TJMA - 0810077-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 08:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2023 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO DO CARMO LISBOA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE ANAJATUBA-MA em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 11:26
Juntada de malote digital
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01/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0810077-16.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE ANAJATUBA-MA ADVOGADO(A): DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - OAB MA9355-A AGRAVADO(A): SEBASTIAO DO CARMO LISBOA ADVOGADO(A): ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA - OAB MA9890 RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Proc. originário: 0800406-59.2022.8.10.0067 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE CHAPA PARA ELEIÇÃO DE DIRETORIA DE SINDICATO.
CONFLITO ENTRE SINDICATO E TRABALHADORES.
INCIDÊNCIA DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA OBJETO DA ADI 3.395/DF.
PRECEDENTE ORIUNDO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Ação sobre questionamento de elegibilidade de associados do sindicato e regularidade no procedimento eleitoral realizado, há incompetência absoluta da Justiça Comum.
Com a promulgação da EC 45 a Justiça do Trabalho ganhou atribuição de apreciar e julgar "as ações sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, entre representação sindical e sindicato e entre sindicato e empregadores", quer fundado num critério material quer fundado num critério subjetivo. 2.
Tratando-se de controvérsia sobre a inelegibilidades dos sindicalizados indubitável a competência da justiça especializada, acolhendo-se a preliminar de incompetência absoluta, matéria arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Precedentes. 3.
Agravo parcialmente provido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE ANAJATUBA-MA, inconformado com a decisão proferida pelo juízo de direito da Comarca de Anajatuba, nos autos da ação cautelar inominada antecedente nº. 0800406-59.2022.8.10.0067, proposta por SEBASTIAO DO CARMO LISBOA, ora agravado.
Na decisão recorrida o juízo originário suspendeu as eleições do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Anajatuba/MA, anulando-se ainda a ata de encerramento de registro das chapas e parte do regimento eleitoral do referido sindicato. (ID 67357498 - 0800406-59.2022.8.10.0067).
Em suas razões recursais, levanta-se a incompetência da justiça comum, devendo os autos serem remetidos à Justiça do Trabalho.
No mérito, assevera-se que foram identificadas várias inconsistências na inscrição dos membros da chapa “Com a Força do Lavrador” que contrariaram as normas disciplinadas no Regimento Eleitoral aprovado em Assembleia Extraordinária, dentre eles, ausência de comprovante da contribuição sindical ou documento que comprove a quitação do exercício 2021.
Requer-se, acaso não acolhida a incompetência, matéria de ordem pública, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC, para sustar os efeitos da decisão recorrida, permitindo-se, por conseguinte, a realização das eleições sindicais do STTR de Anajatuba/MA no dia 22.05.2022, das 08h às 16h, mantendo-se as regras estabelecidas no Regimento Eleitoral, bem como a imediata remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (ID 17180344) É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Observa-se no feito originário que a matéria discutida nos autos se refere à eleição sindical e controvérsia sobre o regramento imposto pelo sindicato aos seus trabalhadores sindicalizados.
Tratando-se de ação proposta com base em conflito entre trabalhadores integrantes do sindicato e o sindicato ao qual integram, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114, III, da Constituição Federal.
Nesse sentido o entendimento dos Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - ELEIÇÕES SINDICAIS - JUSTIÇA ESTADUAL - INCOMPETÊNCIA.
Segundo a jurisprudência do STJ, na ação em que se discute eleição sindical, ainda que envolva sindicato de servidores públicos estatutários, é de competência da Justiça do Trabalho, pois se amolda à hipótese do inciso III do art. 114 da CF/88. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.138486-0/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2022, publicação da súmula em 14/09/2022) Agravo de Instrumento.
Ação sobre questionamento da lista de associados do sindicato e regularidade no procedimento eleitoral realizado.
Incompetência absoluta da Justiça Comum.
Com a promulgação da EC 45 a Justiça do Trabalho ganhou atribuição de apreciar e julgar "as ações sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, entre representação sindical e sindicato e entre sindicato e empregadores", quer fundado num critério material quer fundado num critério subjetivo.
A presente demanda resvala na higidez do processo eleitoral, na regularidade de representação dos associados e sócios votantes, indubitável a competência da justiça especializada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055710-68.2023.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023) Esse posicionamento toma contornos de precedente qualificado quando julgado pelas primeira e pela segunda seções do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DE PRESIDENTE DE SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA OBJETO DA ADI 3.395/DF.
PRECEDENTES DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO TRABALHO, SUSCITANTE.
I.
Conflito Negativo de Competência, instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Tangará da Serra/MT, suscitado.
II.
Na ação objeto do Conflito de Competência, o autor questiona ato que excluíra sua chapa da eleição para a escolha de presidente do Sindicato dos Servidores Municipais de Tangará da Serra/MT, submetidos ao regime estatutário.
