TJMA - 0800741-14.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 17:36
Baixa Definitiva
-
15/02/2024 17:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
15/02/2024 17:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/02/2024 02:07
Decorrido prazo de FAPEC - FUNDACAO ALAGOANA DE PESQUISA, EDUCACAO E CULTURA em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIANA BRANDAO AYRES em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:11
Publicado Intimação de acórdão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/01/2024 07:58
Juntada de protocolo
-
19/12/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 14:51
Conhecido o recurso de FAPEC - FUNDACAO ALAGOANA DE PESQUISA, EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 01.***.***/0001-99 (RECORRENTE) e provido em parte
-
18/12/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de FAPEC - FUNDACAO ALAGOANA DE PESQUISA, EDUCACAO E CULTURA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800741-14.2022.8.10.0153 RECORRENTE: FAPEC - FUNDAÇÃO ALAGOANA DE PESQUISA, EDUCAÇÃO E CULTURA Advogados: ALBERTO JORGE OMENA VASCONCELLOS OAB/AL5986-A, JESSIKA GONÇALVES COELHO DE MELLO OAB/AL10900-A, MARIO CESAR JUCA FILHO OAB/AL9274-A INTIMAÇÃO Fica intimado (a), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a parte sobre o Despacho de ID 31041671.
São Luís (MA), 28 de novembro de 2023 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA -
28/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2022 16:06
Baixa Definitiva
-
22/11/2022 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
22/11/2022 13:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/10/2022 01:48
Decorrido prazo de MARIANA BRANDAO AYRES em 07/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:35
Publicado Intimação de acórdão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 31-8 a 7-9-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800741-14.2022.8.10.0153 REQUERENTE: MARIANA BRANDAO AYRES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU - MA23095-A, VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A RECORRIDO: INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME, FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA, FAPEC - FUNDACAO ALAGOANA DE PESQUISA, EDUCACAO E CULTURA RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4031/2022-1 (5541) EMENTA PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO CONDUCENTE AO MESTRADO EM GESTÃO: ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO SERVIÇO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Transportados tais ensinamentos para o caso dos autos, forçoso é concluir que este juízo não detém competência para processar e julgar o feito, o que cumprirá à Justiça Federal.
Por fim, considerada a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, inviável a declinação da competência com a remessa dos autos, pelo que se impõe a extinção.
ISSO POSTO, declaro extinto o processo - Lei nº 9.099/95 51, IV. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A demandante firmou contrato de prestação de serviço educacional, com o fito de realização de curso de mestrado em Educação para a Saúde, junto às requeridas, sendo estabelecido que este aconteceria em duas etapas: a primeira consistiria em Curso de Especialização com características próprias conducentes ao Mestrado propriamente dito, a ser realizado no Brasil, com aulas presenciais; a segunda seria a apresentação da tese de mestrado, a ser realizada em Portugal, constituído por uma dissertação e concretizado pela defesa.
Com a proximidade da apresentação da tese de mestrado, a Escola de Coimbra relatou a existência de um débito, que atualmente está no valor de € 2.832,50 (dois mil oitocentos e trinta e dois euros), impedindo a ora Recorrente de defender a tese e receber seu título de mestre, além de receber ameaças de negativação do seu nome e de processo judicial constantemente.
A demandante sempre foi pontual na realização dos pagamentos.
Contudo, a responsável por fazer a mediação de serviços educacionais e repassar os valores para Universidade de Coimbra seria do Instituto Universitário Atlântico e da Fundação Sousândrade, como foi acordado entre as partes e esclarecido no contrato e assim não fizeram. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Ante o exposto e exaustivamente debatido, requer a esta Colenda Turma Recursal, confiando na sensibilidade e experiência jurídica que notabilizam esta nobre Corte, que se digne em acolher o presente recurso, reconhecendo a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei n. 9099/95, e posterior remessa dos autos ao Juízo da 14º Juizado Especial de Consumo para julgamento do mérito.
Por fim, requer, assim como fora pedido e deferido no primeiro grau, a concessão do Benefício da Gratuidade da Justiça, tendo em vista que a Recorrente se apresenta com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, com base na Lei 1.060/1950, e dos artigos 98 a 102, da Lei 13.105/2015. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Está no artigo 42 do CPC: As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
Eis aí, como regra geral, a demarcação dos limites dentro dos quais podem os órgãos jurisdicionais exercer a jurisdição.
No que tange à incompetência do Juizado Especial Cível, há manifestado interesse da União.
A competência para processar e julgar feitos em que postulam em face de autarquia federal é da Justiça Federal.
No caso em concreto, assento não haver incidência das hipóteses previstas no art. 109 da CF a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, a parte formula sua pretensão em face ao INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME , FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA e FAPEC - FUNDACAO ALAGOANA DE PESQUISA, EDUCACAO E CULTURA.
Todas pessoas jurídicas de direito privado.
Como causa de pedir a a parte autora aduziu a existência previsão contratual de curso composto de2 (duas) fases, sendo a primeira um de especialização a ser realizado no Brasil e a segunda, de mestrado a ser realizado em Portugal.
Sustentou ter logrado obtido êxito em concluir a primeira fase e, apesar disso, ter sido impedida de prosseguir e finalizar a segunda fase por não ter havido o repasse dos valores pagos à instituição de ensino superior portuguesa.
Portanto, as pretensões deduzidas nos presentes autos estão baseadas em instrumento contratual firmado entre particulares e sem indicação, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, da participação da União, entidade autárquica ou empresa pública federal.
Como precedentes desta Turma Recursal, cito os autos eletrônicos I) 0800932-28.2021.8.10.0013; II) 0802217-58.2020.8.10.0153; III) 0800139-92.2021.8.10.0012; IV) 0800139-92.2021.8.10.0012 e V) 0800356-61.2018.8.10.0006.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada guarda acolhida.
Considerando que o feito está não em condições de imediato julgamento, a remessa dos presentes autos ao 1º Grau para o regular prosseguimento e instrução do feito.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele provimento, devendo a sentença ser modificada para cassar a sentença ora atacada e determinar o retorno dos autos ao juizado de origem para o seu regular processamento.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 31 de agosto de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
14/09/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 16:13
Conhecido o recurso de MARIANA BRANDAO AYRES - CPF: *18.***.*43-94 (REQUERENTE) e provido
-
12/09/2022 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2022 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:31
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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