TJMA - 0029555-26.2011.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 14:25
Baixa Definitiva
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24/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/08/2023 14:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ELAINE DA C. S. DE LIMA - ME em 23/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:16
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ELAINE DA C. S. DE LIMA - ME em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 12:46
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (REQUERENTE) e provido
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07/03/2023 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2023 00:02
Recebidos os autos
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04/03/2023 00:02
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2022 10:10
Baixa Definitiva
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18/08/2022 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/08/2022 10:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2022 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2022 23:59.
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20/06/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2022 04:23
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:34
Decorrido prazo de ELAINE DA C. S. DE LIMA - ME em 17/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 039996_2019 (0000258-58.2009.8.10.0028) Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Benedito Nabarro (Oab/MA 3.7960 Apelada: Rosimeire S.
Macedo-ME Advogados: Não constituído nos autos Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, que declarou a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito e extinguiu o processo com resolução do mérito.
Aduz o Apelante que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois o processo nunca ficou paralisado e que sempre impulsionou o feito.
Destaca que após o ajuizamento da ação, em março de 2009, requereu a citação por edital em julho de 2013 e a penhora on line em março de 2018.
Sustenta que o juízo a quo, caso contatasse desídia do Apelante, deveria tê-lo intimado pessoalmente para tomar as providências cabíveis antes de extinguir o feito.
Pugna pelo provimento do presente Apelo para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e que o processo retorne ao juízo de base para que a execução tramite normalmente.
Sem contrarrazões.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito por entender que o caso não se enquadra nas hipóteses de intervenção ministerial.
Decido.
Cinge-se a controvérsia se ocorreu desídia do recorrente apta a caracterizar prescrição intercorrente. É cediço que a prescrição intercorrente tem como requisito a inércia do credor em dar prosseguimento ao feito, deixando-o paralisado por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado para compelir o devedor a adimplir sua obrigação, o que não ocorreu no presente caso.
A ação foi ajuizada em 2011, a durante seu curso ocorreram diversas diligencias para citação do devedor, com informações por parte do recorrente de novos endereços e pleitos de consulta pelos sistemas inforjud e outros, todos com fins de dar efetividade à citação.
Por fim após inúmeras diligência por parte do recorrente, este requereu a citaçao por edital, o que foi deferido pelo juízo de base em 2019.
Por ultimo, em 2020, o autor solicitou o prosseguimento do feito, vindo, contudo, a sentença de prescrição Da analise do andamento processual, fácil concluir que o recorrente não se manteve inerte, tendo demonstrado interesse e busca de meios para a citação da apelada, não deixando de atender aos chamados do magistrado para impulsionar o processo.
Assim, afasta-se a inercia da parte autora, requisitos para caracterizar a prescrição intercorrente anunciado pelo juizo de base.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE.APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária a demonstração de inércia atribuída ao exequente. 2 - Na linha da jurisprudência reiterada da Corte Especial, estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente; 3.
Apelação conhecida e provida. (Ap 0017442016, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2016 , DJe 27/06/2016) DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUI O FEITO DECLARANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
I - A prescrição intercorrente não pressupõe o tempo de vida do processo, mas a inércia do credor em adotar providência necessária à continuidade do feito e a paralisação do processo por prazo igual ou superior àquele previsto para o título que o lastreia.
Configura-se como uma sanção imposta à parte que deixa de forma negligente, de adotar as providências necessárias ao prosseguimento da ação.
II - Nessa linha, somente poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente "quando consumado o respectivo prazo prescricional e quando, intimado pessoalmente o autor, persistir sua inércia em dar andamento ao feito." (TJMA; AC 27058/2011; Rel.
Des.
MARCELO CARVALHO SILVA; 22.11.2011).
III - Na espécie, verifica-se que o apelante empreendeu esforços para viabilizar a satisfação do crédito cobrado, tendo inclusive requerido a suspensão do feito por duas vezes, sendo, num primeiro momento para diligenciar no sentido de encontrar endereço atualizado do devedor, folhas 46, o que foi deferido pelo Juízo a quo (fl. 47) e; num segundo momento, folhas 64, em face de frustração de penhora on line e inexistência de outros bens penhoráveis.
IV - Transcorrido o prazo de suspensão, em atenção ao despacho de folhas 63, o apelante atravessou petição às folhas 66/67, para indicar bem passível de constrição judicial, tendo o magistrado singular despachado às folhas 68, determinando que proceda à anotação da vedação à transferência e intimar o exequente para informar o local em que o referido veículo se encontra para fins de penhora e avaliação.
Ocorre, todavia, que referida intimação não foi cumprida, apesar de reforçada a sua necessidade, às folhas 70.
V - Assim, entende-se, deve ser desconstituída a sentença recorrida, para determinar o regular prosseguimento do feito, devendo o juiz de primeiro grau, caso verifique superveniente situação que configure a prescrição intercorrente, antes de pronunciá-la, determinar a intimação pessoal do autor, para que diga de seu interesse no prosseguimento da ação de execução.
Apelo provido. (Ap 0349232016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2016 , DJe 02/09/2016) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença de e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem, para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
24/05/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 12:02
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (REQUERENTE) e provido
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28/12/2021 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/12/2021 09:44
Juntada de parecer do ministério público
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08/11/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 08:07
Recebidos os autos
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26/08/2021 08:07
Conclusos para despacho
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26/08/2021 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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