TJMA - 0800621-03.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 11:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2022 09:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/01/2024 11:42
Processo Desarquivado
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27/06/2022 16:48
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 16:47
Transitado em Julgado em 08/06/2022
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23/06/2022 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2022 09:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/06/2022 09:29
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/06/2022 18:59
Publicado Sentença (expediente) em 25/05/2022.
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02/06/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800621-03.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:MARIA VIRGEM FIGUEIREDO Advogado: DAVID FEITOSA BATISTA - MA14118-A Requerido: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA Trata-se de pedido de DESISTÊNCIA da ação subscrito por procurador ao qual foram outorgados especiais poderes para postulá-lo, nos moldes do instrumento juntado aos autos.
Tal possibilidade está consagrada no inciso VIII do art. 485, do Código de Processo Civil.
Demais disso, tem-se que a desistência não importa renúncia ao direito nem obsta a reprodução do pedido, conforme dispõe o artigo 486, do CPC.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, inciso VIII, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada e publicada no Sistema.
Cancele-se eventual audiência designada e recolham-se eventuais mandados em aberto. Intime-se e, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís(MA), 21/05/2022.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
23/05/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2022 19:47
Extinto o processo por desistência
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18/05/2022 15:48
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 15:47
Juntada de Certidão
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16/05/2022 19:54
Juntada de petição
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28/04/2022 00:34
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 08:16
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2022 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/04/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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