TJMA - 0801219-48.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801219-48.2022.8.10.0015 Promovente(s): SONIA MARIA MARTINS CORDEIRO Rua Projetada S N, AP 303, Condomínio Residencial Marcele I, Bloco 09,, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-903 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOELSON GONCALVES MARTINS (OAB 20064-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: SONIA MARIA MARTINS CORDEIRO Endereço:SONIA MARIA MARTINS CORDEIRO Rua Projetada S N, AP 303, Condomínio Residencial Marcele I, Bloco 09,, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-903 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) DE ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20230417084437059322 NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
10/05/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 09:58
Juntada de Certidão de juntada
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19/04/2023 23:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 10/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:13
Decorrido prazo de SONIA MARIA MARTINS CORDEIRO em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 03/02/2023 23:59.
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17/04/2023 09:01
Juntada de Certidão
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15/04/2023 10:02
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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03/04/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:29
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:51
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801219-48.2022.8.10.0015 Promovente(s): Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOELSON GONCALVES MARTINS (OAB 20064-MA) Promovido : BANCO BRADESCARD PRÉDIO PRATA, S/N, 4 ANDAR, NÚCLEO CIDADE DE DEUS, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (98)3235-4107 / (11)4831-3535 / (98)98171-0802 / (11)4831-3623 / (11)3684-5122 / (99)3538-5814 / (08)00730-5030 / (00)0800-7222 / (98)3003-1505 / (11)4004-3707 / (98)2106-0001 / (08)00727-9988 / (98)3684-5122 / (08)00202-6202 / (11)4831-7710 / (11)98767-5465 / (11)4002-0022 / (98)8830-2465 / (00)0000-0000 / (31)4004-7332 / (80)0727-9988 / (11)3684-5152 / (31)3279-9260 / (11)3361-8304 / (11)3684-1158 / (98)3653-7851 / (08)0072-7998 / (11)4004-7332 / (08)0072-2009 / (11)2134-9905 / (08)0072-2993 / (11)4004-0127 / (00)3003-8734 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:BANCO BRADESCARD PRÉDIO PRATA, S/N, 4 ANDAR, NÚCLEO CIDADE DE DEUS, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (98)3235-4107 / (11)4831-3535 / (98)98171-0802 / (11)4831-3623 / (11)3684-5122 / (99)3538-5814 / (08)00730-5030 / (00)0800-7222 / (98)3003-1505 / (11)4004-3707 / (98)2106-0001 / (08)00727-9988 / (98)3684-5122 / (08)00202-6202 / (11)4831-7710 / (11)98767-5465 / (11)4002-0022 / (98)8830-2465 / (00)0000-0000 / (31)4004-7332 / (80)0727-9988 / (11)3684-5152 / (31)3279-9260 / (11)3361-8304 / (11)3684-1158 / (98)3653-7851 / (08)0072-7998 / (11)4004-7332 / (08)0072-2009 / (11)2134-9905 / (08)0072-2993 / (11)4004-0127 / (00)3003-8734 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor do despacho.Não há, nos autos, comprovação de cumprimento pela parte executada.
Dessarte, intime-se a parte executada na pessoa do seu causídico para realizar o cumprimento da obrigação (de pagar), no prazo de 15 (quinze) conforme art. 523, caput, CPC/2015, sob pena de imputação da multa de 10% (dez por cento) nos moldes do § 1º, do citado artigo.
Após o retorno do AR (se positivo), intime-se o exequente para apresentar protocolo de entrega da correspondência a parte executada, para garantir a lisura desta fase processual, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, confirmada inércia da parte executada em promover o cumprimento voluntário da obrigação determinada em sentença, revela-se medida prudente o arresto de seus bens na modalidade penhora on-line sobre todos os ativos financeiros do(a) devedor(a).
Desse modo, determino à secretaria do Juízo que proceda a penhora de valores, via BACENJUD ou SISBAJUD, alcançando dinheiro ou aplicação financeira, suficientes para satisfazer a obrigação, devendo as instituições financeiras tornarem indisponíveis estes valores, limitando-se ao valor indicado na execução.
Havendo saldo positivo com localização de valores, deve o valor ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada a este Juizado Especial.
Logo após, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação à execução, dentro do prazo legal, sob pena de preclusão.
Em seguida, retornem os autos para análise sobre conversão da penhora em pagamento e eventual expedição de alvará.
