TJMA - 0800177-04.2021.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 14:22
Baixa Definitiva
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10/04/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/04/2023 14:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/04/2023 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 04/04/2023 23:59.
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07/03/2023 06:28
Decorrido prazo de SUZANNE DA SILVA SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 05:32
Publicado Ementa em 09/02/2023.
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09/02/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800177-04.2021.8.10.0207 - SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: BERTOLDO KLINGER BARROS RÊGO NETO (OAB/MA 11.909) Apelante: SUZANNE DA SILVA SOUSA Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - OAB/MA 8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - OAB/MA 7158-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I - Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 30 de janeiro de 2023 e término no dia 06 de fevereiro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
07/02/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 18:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-71 (APELADO) e não-provido
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06/02/2023 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
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31/01/2023 08:51
Decorrido prazo de SUZANNE DA SILVA SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 08:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 21:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2022 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2022 15:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
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31/10/2022 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2022 20:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/10/2022 01:24
Publicado Ementa em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800177-04.2021.8.10.0207 - SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Apelado: MUNICIPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: BERTOLDO KLINGER BARROS RÊGO NETO (OAB/MA 11.909) Apelante: SUZANNE DA SILVA SOUSA Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - OAB/MA 8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - OAB/MA 7158-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR CONTRATADO PARA OS QUADROS DA MUNICIPALIDADE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS.
PAGAMENTO RELATIVO AO FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I – A relação contratual tornou-se fato incontroverso, pois não é discutida no recurso, estando de acordo com os documentos colacionados aos autos, que corroboraram a comprovação do vínculo laboral entre as partes.
Registre-se que o réu foi revel (art. 344, II, do Código de Processo Civil).
II -Do mesmo modo, tampouco se sustenta a tese de não cabimento jurídico do débito pleiteado, vez que resta incontroversa a relação contratual, cabendo ao ente municipal apelante a comprovação dos depósitos do direito pleiteado.
Não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão da parte, nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, e sendo este o responsável por todas as informações funcionais de seus servidores, claro fica a necessidade de manutenção da decisão combatida, respeitado o prazo prescricional.
III – Em que pese descumprido o art. 37, IX, da Constituição Federal, o recebimento de salários e FGTS já há muito é direito reconhecido pelas Cortes Superiores, inclusive em Recurso Extraordinária com Repercussão Geral (STF, RE 765.320/MG, Tema n. 916).
IV – Ademais, o recente RE 1.066.677, julgado em sede de repercussão geral, admitiu o recebimento de décimo terceiro e férias quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, como bem pontuado pelo juízo a quo.
Apelação Improvida, sem interesse ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 17 de outubro de 2022 e término no dia 24 de outubro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
25/10/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 08:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-71 (APELADO) e não-provido
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24/10/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
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19/10/2022 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 03:04
Decorrido prazo de SUZANNE DA SILVA SOUSA em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 11:18
Juntada de petição
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10/10/2022 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2022 06:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2022 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2022 13:22
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2022 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 11:31
Recebidos os autos
-
27/06/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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