TJMA - 0800038-09.2022.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 11:17
Baixa Definitiva
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25/10/2023 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/10/2023 11:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2023 00:11
Decorrido prazo de RONALDO SOARES MENDES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:11
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:11
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:50
Juntada de petição
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02/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2023 EMBARGOS AO RECURSO N: 0800038-09.2022.8.10.0016 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO (A): FABIO RIVELLI - OAB MA13871-A EMBARGADO: RONALDO SOARES MENDES ADVOGADO: WERDESON MARIO CAVALCANTE OLIMPIO – OAB\MA Nº 16.915-A INTERESSADO: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES – OAB\RS Nº 75.751-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 4643/2023 - 2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
DO CABIMENTO: Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 1022 do Código de Processo Civil brasileiro. 2.
DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO: Inexiste qualquer omissão ou erro no acórdão embargado.
O acórdão analisou a matéria debatida nos autos, considerando abusiva a disponibilização do produto sem acessório essencial. 3.
DO PROVIMENTO: Aclaratórios que não merecem provimento, por não preencherem os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação.
A decisão está clara e contém em si fundamentos idôneos à sua manutenção.
Inexiste omissão no julgado que apresenta harmonia entre as premissas lançadas como fundamentação e a conclusão final determinada como parte dispositiva.
Inocorrência de omissão, obscuridade ou contradição.
Embargos de declaração interpostos com o fim obter novo julgamento a respeito de matéria já discutida, diante do inconformismo do embargante em relação ao resultado. 4.
DO PREQUESTIONAMENTO:.
Ressalte-se que, em conformidade com a doutrina especializada, não é necessário que no acórdão haja expressa menção ao texto de lei (artigo, inciso, parágrafo ou alínea) que se quer ver prequestionar.
Nesse sentido são as lições de Fredie Didier Júnior e Leonardo Cunha: “Preenche-se o prequestionamento com o exame, na decisão recorrida, da questão federal ou constitucional que se quer ver analisada pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal federal.
Se essa situação ocorre, induvidosamente haverá prequestionamento e, em relação a esse ponto, o recurso extraordinário eventualmente interposto será examinado.
Partindo dessa premissa, é inócua a discussão quanto à possibilidade do chamado prequestionamento implícito” (DIDIER JR.
Fredie; CUNHA, Leonardo.
Curso de direito processual civil. 5. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2008, v. 3, p. 256). 5.
DA CONCLUSÃO Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em seu inteiro teor.
Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís em 19 de setembro de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
28/09/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:03
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:54
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:54
Retirado de pauta
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31/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/07/2023 10:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/07/2023 09:33
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2023 07:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:33
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
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06/05/2023 12:59
Juntada de contrarrazões
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29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:54
Publicado Acórdão em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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19/04/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 13:02
Juntada de petição
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 28 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº 0800038-09.2022.8.10.0016 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1º RECORRENTE\2º RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO(A): FÁBIO RIVELLI – OAB\MA Nº 13.871-A 2º RECORRENTE\1ºRECORRIDO(A): RONALDO SOARES MENDES ADVOGADO(A): WERDESON MARIO CAVALCANTE OLIMPIO – OAB\MA Nº 16.915 RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 1368/2023-2 EMENTA: APARELHO CELULAR MÓVEL.
IPHONE.
CARREGADOR NÃO DISPONIBILIZADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por maioria, em conhecer de ambos os recursos, negando-lhes provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte recorrente vencida (APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.), e de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita (sucumbência da parte Autora).
Votou, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Vencido, por ter votado em conhecer do recurso e, no mérito dar-lhe provimento, reformando a sentença, para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados, o Juiz MARCELO SILVA MOREIRA (relator originário).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 28 de março de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 381 da Lei dos Juizados Especiais.
Os recursos atendem aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por partes legítimas e sucumbentes, tendo sido recolhido o preparo, razões pela qual devem ser conhecidos.
Trata-se de demanda onde o autor informa ter adquirido aparelho celular Iphone 13, Pro Max, fabricado pela APPLE, que teria sido fornecido sem o carregador.
Afirma que entrou em contato com a loja comerciante, sendo informado que o acessório estava sendo vendido separadamente.
Assevera que, em razão da informação, mesmo sem concordar, no dia 16/11/2021, efetuou a compra do carregador.
