TJMA - 0801406-67.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 17:37
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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01/07/2022 20:36
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801406-67.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAISSA DA SILVA CARVALHO BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESTINATÁRIO: LAISSA DA SILVA CARVALHO BRITO Travessa Alberto Manoel, 86, Boa Vista, TIMON - MA - CEP: 65631-420 A(o)(s) Quarta-feira, 22 de Junho de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora foi devidamente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, comprovar a utilização de ferramentas pré processuais de solução de conflitos, tais como a plataforma digital consumidor.gov.br, para as empresas cadastradas, e/ou os Centros Judiciários de Resolução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou PROCON.
O prazo escoou sem que a parte autora cumprisse a determinação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal já definiu que “ a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença do interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”( RE n. 631.240, REL.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16.12.2016).
No presente caso a parte autora não comprovou a tentativa de solução autocompositiva do litígio, o que, igualmente, implica na ausência de comprovação da necessidade de utilização da custosa máquina do Judiciário para intervenção na pacificação social.
Diante da absurda demanda a exigir intervenção do Judiciário, consumido recursos técnicos e financeiros gigantescos, a exigência de tentativa de solução dos conflitos utilizando-se do sistema multiportas (conciliação, mediação, arbitragem), pelas mais diversas ferramentas disponíveis (CEJUSC, plataformas digitais públicas, instituições de mediação), mostra-se indispensável para o cumprimento das garantias de acesso à jurisdição e a um processo judicial célere, justo e eficiente.
Colaciono, por oportuno, os presentes julgados que enfrentaram o tema e balizam o entendimento presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentuase que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.Unanimidade (TJMA, Agravo de Instrumento n. 0804411-73.2018.8.10.0000, relator Des.
Ricardo Duailibe).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000.
Relatora: Desa.
Janice Ubialli. 26.05.2020).
Tenho que incide na espécie o previsto no art. 485, VI do CPC, na medida em que a parte autora não demonstrou a resistência à sua pretensão, faltando, portanto, o interesse de agir, consubstanciado no que se chama interesse-necessidade.
ISTO POSTO, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive os autos com as baixas de estilo. Timon/MA, 18 de maio de 2022 WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito" -
22/06/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 18:40
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801406-67.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAISSA DA SILVA CARVALHO BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO.
A parte reclamante requer deste juízo a concessão de Tutela antecipada, a fim de que a parte requerida efetue a retirada de protesto em seu nome no Cartório do 5º Oficio de Notas de Teresina, aduzindo que quitou a dívida objeto do presente protesto pelo valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), conforme minuta de acordo e comprovante de pagamento, juntados nos IDS 54100358, 54100361 e 54100362.
Ocorre que pelo documento de inscrição em protesto juntado aos autos no ID 54100371, não é possível confirmar se a restrição cartorária foi feita a requerimento de uma das empresas constantes no pólo passivo da presente ação.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe prova inequívoca que convença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
A meu ver não estão presentes, neste momento, os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, posto que os documentos juntados não são insuficientes para evidenciar o requisito “verossimilhança da alegação”, como dispõe o art. 300 do CPC.
No mais, tenho que, caso seja cancelado o protesto, sem intimação da parte contrária sobre tal ato, e, ao final, restar comprovado que não era devido, tem-se repercussões de difícil reversibilidade. Com tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Outrossim, SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 30 dias, tempo em que o autor deverá comprovar:a) - o cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas de solução de conflitos, mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/) e pelo Ministério da Justiça (https://www.consumidor.gov.br), bem como a existência de proposta da empresa reclamada, que deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da reclamação;OU b) – A designação de audiência em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que pode ser agendada através do PJE.
O agendamento também pode ser realizado pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na Faculdade Maranhense São José dos Cocais e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM; OU c) o cadastro da reclamação com a resposta da empresa em um dos PROCONS.
Decorrido o prazo de suspensão sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito.
Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se Audiência de Instrução e Julgamento.
Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para homologação do acordo celebrado.
Intime-se.
Timon/MA, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
23/05/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 08:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 16:48
Juntada de Certidão
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31/03/2022 08:40
Decorrido prazo de LAISSA DA SILVA CARVALHO BRITO em 30/03/2022 23:59.
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22/02/2022 03:34
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2021 19:30
Conclusos para despacho
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13/11/2021 13:28
Decorrido prazo de LAISSA DA SILVA CARVALHO BRITO em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:28
Decorrido prazo de LAISSA DA SILVA CARVALHO BRITO em 11/11/2021 23:59.
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03/11/2021 10:32
Juntada de petição
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28/10/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 12:56
Conclusos para decisão
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07/10/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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