A ação foi ajuizada na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, ao fundamento de que "a regulamentação quanto a organização e eleições atinentes aos sindicatos se encontra inserida/consolidada na CLT, inexistindo quaisquer regramentos nos estatutos do servidores públicos atinentes a organização sindical, o que inclusive demonstra a inviabilidade quanto a utilização dos fundamentos contidos na ADI 3395 para limitar a competência da Justiça Trabalhista no que tange a conflitos sindicais".
Remetidos os autos à Justiça do Trabalho, foi suscitado o presente Conflito de Competência, ao fundamento de que, "em que pese a EC 45/04 ter, efetivamente, ampliado a competência desta Justiça Especializada, o STF, por meio da ADI 3395, excluiu qualquer interpretação que insira na competência especializada as relações estatutárias".
III.
No caso, discute-se, no feito, conflito entre Sindicato e trabalhadores, relativo a eleição sindical, tema subjacente à representação sindical, tal como previsto no art. 114, III, da CF/88, e não o vínculo jurídico-estatutário entre servidores públicos e o Poder Público, tampouco os direitos dele decorrentes, afastando-se, pois, a aplicação do entendimento firmado pelo STF, na ADI 3.395/DF, e a norma do art. 114, I, da CF/88.
IV.
Com efeito, entende o STF que "o inciso III do artigo 114 da Constituição Federal é firme ao dispor que a competência trabalhista engloba todas 'as ações sobre representação sindical, ente sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores', o que significa que quaisquer demandas envolvendo sindicatos devem ser interpretadas em sentido amplo, de modo a englobar qualquer possível desdobramento que ocorra a partir de um dado liame sindical" (STF, RE 503.637/DF, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 22/02/2011).
V.
Na forma da atual jurisprudência da Primeira Seção do STJ, "a Medida Cautelar concedida pelo STF na ADI 3395 MC / DF abrange apenas o art. 114, I, da CF/88 e as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores na discussão de sua relação jurídico-administrativa ou estatutária, o que não é o caso dos autos (...)" (STJ, CC 138.378/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015).
VI.
Incidência, no caso, do disposto no art. 114, III, da CF/88, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".
VII.
O caso dos autos não se enquadra, pois, na hipótese tratada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395/DF, na qual fora deferida, liminarmente, a tutela requerida, para o fim de suspender "toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".
Nesse sentido: STJ, CC 144.883/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/05/2018; CC 138.378/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015; CC 154.098/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017.
VIII.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC n. 171.039/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 16/6/2020.) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DE MAIOR ABRANGÊNCIA, PROPOSTA NA JUSTIÇA TRABALHISTA.
SOCIEDADE ANÔNIMA.
PREVISÃO ESTATUTÁRIA E ELEIÇÃO DE REPRESENTANTE DE EMPREGADOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS PARA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
PRETENSÃO DE QUESTIONAMENTO E ANULAÇÃO DA ELEIÇÃO EM AMBAS AS AÇÕES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NO PONTO.
CONFLITO PARCIALMENTE CONHECIDO. 1.
Conhece-se parcialmente do conflito para definir a competência a fim de conhecer e julgar ações tratando de anulação de assembleia de eleição de representante dos trabalhadores ativos, inativos e pensionistas para o conselho de administração de sociedade anônima. 2.
Como direito excepcional dos trabalhadores, a participação destes na gestão da empresa não é assegurada de forma geral e obrigatória (norma autoexecutória) na legislação trabalhista ordinária, consolidada ou não, pois depende de regulamentação por lei especial, típica das normas programáticas. 3.
Sendo um direito trabalhista extraordinário, não poderá a lei que venha a instituí-lo e regulamentá-lo impô-lo como regra; terá, ao invés, de estabelecê-lo como exceção, em observância à previsão constitucional. 4.
Atenta a essas condicionantes e à ausência de lei especial regulamentadora do direito, a jurisprudência da Segunda Seção entende que a definição da competência em hipóteses assemelhadas fica a depender do contexto das demandas consideradas, ante a natureza especializada da Justiça Trabalhista. 5.
O conselho de administração das companhias, órgão de deliberação colegiada, é regulado pelo direito empresarial, na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), estando o direito facultativo e excepcional de participação dos empregados no aludido conselho expressamente previsto no atual § 1º do art. 140 da Lei das S/A (antigo parágrafo único do art. 140). 6.
A legislação de direito empresarial, a Lei das S/A, rege a vida das companhias que disputam o mercado, especialmente das chamadas companhias abertas que angariam recursos no mercado primário e secundário de ações, de modo a cumprirem requisitos de governança e transparência para enfrentarem adequadamente a acirrada concorrência nos mercados nacional e internacional, nos quais atuem. 7.
Assim, a criação desse direito trabalhista, de índole não obrigatória e extraordinária, não pode ser imposta às sociedades anônimas.
