TJMA - 0815780-93.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2021 21:20
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2021 21:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/02/2021 01:10
Decorrido prazo de HIGOR LEONARDO GONCALVES RODRIGUES em 22/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 12/02/2021.
-
11/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
(REPUBLICAÇÃO.
Conforme RESOLUÇÃO-GP 100-2020, o DJE Nacional substituirá o DJe quanto à publicação dos atos judiciais, com efeitos a partir de 04/01/2021.) Sessão de 15 de dezembro de 2020 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0815780-93.2020.8.10.0000.
São Luís (MA) Paciente: Luís Gabriel Silva Coelho Impetrante: Higor Leonardo Gonçalves Rodrigues - OAB/MA Nº. 15297 Impetrado: Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Capital Incidência Penal: Artigo 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/2006 Relator: Desembargador João Santana Sousa Acórdão nº EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA.
I – Estando o decreto preventivo suficientemente motivado na garantia da ordem pública, consistente na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente (condenado por crime de roubo), estima-se que deve ser preservado, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal, impossibilitando, por consequência, a aplicação de medidas cautelares diversas.
II - A eventual presença de condições pessoais favoráveis do sujeito não impede a decretação do cárcere provisório, quando existentes os seus pressupostos legais, como na vertente espécie.
III – Quanto à alegativa da não realização de audiência de custódia, verifica-se dos autos que a prisão em flagrante foi devidamente comunicada ao juiz competente, conforme prevê o art. 306 do Código de Processo Penal, oportunidade em que o ergástulo foi homologado e convertido em preventivo, de modo que houve alteração do título prisional do ora paciente, e, desse modo, não há que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante.
IV – Ordem denegada. Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e o Juiz convocado Antônio José Vieira Filho.
Presidência do Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça a Drª.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
São Luís (MA), 15 de dezembro de 2020. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
10/02/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 09:06
Denegado o Habeas Corpus a HIGOR LEONARDO GONCALVES RODRIGUES - CPF: *15.***.*04-40 (IMPETRANTE), LUIS GABRIEL SILVA COELHO - CPF: *17.***.*92-03 (PACIENTE) e juiz da central de inqueritos e custodia de sao luis/ma (IMPETRADO)
-
16/12/2020 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado
-
15/12/2020 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 15:54
Incluído em pauta para 15/12/2020 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
-
14/12/2020 15:39
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2020 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/11/2020 13:14
Juntada de parecer do ministério público
-
27/11/2020 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2020 16:49
Juntada de petição
-
25/11/2020 16:44
Juntada de petição
-
25/11/2020 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/11/2020 07:54
Juntada de petição
-
16/11/2020 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2020 15:25
Juntada de Informações prestadas
-
04/11/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/11/2020.
-
04/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 11:32
Juntada de malote digital
-
29/10/2020 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2020 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2020 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806367-07.2019.8.10.0060
Jose Gomes Vilanova Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Simone Silva Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2019 00:12
Processo nº 0800813-08.2019.8.10.0120
Paula Domingas Ribeiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Livia da Conceicao Pinheiro Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2019 17:57
Processo nº 0000163-56.2012.8.10.0114
Fazenda Publica da Uniao
Calvale Industria de Calcario LTDA - ME
Advogado: Mariana Rodrigues Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2012 00:00
Processo nº 0001218-42.2018.8.10.0143
Ana Cristina Matos da Silva
Amilson Ferreira Silva Martins
Advogado: Agnaldo Viana da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2018 00:00
Processo nº 0000794-05.2017.8.10.0088
Banco Rci Brasil S.A
Gilsegleibe Nunes Carneiro Damasceno
Advogado: Allan Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2017 00:00