TJMA - 0816570-77.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2021 00:34
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DOS SANTOS MORENO em 05/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2021.
-
26/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0816570-77.2020.8.10.0000.
São Luis -MA PACIENTE: IGOR TORQUATO SOUSA IMPETRANTE: MARCOS PAULO DOS SANTOS MORENO IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO LUIS - MA RELATOR: Desembargador João Santana Sousa EMENTA: HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Ahomologação da desistência é medida que se impõe, tendo em vista a pretensão formulada pelo impetrante. 2.Pedido de desistência homologado, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 259, inciso XXIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, c/c o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicado por força do artigo 3º, do Código de Processo Penal. 3.
Processo extinto sem resolução de mérito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por MARCOS PAULO DOS SANTOS MORENO, em favor de IGOR TORQUATO SOUSA, contra ato considerado ilegal proveniente do JUIZ DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MA.
Intimado a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito por meio do despacho de Id 9669596, o impetrante atravessou petição (Id 9777239), requerendo a desistência do presente writ. É o relatório.
DECIDO.
Como visto, constatado que o impetrante pleiteou a desistência do feito, impõe-se a homologação da desistência, nos termos requeridos.
Dessa forma, nos termos do artigo 259, inciso XXIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete ao relator, além de preparar o feito e determinar diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento de recursos e causas originárias, também, homologar pedidos de desistência, vejamos: Art. 259.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: XXIX - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; (…) Neste diapasão, faz-se necessária a homologação do pedido, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Neste sentido, diz a jurisprudência: HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
O impetrante requereu a desistência do remédio heroico, importando na sua homologação.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJ-RJ - HC: 00464438220158190000 RJ 0046443-82.2015.8.19.0000, Relator: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES, Data de Julgamento: 29/09/2015, QUINTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/10/2015 15:50) (Grifou-se) Por tais razões, HOMOLOGO o pedido de desistência, nos termos do parágrafo único do art. 200, do NCPC, c/c art. 259, inciso XXIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e de consequência julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo CPC.
Com o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator -
24/03/2021 19:18
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 16:12
Extinto o processo por desistência
-
23/03/2021 18:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2021 06:19
Juntada de petição
-
17/03/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2021.
-
16/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0816570-77.2020.8.10.0000.
São Luis -MA PACIENTE: IGOR TORQUATO SOUSA IMPETRANTE: MARCOS PAULO DOS SANTOS MORENO IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MA RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DESPACHO Considerando o teor das informações prestadas no documento de Id 9454876, intime-se o impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito.
Logo após, voltem-me conclusos. São Luís/MA, 15 de março de 2021. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator -
15/03/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 01:03
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DOS SANTOS MORENO em 01/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/02/2021 14:33
Juntada de Informações prestadas
-
23/02/2021 01:10
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DOS SANTOS MORENO em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2021.
-
19/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0816570-77.2020.8.10.0000.
São Luis -MA PACIENTE: IGOR TORQUATO SOUSA IMPETRANTE: MARCOS PAULO DOS SANTOS MORENO IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MA RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DESPACHO Reitere-se o ofício ao Juiz da 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO LUIS, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as devidas informações, sob pena de responsabilidade.
Logo após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de fevereiro de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
18/02/2021 19:41
Juntada de malote digital
-
18/02/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 09:46
Determinada Requisição de Informações
-
17/02/2021 21:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2021 21:41
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 12/02/2021.
-
11/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
(REPUBLICAÇÃO.
Conforme RESOLUÇÃO-GP 100-2020, o DJE Nacional substituirá o DJe quanto à publicação dos atos judiciais, com efeitos a partir de 04/01/2021.) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0816570-77.2020.8.10.0000. São Luis -MA PACIENTE: IGOR TORQUATO SOUSA IMPETRANTE: MARCOS PAULO DOS SANTOS MORENO IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MA RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DESPACHO Tendo em vista o alegado na inicial, requisitem-se informações circunstanciadas ao JUIZ DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO LUIS. Prestadas as informações, voltem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 16 de dezembro de 2020. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator -
10/02/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 05:20
Decorrido prazo de IGOR TORQUATO SOUSA em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 04:16
Decorrido prazo de 1 VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 25/01/2021 23:59:59.
-
20/12/2020 12:50
Juntada de malote digital
-
18/12/2020 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 09:00
Determinada Requisição de Informações
-
17/12/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2020.
-
17/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 20:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/12/2020 20:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2020 19:57
Juntada de documento
-
15/12/2020 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/12/2020 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 11:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/12/2020 11:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/12/2020 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2020 11:16
Juntada de documento
-
15/12/2020 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/11/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2020 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/11/2020 11:01
Recebidos os autos
-
11/11/2020 10:10
Juntada de documento
-
11/11/2020 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/11/2020 09:57
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
11/11/2020 09:57
Juntada de documento
-
11/11/2020 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2020 12:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/11/2020 16:29
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS EM HABEAS CORPUS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS EM HABEAS CORPUS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027150-75.2015.8.10.0001
Wermeson Pinheiro Barbosa
Estado do Maranhao
Advogado: Alda Fernanda Sodre Bayma Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2015 00:00
Processo nº 0801706-81.2020.8.10.0049
Athletic Way Comercio de Equipamentos Pa...
Aline Cristina Santos da Silva
Advogado: Queidi Domingues Serafim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2020 14:44
Processo nº 0000153-80.2013.8.10.0080
Raimunda dos Santos Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rubens Gaspar Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2013 00:00
Processo nº 0030440-98.2015.8.10.0001
Wilson Oliveira Souto
Estado do Maranhao
Advogado: Ana Carla Sampaio Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2015 00:00
Processo nº 0009055-79.2012.8.10.0040
Francisca de Sales Muniz Negreiros
Transbrasiliana Transportes e Turismo Lt...
Advogado: Miguel Daladier Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2012 00:00