Fica a depender destas a concepção do benefício no âmbito de cada sociedade empresária.
Uma vez instituído o direito pelo respectivo estatuto social, os representantes dos empregados deverão ser escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela própria companhia, em conjunto com as entidades sindicais representativas da categoria. 8.
Naturalmente, a decisão sobre a correção na instituição do direito em cada caso concreto caberá ao Judiciário, ao ser provocado.
Em sede de conflito de competência, caberá apenas definir o órgão judicial competente para processar e julgar as ações. 9.
A relação jurídica em evidência não deriva imediatamente da relação de trabalho (CF, art. 114, I) ou de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (CF, art. 114, IX) ou, ainda, de litígio acerca de representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores (CF, art. 114, III), pois decorre diretamente de previsão estatutária da companhia, com supedâneo em norma de direito empresarial. 10.
Conflito de competência parcialmente conhecido para, na parte conhecida, declarar a competência da Justiça Comum Estadual, no caso, da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte-MG, nos termos da Súmula 170/STJ. (CC n. 164.709/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 3/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
ELEIÇÕES SINDICAIS.
SINDICATO REPRESENTATIVO DE TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1.
No caso de eleições sindicais em entidades cujos filiados não são servidores públicos, aplica-se a regra da Emenda Constitucional n. 45, inserta no art. 114, III, da CF: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ...
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 168.852/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 20/3/2020.) Com efeito, tratando-se de competência em razão da matéria, matéria de ordem pública suscitada ainda como preliminar deste agravo de instrumento, já oportunizado o contraditório nos autos, acolho a incompetência arguida.
Destaca-se, nesse caso, que os prazos, cabimento e procedimentos do agravo de instrumento na Justiça do Trabalho são específicos, não se podendo simplesmente encaminhar este recurso de agravo de instrumento cível à justiça trabalhista, que possui outros regramentos para o agravo de instrumento trabalhista, pois se tratam de recursos bem distintos.
Nesses termos, considerando-se que a questão de mérito será retomada pelo juízo competente de primeiro grau na justiça especializada, não haverá prejuízo processual na extinção deste recurso.
Extinto o agravo de instrumento, o agravo interno interposto perde seu objeto.
Ante o exposto, conforme os precedentes qualificados do STJ, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao agravo, somente para acolher a preliminar de incompetência.
Publique-se.
Notifique-se o juízo originário.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
31/05/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 17:13
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE ANAJATUBA-MA - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/06/2022 02:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE ANAJATUBA-MA em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO DO CARMO LISBOA em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 01:48
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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24/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2022 00:00
Intimação
Plantão Judiciário de 2º Grau AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810077-16.2022.8.10.0000 – ANAJATUBA Processo de Origem: 0800406-59.2022.8.10.0067 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Anajatuba – MA Advogado: Diogo Diniz Ribeiro Cabral (OAB/MA 9.355) Agravado: Sebastião do Carmo Lisboa Advogado: Anselmo Fernando Everton Lisboa (OAB/MA 9.890) DECISÃO Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Anajatuba/MA interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Anajatuba, nos autos da Medida Cautelar Inominada com Pedido Liminar, ajuizada por Sebastião do Carmo Lisboa, ora agravado, que deferiu em parte o pedido liminar pleiteado nos seguintes termos: Diante do exposto, considerando as circunstâncias e os fatos narrados no pedido inicial, reveladores do fumus boni iuris e do periculum in mora, tal como o acima exposto DEFIRO o pedido liminar “Inaudita Altera Pars”, em caráter antecedente, com o fim de SUSPENDER as eleições sindicais do Sindicado dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Anajatuba/MA com data marcada para o dia 22/05/2022, com o fim de que sejam regularizadas as inconsistências entre o Estatuto e o Regimento Eleitoral, referente à contribuição sindical e a paridade de gêneros.
Ademais, considerando que a decisão constante na Ata de Encerramento de Registro das Chapas, a qual indefere o registro da chapa COM A FORÇA DO LAVRADOR, não está em conformidade com o Regimento Eleitoral, nem com o Estatuto do Sindicato, conforme demonstrado acima, declaro-a NULA.
INDEFIRO o pedido quanto a destituição da atual Comissão Eleitoral, uma vez que o prazo previsto no Estatuto e no Regimento Eleitoral para a realização das eleições é até 15 (quinze) dias antes do término do mandato, tendo como a data limite para a realização das eleições o dia 15 de junho de 2022, prazo exíguo para a formação de uma nova Comissão Eleitoral.
DETERMINO, também, que a atual gestão realize, no prazo de 05 (cinco) dias, uma nova assembleia para aprovação de um novo Regimento Eleitoral em conformidade com os ditames do Estatuto do Sindicato, com o fim de que as inconsistências mencionadas sejam dirimidas.
