TJMA - 0809113-20.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 16:41
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 14:15
Determinado o arquivamento
-
13/12/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 18:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/09/2022 23:59.
-
28/11/2022 18:13
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
-
21/11/2022 18:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/10/2022 23:59.
-
21/11/2022 18:46
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 14:17
Juntada de petição
-
13/10/2022 04:39
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809113-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: ROSINETE DE JESUS RIBEIRO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) REU: CRISTIAN FABIO ALMEIDA BORRALHO - MA8310-A, ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A, ISABELA MARISA CAMARA SOUSA - MA23705 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerente para se manifestar sobre a proposta de acordo de ID nº 73671983, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
07/10/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:14
Transitado em Julgado em 20/08/2022
-
07/10/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 16:24
Juntada de petição
-
05/09/2022 08:35
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809113-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: ROSINETE DE JESUS RIBEIRO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) REU: CRISTIAN FABIO ALMEIDA BORRALHO - MA8310-A, ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, mas, tendo em vista que a presente ação já encontra-se sentenciada e com petição pendente de análise, despacho-a.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO ITAÚ em face de ROSINETE DE JESUS RIBEIRO TEIXEIRA, já sentenciada ao ID. 72180661.
Após o julgamento, sobreveio proposta de acordo formulada pela parte ré, que pediu a intimação da parte contrária para manifestar interesse na transação (ID. 73671983).
Na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim à lide, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes, podendo ocorrer a qualquer tempo, ainda que posteriormente à sentença e ao trânsito em julgado.
Portanto, em que pese o fato de a ação já ter sido julgada, entendo que não há empecilhos para o deferimento do pedido da parte ré.
Assim, determino a intimação da parte autora, por intermédio dos seus patronos constituídos, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de acordo formulada ao ID. 73671983.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 3464, de 09 de agosto de 2022 -
01/09/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 23:03
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 23:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 10:26
Juntada de petição
-
02/08/2022 16:03
Juntada de petição
-
27/07/2022 14:18
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809113-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: R.
D.
J.
R.
T.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I do CPC) o pedido formulado pela parte requerente na ação de busca e apreensão de veículo objeto do contrato de financiamento versado nos autos, com base no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, confirmando a liminar concedida nos autos no ID nº 65369977.
Por outro lado, fica de logo facultada a venda pela autora, na forma do art. 3º, §1º do Decreto Lei 911/69.
Em cumprimento ao disposto no art. 2º do Decreto-Lei, autorizo a parte autora a promover junto ao DETRAN/MA, a baixa na alienação que grava o bem em questão, permitindo-se a transferência de sua propriedade a terceiros, independentemente da apresentação de documentos de porte obrigatório, bem como a expedir novos documentos em seu nome.
Proceda-se, imediatamente, ao desbloqueio junto ao sistema RENAJUD.
Condeno, por fim, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Retire-se de segredo de justiça, por não se tratar de hipótese legal de cabimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
São Luís (MA), data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4º Vara Cível -
25/07/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 12:15
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2022 13:59
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 13:31
Juntada de petição
-
13/06/2022 16:40
Juntada de diligência
-
02/06/2022 05:46
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
02/06/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
30/05/2022 15:33
Mandado devolvido dependência
-
30/05/2022 15:33
Juntada de diligência
-
23/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809113-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A REU: R.
D.
J.
R.
T. DECISÃO As medidas liminares somente podem ser deferidas quando presentes conjuntamente fumus boni iuris e periculum in mora.
Os fundamentos apresentados são suficientemente relevantes, consubstanciados na cédula de crédito bancário, além da comprovação da mora (através da Notificação), cumprindo a exigência do art. 2.º, § 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69.
O fundado receio de dano irreparável revela-se patente, pois o requerente possui um crédito a receber, enquanto a requerida encontra-se na posse direta do bem alienado fiduciariamente, sem cumprir suas obrigações contratuais.
Destaco, outrossim, que atualmente a(o) requerida(o) encontra-se com elevado número de prestações em atraso.
Ora, a inadimplência da(o) requerida(o) alcança patamares elevados, de modo que não constato a possibilidade do bem permanecer em sua posse até o final do litígio.
Por fim, o art. 3.º, do Decreto Lei n.º 911/69, autoriza a concessão da medida de busca e apreensão desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
In casu, a mora restou sobejamente demonstrada através da Notificação Extrajudicial sob o ID 61657134, páginas 1, 2 e 3.
Constando demonstrada a mora, defiro a busca e apreensão do veículo mencionado na inicial, qual seja: “Marca: RENAULT; Modelo: KWID ZEN 1 0 12V SCE; Ano: 2021; Cor: BRANCA; Placa: ROC9H30; RENAVAM: 1270391132; CHASSI: 93YRBB003NJ980340.” Deposite-se o bem em mãos do representante do autor, devendo constar da certidão do oficial de justiça à devida qualificação completa do depositário.
Efetivada a liminar, cite-se a parte ré, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cientificando-a, ainda, de que poderá ter o bem restituído caso deposite em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor integral da dívida pendente, ou seja, o total do valor financiado, excluídos os juros futuros, conforme planilha de cálculo apresentada na petição inicial.
SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 25 de abril de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível -
21/05/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 10:49
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 11:50
Juntada de petição
-
29/03/2022 00:54
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
29/03/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000719-47.2016.8.10.0137
Maria dos Aflitos dos Santos
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2016 00:00
Processo nº 0000719-47.2016.8.10.0137
Maria dos Aflitos dos Santos
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0003606-53.2015.8.10.0035
Aurita Dias de Assis
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2022 10:41
Processo nº 0003606-53.2015.8.10.0035
Aurita Dias de Assis
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2015 00:00
Processo nº 0000502-51.2018.8.10.0131
Maria Angela Silva Pereira
Municipio de Buritirana
Advogado: Diogo Dias Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2018 00:00