Todavia, havendo resposta negativa, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora (arresto), indicando os tipos de bens móveis e o local onde a medida judicial deverá ser realizada pelo oficial de justiça, prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos autos.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 13/03/2023 -
13/03/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
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09/03/2023 13:55
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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26/02/2023 18:52
Juntada de petição
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03/02/2023 21:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801219-48.2022.8.10.0015 Promovente(s): SONIA MARIA MARTINS CORDEIRO Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOELSON GONCALVES MARTINS (OAB 20064-MA) Promovido : BANCO BRADESCARD PRÉDIO PRATA, S/N, 4 ANDAR, NÚCLEO CIDADE DE DEUS, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (98)3235-4107 / (11)4831-3535 / (98)98171-0802 / (11)4831-3623 / (11)3684-5122 / (99)3538-5814 / (08)00730-5030 / (00)0800-7222 / (98)3003-1505 / (11)4004-3707 / (98)2106-0001 / (08)00727-9988 / (98)3684-5122 / (08)00202-6202 / (11)4831-7710 / (11)98767-5465 / (11)4002-0022 / (98)8830-2465 / (00)0000-0000 / (31)4004-7332 / (80)0727-9988 / (11)3684-5152 / (31)3279-9260 / (11)3361-8304 / (11)3684-1158 / (98)3653-7851 / (08)0072-7998 / (11)4004-7332 / (08)0072-2009 / (11)2134-9905 / (08)0072-2993 / (11)4004-0127 / (00)3003-8734 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:BANCO BRADESCARD PRÉDIO PRATA, S/N, 4 ANDAR, NÚCLEO CIDADE DE DEUS, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (98)3235-4107 / (11)4831-3535 / (98)98171-0802 / (11)4831-3623 / (11)3684-5122 / (99)3538-5814 / (08)00730-5030 / (00)0800-7222 / (98)3003-1505 / (11)4004-3707 / (98)2106-0001 / (08)00727-9988 / (98)3684-5122 / (08)00202-6202 / (11)4831-7710 / (11)98767-5465 / (11)4002-0022 / (98)8830-2465 / (00)0000-0000 / (31)4004-7332 / (80)0727-9988 / (11)3684-5152 / (31)3279-9260 / (11)3361-8304 / (11)3684-1158 / (98)3653-7851 / (08)0072-7998 / (11)4004-7332 / (08)0072-2009 / (11)2134-9905 / (08)0072-2993 / (11)4004-0127 / (00)3003-8734 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento Ante o exposto, decido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela demandante, confirmo decisão interlocutória ID 67350401, reconheço a fraude existente na relação jurídica, razão pela qual DECLARO O DÉBITO NULO do valor de R$ 5.712,65 (cinco mil, setecentos e doze reais e sessenta e cinco centavos), por conseguinte, deve ser excluído dos seus cadastros o cartão C&A ELO vinculado ao CPF da autora.
CONDENO ainda a parte Demandada, a compensar a demandante a título de dano moral na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a arbitrado com amparo nos alicerces da ponderação, razoabilidade e proporcionalidade, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados desta data.
Não defiro o pedido de gratuidade da justiça a demandante por ausência do requisito mínimo – declaração de hipossuficiência – para fins de coadunar-se aos arts. 98 e 99, §3º, do CPC/2015, vez que não apresentou comprovante de renda.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
16/01/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:24
Julgado procedente o pedido
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21/09/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
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16/09/2022 17:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2022 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/09/2022 20:20
Juntada de petição
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12/09/2022 10:18
Juntada de contestação
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05/09/2022 12:30
Juntada de petição
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11/07/2022 16:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 09/06/2022 23:59.
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07/07/2022 09:57
Decorrido prazo de SONIA MARIA MARTINS CORDEIRO em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 20:37
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801219-48.2022.8.10.0015 Promovente(s): SONIA MARIA MARTINS CORDEIRO Rua Projetada S N, AP 303, Condomínio Residencial Marcele I, Bloco 09,, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-903 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOELSON GONCALVES MARTINS (OAB 20064-MA) Promovido : BANCO BRADESCARD Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: SONIA MARIA MARTINS CORDEIRO Endereço:SONIA MARIA MARTINS CORDEIRO Rua Projetada S N, AP 303, Condomínio Residencial Marcele I, Bloco 09,, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-903 De ordem do MM.
Juiz de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da MEDIDA LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA proferida nos autos acima epigrafados, cuja cópia segue em anexo.PARTE FINAL Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para que o demandado RETIRE o nome da parte autora, SONIA MARIA MARTINS CORDEIRO (CPF: *79.***.*17-49) dos órgãos de restrição ao crédito em relação às dívidas discutidas nos autos até o julgamento final da demanda.
Prazo de 5 dias para cumprimento.
O descumprimento da obrigação pela suplicada ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias.
Serve a presente decisão como mandado de intimação e citação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 15/09/2022 às 09:15h.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a parte reclamada.
São Luís/MA, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 23/05/2022 -
23/05/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
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20/05/2022 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2022 21:23
Conclusos para decisão
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19/05/2022 21:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/05/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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