Por fim, tendo em vista a suspensão da Eleição, e com base no art. 71, II do Estatuto do Sindicado dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Anajatuba/MA, e considerando a nova data a ser estabelecida para a realização do pleito, DETERMINO que a atual gestão cumpra com o prazo previsto para a quitação das mensalidades, que no caso é até 15 (quinze) dias antes das eleições.
Destaco que o não cumprimento das determinações em obrigação de fazer por parte da atual gestão, o Sindicato fica sujeito à aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de sua majoração, e crime de desobediência, a ser imputado ao atual presidente.
Em suas razões recursais de ID nº 17180344 a parte agravante sustenta, em síntese, que a matéria em discussão diz respeito à relação entre o sindicato e alguns de seus associados, sendo competente para processar e julgar a demanda, a Justiça do Trabalho nos termos do art. 114, III da Constituição Federal e não a Justiça Comum Estadual.
Assevera que foram identificadas várias inconsistências na inscrição dos membros da chapa “Com a Força do Lavrador” que contrariaram as normas disciplinadas no Regimento Eleitoral aprovado em Assembleia Extraordinária, dentre eles, ausência de comprovante da contribuição sindical ou documento que comprove a quitação do exercício 2021.
Aduz ainda que foi identificado pela Comissão que a indicação pela Chapa Com a Força do Lavrador dos membros efetivos e suplentes para as Secretarias de Finanças e Administração, de Políticas Sociais, Terceira Idade e Idosos, assim como membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal, estão em desacordo com o artigo 13, II, que estabelece a obrigatoriedade da paridade de gênero.
Assevera que apesar de devidamente notificada (com recusa de recebimento da notificação pelo agravado) para sanar as irregularidades, deixou transcorrer o prazo concedido sem tomar as providências necessárias, o que ocasionou o indeferimento da chapa pela comissão.
Alça que a atitude do agravado demonstra claramente a pretensão de tumultuar o processo eleitoral e de obstar de milhares de associados do STTR de Anajatuba de participarem do processo eleitoral, em clara afronta ao princípio da liberdade sindical.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC, para sustar os efeitos da decisão recorrida, permitindo-se, por conseguinte, a realização das eleições sindicais do STTR de Anajatuba/MA no dia 22.05.2022, das 08h às 16h, mantendo-se as regras estabelecidas no Regimento Eleitoral, bem como a imediata remessa dos autos à Justiça do Trabalho. É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, e em se tratando de autos eletrônicos, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do CPC, em virtude da regra disciplinada no art. 1.017, §5º, do CPC.
Verificando ainda, se tratar de análise de regras eleitorais da eleição do Sindicato do Trabalhares(as) Rurais e Agricultores(as) Familiares de Anajatuba designada para o dia 22 de maio de 2022, às 09h, e diante da decisão ora hostilizada que suspendeu o escrutínio para renovação da mesa diretora da entidade, é de se reconhecer a matéria passível de análise em plantão noturno, nos termos do art. 21 do RITJMA. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência, exige para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Não constato, em exame perfunctório, a confluência desses requisitos, máxime quando inexiste, primo ictu oculi, na decisão hostilizada qualquer ilegalidade a ensejar sua reforma, pois realizou o cotejo analítico entre as regras estabelecidas para a eleição da mesa diretora, condições de elegibilidade e inelegibilidade, previstas no Estatuto da Entidade com as regras disciplinadas no Regimento Eleitoral, para decidir, sumariamente, que este não fora compatível com aquele, ao exigir requisitos outros que inviabilizaram a inscrição de concorrentes.
Noutro giro, o dano grave é reverso, tendo em vista a proximidade das eleições (22.05.2022), baseado em procedimento eleitoral não hígido que se baseou em regras dissonantes com o estatuto da entidade, norma esta que deve imperar na constituição e funcionamento dos sindicatos.
Quanto à alegada incompetência da Justiça Comum Estadual, entendo que assiste razão ao agravante, pois a Justiça do Trabalho é a competente materialmente para julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, na forma do art. 114, III, da Constituição, hipótese essa a dos autos, em que o objeto de fundo da ação é a anulação das regras estabelecidas para a eleição do sindicato, ora agravante.
Entrementes, tal fato, por si só, não implica na imediata revogação da decisão liminar concedida, pois presentes, como dito, os requisitos autorizadores da medida e o art. 64, §4º do CPC disciplina que “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
Posto isso, indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal e quanto à alegada incompetência da justiça estadual, em que pese expressar minha opinião quanto à matéria, deixo para análise do relator, em expediente forense normal, determinando-se a remessa à distribuição, nos termos do art. 22, §3º do RITJMA.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Plantonista -
21/05/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2022 00:56
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 0006265-24.2013.8.10.0029
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Saymon Erick Coutinho e Silva
Advogado: Paulo Henrique de Melo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2013 00:00