
Juntada de petição
-
15/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834759-08.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FAUSTINA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JENNEFER PEREIRA MACIEL - MA10704-A, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A REPRESENTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para recolher as custas de expedição do alvará e indicar os dados bancários para transferencia dos valores remanescentes, no prazo de dez dias.
São Luís, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. -
14/11/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 15:17
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:17
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:17
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:16
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 14/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 16:57
Juntada de termo
-
22/08/2022 01:04
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834759-08.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAUSTINA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JENNEFER PEREIRA MACIEL - MA10704-A, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A REPRESENTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A. em face de cumprimento de sentença iniciado por FAUSTINA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Sustenta a parte impugnante que houve excesso de execução no importe de R$1.651,54 (hum mil seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Intimada para manifestar-se, a exequente, ora impugnada, apresentou petição ao ID 72179448 por meio da qual concordou com as razões apresentadas pela executada, pugnando pela homologação da execução e liberação do valor de R$39.418,80 (trinta e nove mil, quatro centos e dezoito reais e oitenta centavos). É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, é cediço que a impugnação ao cumprimento de sentença é instrumento de defesa do executado que poderá defender-se de eventuais abusos posteriores à prolação da sentença ou alegar nulidade de citação, na hipótese do processo de conhecimento ter corrido à revelia (art. 525, §1º) Compulsando os autos, verifico que o impugnante alegou excesso de execução, com base no art. 525,§1º, inc.
V, indicando como devido o valor de R$39.418,80 (trinta e nove mil, quatro centos e dezoito reais e oitenta centavos), com base em planilha de cálculos juntada aos autos.
Com efeito, tendo em vista que a parte exequente, ora impugnada, concordou com as alegações apresentadas pela executada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, acolho a presente impugnação para reconhecer o excesso de execução.
Portanto, ACOLHO a presente impugnação para reconhecer o excesso de execução, diante do acolhimento da presente impugnação, condeno o impugnado/exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante/executado, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, conforme entendimento esposado pelo STJ no Recurso Repetitivo REsp 1.134.186/RS, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.
Autorizo o levantamento de valores em favor dos exequentes e/ou advogada no importe de R$39.418,80 (trinta e nove mil, quatro centos e dezoito reais e oitenta centavos) com os acréscimos legais, mediante alvarás judiciais.
Autorizo o levantamento do valor remanescente em favor do executado e/ou patronos no importe de R$1.651,54 (hum mil seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) com os acréscimos legais, mediante alvarás judiciais.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
18/08/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 00:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/08/2022 17:03
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 09/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 10:30
Juntada de petição
-
23/07/2022 06:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 03:59
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
18/07/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834759-08.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAUSTINA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JENNEFER PEREIRA MACIEL - MA10704-A, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A REPRESENTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando que a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença se subordina à presença dos pressupostos legais, quais sejam, pedido expresso nesse sentido, quando verificadas a relevância da fundamentação e a possibilidade do prosseguimento da execução ser manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, consoante disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, o que não se identifica na hipótese vertente, recebo a presente impugnação apresentada pelo executado, sem atribuição de tal efeito.
Intime-se a parte impugnada para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor das alegações do impugnante.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
14/07/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 13:18
Juntada de petição
-
02/07/2022 00:27
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
02/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834759-08.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FAUSTINA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JENNEFER PEREIRA MACIEL - MA10704-A, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A REPRESENTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Tendo em vista a ausência de pagamento das custas referente à impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o impugnante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas de ingresso ao incidente, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
22/06/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:53
Juntada de petição
-
02/06/2022 04:48
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
02/06/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834759-08.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAUSTINA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JENNEFER PEREIRA MACIEL - MA10704-A, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Na forma do art. 513 §2º do CPC, intime-se o devedor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
20/05/2022 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:17
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 06/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 10:29
Juntada de petição
-
19/03/2022 13:55
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
19/03/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 09:52
Juntada de petição
-
09/02/2022 18:24
Juntada de petição
-
25/06/2021 07:16
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 01:38
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 14/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 12:16
Juntada de petição
-
19/03/2021 00:16
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 00:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2021 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 02:00
Juntada de petição
-
23/11/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 05:39
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 19/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 19:33
Juntada de petição
-
04/11/2020 01:18
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2020 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 13:34
Juntada de Ato ordinatório
-
29/10/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 09:00
Recebidos os autos
-
27/10/2020 09:00
Juntada de Petição (outras)
-
30/07/2020 01:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/07/2020 01:58
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2020 03:57
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 23/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 11:36
Juntada de contrarrazões
-
30/05/2020 01:45
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 29/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2020 17:16
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2020 16:53
Juntada de apelação cível
-
23/03/2020 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2020 08:44
Conclusos para julgamento
-
10/03/2020 08:44
Juntada de termo
-
04/03/2020 15:50
Juntada de petição
-
20/02/2020 06:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 14:37
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 14:36
Juntada de termo
-
22/01/2020 01:36
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 21/01/2020 23:59:59.
-
20/11/2019 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2019 17:58
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2019 17:53
Juntada de termo
-
22/10/2019 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 17:12
Juntada de contestação
-
20/09/2019 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 10:23
Juntada de termo
-
11/04/2019 17:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 17:44
Juntada de termo
-
11/04/2019 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2019 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2019 17:16
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
11/11/2017 00:28
Decorrido prazo de FAUSTINA DOS SANTOS em 10/11/2017 23:59:59.
-
23/10/2017 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/10/2017 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/09/2017 11:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/09/2017 11:03
Conclusos para decisão
-
21/09/2017 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800654-79.2022.8.10.0049
Luiz Carlos Pinto de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2022 16:30
Processo nº 0820915-29.2021.8.10.0040
Raimunda Mota Moreira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2022 17:30
Processo nº 0801046-89.2021.8.10.0134
Raimundo Brito dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nair da Silva Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2021 20:04
Processo nº 0820915-29.2021.8.10.0040
Raimunda Mota Moreira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2021 13:36
Processo nº 0834759-08.2017.8.10.0001
Faustina dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jennefer Pereira Maciel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2020 16:51