Ingressou com a presente ação visando a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação juntada aos autos da empresa recorrida pela qual sustentou que o conector e entrada Lightning estão no mercado brasileiro e mundial desde 2012, portanto, os clientes podem escolher utilizar o cabo USB-C disponibilizado na caixa ou qualquer outro cabo homologado no Brasil pela ANATEL com a entrada Lightning, inclusive os anteriormente fornecidos pela Apple, não havendo prejuízo à garantia legal ou contratual, pelo que não há que se cogitar na condenação referente aos consumidores que optaram por adquirir o produto sabendo que este não era acompanhado do adaptador de tomada, bem como não há configuração de venda casada.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as requeridas a restituírem, solidariamente, o valor pago pela parte autora no acessório mencionado na exordial, o que corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), com correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo, nos moldes da súmula 43 do STJ, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Irresignadas, recorrem ambas as partes para reforma da sentença, a empresa com objetivo de que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos da requerente, e a parte autora pugna pela condenação em danos morais.
Dos autos depreende-se que a conduta adotada pela fornecedora do produto se revela abusiva tão somente quanto a não disponibilização do carregador, senão vejamos: A requerida, fabricante de aparelhos celulares, retirou componente essencial ao bom funcionamento do produto, induzindo o consumidor a adquiri-lo separadamente, o que configura evidente venda casada, prática esta vedada pela legislação consumerista: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” O carregador é item essencial e indispensável para o adequado uso do produto, sendo que o fato de permitir que o carregamento seja feito por meio de um cabo ligado a um computador é inadmissível, eis que é uma distorção de sua finalidade, além de obrigar o consumidor a sempre ter um computador por perto para que possa carregar o celular.
Portanto, a conclusão é de que não há verdadeiro direito de opção do consumidor, mas sim venda casada.
Ademais, a recorrente também não demonstrou que, com a evidente diminuição no custo final do produto, reduziu o valor para o consumidor, no que se refere ao montante correspondente à aquisição do carregador em separado.
Se assim o fizesse, com efeito, não haveria nenhuma abusividade, eis que desta forma tratar-se-ia de uma opção dada ao consumidor em adquirir ou não o item.
Mas não é o caso dos autos.
Quanto a alegação exposta pela recorrente que deu publicidade à sua decisão, de que os consumidores poderia utilizar o carregador que já possuíam, também não convence, eis que a medida não abrange os consumidores que adquirem o seu primeiro produto da empresa.
Ressalte-se, ainda, que não há nada nos autos indicando, cabalmente, que o não fornecimento de carregador impacta na proteção do meio ambiente.
A assertiva do recorrente vai de encontro à própria fabricação do celular, tendo em vista que o descarte de bateria é uma das principais causas de contaminação dos solos e lençóis freáticos.
Por esta razão, resta absolutamente questionável se a intenção da ré é preservar o meio ambiente ou reduzir seus custos e, assim, aumentar sua margem de lucro.
Quanto aos danos morais, cumpre verificar que estes são configurados quando há lesão a bem que integra direitos de personalidade, como honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III,2 e 5º, V e X,3 da Constituição Federal.
Não se afigura razoável, portanto, ante a ausência de elementos indicadores de ofensa à personalidade, inferir que a situação vivenciada pela recorrente transcendeu ao mero aborrecimento, consoante decidiu a sentença proferida.
Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, negando-lhes provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte recorrente vencida (APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.) e de 10% sobre o valor da causa, sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita (sucumbência da parte Autora). É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator ___________________ 1 2Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […] III - a dignidade da pessoa humana; 3Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; […] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; -
12/04/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 11:30
Conhecido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0003-35 (RECORRIDO) e RONALDO SOARES MENDES - CPF: *81.***.*71-04 (REQUERENTE) e não-provido
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04/04/2023 19:10
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2023 09:47
Juntada de Certidão de adiamento
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03/04/2023 05:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2023 01:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/03/2023 13:21
Juntada de petição
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02/03/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2023 09:15
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:59
Juntada de petição
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08/12/2022 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 11:01
Recebidos os autos
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18/07/2022 11:01
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:01
Distribuído por sorteio
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10/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Casemiro Júnior, 260, Anil(Cest) - São Luis INTIMAÇÃO VIA DJE São Luis, 9 de junho de 2022 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800038-09.2022.8.10.0016 Demandante: RONALDO SOARES MENDES Demandado: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: RONALDO SOARES MENDES Avenida Casemiro Júnior, Cond.
Ana Paula, Bloco 1-A, apartamento 103, Anil, SãO LUíS - MA - CEP: 65045-180 De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELLI, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos do processo supracitado.
MARCELO ANDERSON DE SOUSA BARROS Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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