TJMA - 0800987-28.2022.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 17:25
Baixa Definitiva
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31/01/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/01/2023 17:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2023 03:37
Decorrido prazo de JORGE LUIS DA CONCEICAO BOTTENTUIT em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2023 23:59.
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15/12/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 01:46
Publicado Acórdão em 05/12/2022.
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03/12/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA15 A 22 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO : 0800987-28.2022.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: JORGE LUIS DA CONCEICAO BOTTENTUIT ADVOGADO(A): RENATO SILVA COSTA - OAB/MA14422-A RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/ MA14009-S RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 6355/2022-2 EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUROS DE CARÊNCIA – ABUSIVIDADE – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL por unanimidade em conhecer do Recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da relatora.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora/Presidente em exercício, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser recebido.
O cerne da questão é saber se a cobranças relativa aos juros de carência, decorrente da contratação de empréstimo consignado, mostrou-se (in)devidas.
No escólio de Adriano Andrade, Cléber Masson e Landolfo Andrade (INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS; 7ª edição; 2017; edit.
Método; p. 451) “o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. (…) Esse dever de informar deve ser observado pelo fornecedor no momento précontratual (art. 31), na conclusão do negócio (art. 30), na execução do contrato (art. 46) e, inclusive, no momento pós-contratual (art. 10, § 1º).
O descumprimento desse dever caracteriza um ato ilícito, do qual podem resultar danos ao consumidor, pelos quais responde o fornecedor.” [grifo no original].
Não consta nos autos qualquer prova indicativa que o consumidor fora devidamente informada sobre a cobrança referente aos juros de carência , haja vista que sequer houve juntada do correto contrato assinado relativo ao empréstimo (Operação nº 20161682), onde constaria tal previsão.
Dos autos vislumbro apenas um extrato de operação no qual faz menção do valor referente à incidência questionada (Id nº 20161682), mostrando-se, assim, indevida a sua cobrança, afrontando o Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 51, XV.
Repetição do indébito devida, consoante o CDC, art. 42, p. único.
Incidência dos juros legais e correção monetária, pelo INPC, da citação e efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), respectivamente.
Assim, a conduta do Demandado transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que não agiu de forma leal ao cobrar da consumidora quantia sem a devida informação.
A cobrança perpetrada é apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Continua a doutrinadora, “toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.” Uma vez caracterizado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade.
Importante transcrever a sempre lúcida e esclarecedora lição dos juristas Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto (Curso de Direito Civil, vol. 3, cap.
VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit.
JusPODIVM): “(...) prestamos adesão ao Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.” O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente.
Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa.
Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor...
Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral.
E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela.
Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão.” [grifei] Uma vez caracterizada a indenização extrapatrimonial deve ser fixada com moderação e razoabilidade.
Portanto, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo a coibir a perpetração de ilícito e desestimular a reiteração.
Coadunando-se com o entendimento já consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, no que tange ao dano moral oriundo de responsabilidade contratual, é a partir da citação.
Nessa senda: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Da mesma forma, também não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice do referido verbete sumular, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
A consolidada jurisprudência desta Corte entende ser incabível a arguição de divergência pretoriana tratando-se de danos morais. 4.
Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente.
Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1512299/SC; 3ª Turma; Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 04/08/2015; DJe 14/08/2015) [grifei].
A correção monetária, por sua vez, incide dês a data do arbitramento.
Súmula 362 do Tribunal da Cidadania.
AAnte o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a parte Requerida em: R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente ao pedido de condenação extrapatrimonial, incidindo juros legais da citação e correção monetária, pelo INPC, da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).; R$ 70,26 (setenta reais e vinte e seis centavos), referente ao dano material já calculado em dobro, incidindo juros legais e correção monetária, esta pelo INPC, a partir da citação e do efetivo prejuízo, respectivamente.
Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus sucumbenciais: sem condenação em honorários, tendo em vista o provimento do recurso.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/Presidente em exercício -
01/12/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 17:45
Conhecido o recurso de JORGE LUIS DA CONCEICAO BOTTENTUIT - CPF: *93.***.*11-04 (REQUERENTE) e provido
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23/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
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22/11/2022 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 17:35
Juntada de Certidão de julgamento
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17/11/2022 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2022 19:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/10/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2022 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 16:04
Recebidos os autos
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15/09/2022 16:04
Conclusos para despacho
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15/09/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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